1 Vários constitucionalistas apontaram a evidente inconstitucionalidade, não deste aspecto ou daquele, mas de todo o último decreto do Governo que pretende restringir os nossos direitos, liberdades e garantias. Ficaram sozinhos, sem eco, nem resposta – ainda que tenhamos um Primeiro Ministro jurista e um Presidente constitucionalista e, claro, uma Ministra da Justiça.

2 Esse mesmo decreto do Governo, sem uma dúvida, uma hesitação, uma questão de qualquer político de qualquer quadrante, “reforça” que a desobediência às suas determinações é crime.

Um novo abuso.

Em primeiro lugar, como “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas” (artigo 18º, nº 1, da Constituição), as ordens ou mandados das autoridades dados ao abrigo de leis que violam tais direitos não são legítimos. E, portanto, o seu não cumprimento não é crime de desobediência (artigo 348º do Código Penal).

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Pelo contrário, segundo a Constituição, “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias” (artigo 21º da Constituição).

É mesmo um dever cívico.

Mas mais grave: um grupo de docentes do Centro de Estudos Judiciários – instituição que forma os nossos Magistrados Judiciais e do Ministério Público – assinalou que, de acordo com o vetusto e inquestionável princípio da legalidade, estabelecido no artigo 29º da Constituição, os crimes e as penas só podem ser estabelecidos por lei e que, assim, em matéria de crime de desobediência o anterior decreto do Governo era orgânica e formalmente inconstitucional.

O que infecta igualmente o “reforço” do novo decreto.

3 O Governo, sem uma dúvida, uma hesitação, uma questão de qualquer político de qualquer quadrante, emitiu um decreto ainda mais restritivo e determinou uma exasperação do policiamento este fim-de-semana (em que Domingo já não houve estado de emergência) e, ao mesmo tempo, permitiu a manifestação do 1º de Maio.

4 Além disso, sem uma dúvida, uma hesitação, uma questão de qualquer político de qualquer quadrante, decidiu manter a suspensão das celebrações religiosas até 30-31 de Maio.

Este adiamento do reinício das celebrações religiosas quando, por exemplo, cabeleireiros e bibliotecas, abrem a 4 de Maio, e os restaurantes, cafés e museus, a 18 de Maio, é muito significativo.

O totalitarismo sempre obliterou a liberdade religiosa porque sempre reclamou o domínio completo da pessoa humana, que não convive com uma instância de consciência e decisão que lhe escapa.

Mas o que, de toda a maneira, é certo é que esta suspensão é objectivamente discriminatória e, sobretudo, mostra um Estado que se arroga o direito de decidir, não sobre as condições sanitárias a observar, mas sim sobre a realização ou não realização de celebrações religiosas. E isto porque é também um Estado que se diz laico, mas que se arroga o direito de sobrepor os seus juízos e prioridades àqueles que são ditados, em matéria religiosa, pela inviolável consciência de cada pessoa humana.

Pelo que a suspensão das cerimónias religiosas é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade (artigo 13º da Constituição) e, sobretudo, da liberdade de consciência, de religião e de culto, que o artigo 41º da Constituição declara “inviolável”. E, neles e por eles, da dignidade da pessoa humana – base granítica de toda a ordem jurídica.

5 É tudo isto surpreendente?

Não.

Esta é a geringonça que nos governa

Salvo honrosas excepções, estes os media que a cobrem.

E, finalmente, esta a oposição que nos anula.

6 Inconstitucionalidade da restrição de direitos, liberdades e garantias, inconstitucionalidade da ameaça com o crime de desobediência, Inconstitucionalidade da suspensão das celebrações religiosas.

Estado de calamidade?

Sim. Da democracia.

Que aguarda apenas o epitáfio.