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O que é muda, afinal, com o Orçamento de 2015?

Muita coisa, mas nem tudo através do próprio Orçamento.

Segundo o departamento fiscal do escritório de advogados PLMJ – que nos ajudou a fazer-lhe este Explicador -, como a proposta do Orçamento do Estado para 2015 foi aprovada pelo Governo quase em paralelo com a Reforma do IRS e com a Reforma da Fiscalidade Verde, e porque já está em curso uma reforma do IRC, o volume de alterações fiscais introduzidas pelo próprio orçamento foi menor do que o registado noutros anos.

Em todo o caso, aqui estão os (primeiros) pontos importantes:

  • Redução da taxa de IRC de 23% para 21%;
  • Criação de um crédito relativo à sobretaxa do IRS, do que os contribuintes poderão beneficiar se a receita do IRS e do IVA cobrada em 2015 for superior à receita prevista neste Orçamento;
  • Criação de um regime forfetário, em sede de IVA, aplicável opcionalmente aos produtores agrícolas, nos termos do qual é atribuída uma compensação de 6% sobre algumas vendas e prestações de serviços agrícolas;
  • Aumento da taxa do imposto Sobre o álcool incidente sobre a cerveja;
  • Manutenção do adicional às taxas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos de cinco cêntimos por litro para a gasolina e de 25 cêntimos por litro para o gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado;
  • Alargamento da incidência do Imposto sobre o Tabaco ao rapé, tabaco de mascar, tabaco aquecido e líquidos contendo nicotina, em recipientes utilizados para a carga e recarga de cigarros eletrónicos;
  • Aumento da alçada dos Tribunais Administrativos e Fiscais para cinco mil euros, o que significa que apenas nas ações com valor superior ao referido montante será possível recorrer das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª instância.
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Vamos às mudanças no IRS: que reforma é essa?

O Código do IRS, tendo sido aprovado em 1988, tem sido muitas vezes alterado. Desta vez, foi especificamente nomeada uma comissão – a Comissão para a Reforma do IRS – com o objetivo de proceder a uma revisão mais ampla do referido Código.

A Comissão entregou ao Governo um projeto de reforma, que depois foi adaptada pelo Governo em termos um pouco diferentes. O Executivo chamou-lhe a Reforma do IRS.

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Mas é mesmo preciso uma reforma do IRS? Para quê?

A Comissão para a Reforma do IRS tinha a missão de simplificar o imposto, mas também de, com isso, valorizar o trabalho e a proteção da família. Vamos explicar melhor.

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Dito isto, muda o quê no IRS em 2015?

  • Possibilidade de os casais entregarem declarações de IRS separadamente (já vamos rever este ponto noutra pergunta);
  • Introdução do quociente familiar, que vai funcionar desta maneira: as taxas de IRS serão aplicadas ao rendimento coletável do agregado, dividido pela soma das pessoas que são a base do agregado familiar (às quais é, individualmente, atribuído um fator de ponderação de 1), com os dependentes e ascendentes que integrem o agregado familiar (aos quais é atribuído um fator de ponderação de 0,3); Quanto mais alto for a soma dos vários fatores de ponderação, menos IRS paga a família.
  • Passam a ser excluídas de tributação, dentro de alguns limites, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior;
  • Foram criados incentivos ao desenvolvimento, por conta própria, de atividades empresariais e profissionais;
  • Foram aumentados os limites do chamado “mínimo de existência”, que excluem de tributação alguns sujeitos passivos com rendimentos mais baixos;
  • Foi aumentado o valor das deduções relativas a despesas de educação e formação, passando estas agora a assumir a forma de abatimento (em vez de dedução à coleta);
  • Passa agora a ser dedutível à coleta um montante correspondente a 40% do valor suportado por qualquer membro do agregado em despesas gerais familiares, com o limite global de 300 euros por sujeito passivo, desde que o montante conste de faturas referentes a prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira ou emitidas no Portal das Finanças;
  • Foram introduzidos os “vales educação”, com o objetivo de apoiar os trabalhadores que tenham filhos a cargo.

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E vamos pagar mais IRS?

O aumento ou redução dos encargos fiscais exige uma análise caso a caso do volume e tipo de rendimentos auferidos, da composição do agregado familiar, da existência de ascendentes que vivam na mesma casa, bem como dos consumos registados por cada sujeito passivo.

