Se executarmos sucessivamente mal uma tarefa e daí não advierem consequências, a partir de determinada altura, banaliza-se que essa tarefa se faz dessa forma, perdendo-se a exigência.
Isso é o que se passa, infelizmente, com os Juízes e os procuradores, assim como as Câmara Municipais e Serviços Públicos em geral no nosso País, no que ao cumprimento dos prazos legais diz respeito.
Eu sei do que falo, não por ser deputado, mas sim por ser advogado há mais de 25 anos e muitas vezes me insurgi, outras levei o protesto à barra do tribunal, mas os prazos para estas entidades cumprirem, raramente é cumprido.
Mas, ao contrário, se um particular, uma empresa, um advogado, não cumprem um prazo, têm essas mesmas entidades – juízes, procuradores, finanças, centros de emprego, câmaras municipais, segurança social, entre tantas outras, a penalizarem-nos com esse incumprimento, o que torna a situação proporcionalmente injusta.
Importa, por isso, criar uma cultura de maior responsabilização das entidades públicas, obrigando-as dessa forma ao rigor a que a lei já as obriga, mas que depois não se tiram consequências desse incumprimento.
Vem esta conversas a propósito do processo conhecido como “Tutti Frutti” que demorou oito longos e penosos anos a ser concluída a primeira fase, a fase legal a que se chama de Inquérito e dirigida pelo Ministério Público.
Ora, se tivermos em consideração que os prazos de duração máxima do inquérito, segundo a previsão do Código do Processo Penal, refere no n.º 1, do Artigo 276.º que “o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.”
O limite máximo desse prazo pode ser de 18 meses, conforme o previsto na alínea c) , do n.º 3 desse artigo, mas apenas nos casos previstos no n.º 3, do Art.º 215.º do CPP e, deixem-me recordar, que neste caso não havia arguidos presos preventivamente e, pasme-se, em alguns casos nem arguidos ainda havia ou apenas arguidos constituídos apenas há pouco tempo.
Chegados aqui, vimos que num limite máximo esta acusação devia estar concluída há longos sete anos, seis anos e meio no máximo.
O caro leitor tem ideia do que é ter a sua vida política, associativa, familiar, se calhar até profissional suspensa de uma suspeita durante oito anos?
Pior, o Ministério Público permitiu que o processo viesse para a esfera pública, permitindo a violação do segredo de justiça, o que é crime e que aconteceu impune e serenamente, com os nomes dos suspeitos a circularem na comunicação social e até a narrativa dos possíveis crimes (que até era uma troca de favores nas constituições das listas e agora a acusação é outra) e, como se isso não bastasse, arvorou-se em comentador político e mesmo nos casos em que não acusou, teve a ousadia de tecer comentários mais ou menos depreciativos, como fez com Duarte Cordeiro ou Fernando Medina, deixando, ainda assim o anátema de terem um comportamento desviante, como que a dizer “sei que fizeste asneira, mas infelizmente não te consegui apanhar”.
Esse não é o papel do Ministério Público, como também não é o que fez no caso “Influencer” (reparem que estou a ter o cuidado de estar a defender suspeitos ou arguidos da esfera do Partido Socialista, que nem é o meu), tendo lançado para a esfera pública o famoso “parágrafo”, que levou o antigo Primeiro-Ministro a pedir a demissão e, um ano depois nem arguido é. Isso é aceitável?
E é aceitável que o ex-ministro Galamba, (ou qualquer cidadão) esteja sob escuta durante quatro anos, com a agravante de aquele ter sido governante, logo, os segredos de Estado podem ter estado sujeitos a toda estas violações do segredo de justiça que sabemos.
Importa assim, garantir o cumprimento mínimo dos prazos de um inquérito judicial e, sobretudo, não deixar manchar o nome dos visados, sob pena de se julgarem as pessoas, sobretudo as mais conhecidas publicamente, antes de qualquer julgamento, sobretudo na política.
Vejamos os casos do Secretário de Estado Hernâni Dias, de Luís Newton, de Miguel Albuquerque e de Carlos Eduardo Reis e se me perguntarem se se deviam demitir eu responderia que, se estivermos a falar de condições políticas, pelo julgamento popular que é implacável, seja verosímil ou não a acusação, venha a ser provada ou não, a mancha já não largará estes actores do espaço público que terão de ceder, perante a fome insaciável da turba, pelo que são activos políticos tóxicos, por tudo o que veio a público.
No entanto, do ponto de vista formal, um dos princípios mais sagrados do direito penal e da salvaguarda dos direitos do cidadão é o princípio da presunção de inocência, pelo que obrigar qualquer pessoa não condenada com trânsito em julgado a abdicar dos seus direitos cívicos é uma forma de condenação prévia que fazemos. E pode acontecer a qualquer um de nós.
A pergunta que vos deixo, para que percebam o meu ponto de vista é: e se o MP fez uma acusação errática, quanto tantas outras e no fim (pod ser na fase de julgamento, mas pode ser já na fase de Instrução, se a houver) os arguidos provam, por A mais B a falta de fundamento desses factos que lhes são imputados? Ou a falta de ilicitude? Nesse caso teriam a mesma perspectiva que têm hoje?
Termino apenas para tentar esclarecer um ponto importante: em processo crime, quem tem de provar a acusação é o MP, mesmo que fique a convicção generalizada de que o arguido praticou o crime, mas se não ficar provado o facto ou não se imputar a sua ilicitude ao arguido, então terá de ser absolvido, beneficiando do outro princípio sagrado “In Dubio Pro Reo”, mas nestes casos, politicamente o visado não poderá deixar de tirar consequência políticas, mas pode dar-se o caso de o arguido, mesmo sem ter essa obrigação legal, de conseguir provar irrefutavelmente a sua inocência e erro das provas apresentadas pela acusação. Nesse caso, pergunto: como se pode ressarcir a vida política e profissional daqueles que foram “atropelados” pelo processo?
É que já estamos a confundir tudo e, por exemplo, no caso do Secretário de Estado que se demitiu recentemente, não está sequer em causa qualquer crime, porque não o cometeu (ainda só criou a empresa, nem sequer tem actividade), mas sim de uma imprudência política, que pode levantar suspeitas sobre a hipótese (na nossa cabeça) de que possa cometer, por isso confundir, como oiço e leio, mesmo na comunicação social, este caso com processos crimeinais isso é que é, desculpem-me, verdadeiramente “criminoso”.
Assim, quando abrirmos telejornais porque a família de um PM (que foi sócio, mas não é desde antes de ser PM) tem uma empresa que pode beneficiar de uma lei, estamos no campo completo da paranoia. Então, nesse caso nenhum PM podia fazer lei nenhuma, porque, em tese, todas as leis que beneficiem cidadãos poderão beneficiá-lo, e vão de certeza absoluta beneficiar algum familiar mais ou menos próximo. Haja decoro, senão qualquer dia ninguém, mas mesmo ninguém, vai querer servir o País!