Mesmo assim, podem identificar-se alguns dos elementos que podem resultar numa carga fiscal agravada ou mais reduzida no ano de 2015, face à suportada no ano de 2014:

  • A introdução do quociente familiar, que permitirá que as famílias mais numerosas possam vir a beneficiar, com alguns limites, de uma taxa de IRS mais baixa (seja pelos filhos ou ascendentes a cargo).
  • O aumento do montante dedutível de despesas de educação pode ser outro elemento diferenciador. Por outro lado, passando as despesas de educação a ser consideradas como abatimento ao rendimento coletável e não como dedução à coleta, o cômputo do IRS em 2015, nos casos em que os sujeitos passivos ou seus dependentes suportem este tipo de despesas, pode ser também diferente do operado relativamente ao ano de 2014;
  • A supressão das deduções à coleta relativas a rendas e empréstimos para habitação poderá fazer crescer o encargo fiscal dos sujeitos passivos que suportam custos com habitação;
  • O aumento do montante dedutível no caso das despesas de saúde e a criação de um novo tipo de dedução relativo a despesas gerais familiares serão, igualmente, fatores a considerar;
  • A proposta do Governo elimina ainda os limites globais de dedução a que os sujeitos passivos estavam sujeitos de acordo com os seus rendimentos. Com isso, os sujeitos passivos com rendimentos mais altos passam – nos termos da proposta de Reforma do IRS – a poder beneficiar de deduções à coleta, contrariamente ao que irá suceder com referência a 2014.

Salientamos, em todo o caso, a introdução de uma cláusula de salvaguarda em sede de IRS. De acordo com esta cláusula, o contribuinte pode optar pelo regime que lhe for mais favorável, escolhendo ser tributado à luz das novas regras – nomeadamente as do quociente familiar, da dedução de despesas de educação e formação e as alterações às deduções à coleta – ou manter a tributação decorrente das regras aplicáveis em 2014. O contribuinte poderá exercer esta opção nos anos de 2015, 2016 e 2017.

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E quando é que temos de entregar a declaração de IRS?

Os prazos para entrega das declarações de IRS passam a estar uniformizados independentemente de se proceder à sua entrega em suporte papel ou por via eletrónica.

Assim, deverá entregar a sua declaração de IRS de 15 de março a 15 de abril se apenas tiver rendimentos de trabalho dependente ou rendimentos de pensões, ou de 16 de abril a 16 de maio nas restantes situações.

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Vale a pena apresentar a declaração de IRS em conjunto com o meu cônjuge?

Uma das novidades introduzidas pela Reforma do IRS traduz-se na possibilidade de os sujeitos passivos casados entregarem declarações de rendimentos em separado e de, assim, serem tributados individualmente.

Retenha isto: a tributação separada passa a ser o regime regra, o que significa que os cônjuges deverão assinalar na declaração caso pretendam ser tributados conjuntamente.

Não obstante a tributação em separado poder revelar-se, em geral, vantajosa em determinados cenários (por exemplo, quando um dos cônjuges esteja desempregado), o tipo e volume de rendimentos auferidos pelos cônjuges – bem como a situação e condição familiar do casal – são fatores que condicionam a aferição de qual o regime mais favorável.

Assim, apenas caso a caso poderá saber-se se é mais vantajosa para o casal a tributação conjunta ou separada.

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O que são os “Vales educação”?

À semelhança dos já existentes “Vales infância”, são agora criados os “Vales educação”, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como despesas com manuais e livros escolares, destinados a filhos ou equiparados com idades compreendidas entre os 7 e os 25 anos.

O pagamento de remunerações aos trabalhadores dependentes através de “Vales educação” pode não ser sujeito a IRS (preenchidos os demais requisitos previstos na lei), desde que o montante não exceda 1.100 euros por dependente.

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O que é a Reforma da Fiscalidade Verde?

Em janeiro de 2014 o Governo nomeou uma Comissão especializada – a Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde – tendo em vista a adoção de um conjunto de medidas com o objetivo de mudar a tributação ambiental e energética. Uma vez mais, o primeiro objetivo é a sua simplificação.

Foi assim preparada uma Proposta de Lei que foi apresentada na Assembleia da República no dia 23 de outubro, traduzindo o que tem vindo a ser denominado por Reforma da Fiscalidade Verde.

Os principais objetivos estabelecidos para a Reforma da Fiscalidade Verde foram a promoção da competitividade económica, a sustentabilidade ambiental e a eficiente utilização dos recursos.

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E o que é que muda com a fiscalidade verde?

De entre as várias medidas propostas, destacamos as seguintes:

  • Favorecimento da mobilidade elétrica (ou seja, dos carros movidos a eletricidade);
  • Criação de uma taxa sobre as emissões de carbono (que se aplicará às empresas);
  • Incentivo à utilização de transportes públicos e ao abate de veículos em fim de vida;
  • Criação de uma taxa sobre os sacos de plástico (no montante de 8 cêntimos por saco).