No próximo Domingo não poderemos visitar os nossos.

Não poderemos ir ao seu encontro e honrá-los. Não poderemos, junto deles, a sua memória recordar.

Aí, a hora mansa feita de “emoções recordadas na tranquilidade” (Wordsworth) não nos será autorizada.

Aí, na verdade, não poderemos estar.

Nesse dia, caro poeta, afastados da vida que brota do teu verso, corpos seremos apenas. Nada mais.

Para que vivamos, dizem.

Mas que vida é essa que nos é permitido viver?

A resposta está na boca de milhares que, hoje, atrás de cada porta, a cada canto, buscam uma voz que reconheçam. Daqueles muitos que anseiam, em vão, por um toque familiar. Daqueles que esperam e esperam. E a esperar, com Miguel Torga, permanecem “a ouvir o silêncio”. E, de novo com ele, “Nada! O mundo emudecera”.

Valha-nos Torga que, nos trechos citados, colocando na solidão de Madalena todo o abandono a que alguém pode ser votado, lhe chama bicho. Porque um bicho é aquele a quem o encontro é negado. E negado para que, segundo dizem, viva.

E valha-nos o nosso também poeta para a compreensão do que aqui está em causa.

Em causa está um ritual milenar, com manifestações um pouco por todo o mundo, fundado em raízes pré-cristãs e enraizado em múltiplas tradições pagãs e religiosas, feito de visita e de encontro de quem mais se ama. Em que o desvelo encerrado em cada gesto nos mostra o significado, não da morte, mas da própria vida.

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Pois, não é verdade, querido poeta, que “pouco vemos na Natureza que seja nosso” (Wordsworth)? Visto que apenas quando impregnada de sentido e de conforto, à existência do visitante se pode chamar vida. E, não é verdade, que apenas aí o será quando aí se torne possível o encontro? E que, na ausência dele, haverá um corpo apenas, mas não já vida?

Pelo que, à ausência de um encontro que se proíbe, impõe-se uma razão. Uma que, como jurista, possa fundar em necessidade estrita e que, sendo-o, se possa impor por falta de alternativa.

Muito já foi dito sobre isto e sobre se necessidade existe ou não. Pela minha parte, impõe-se-me que regresse ao ritual e que pergunte: a sua realização, por quem nele acredite, importa um risco de contágio que apenas pode ser evitado, mediante a proibição da sua realização a quem resida em concelhos diversos daquele em que os seus mais queridos se encontram sepultados? E a resposta é, certamente que não. Rituais também, muitos e variados e todos eficazes na prevenção do contágio, poderão ser congeminados e colocados em prática no acesso aos cemitérios e no seu interior para prevenir e mesmo evitar, de todo, esse risco. Se assim não fosse, todos e não apenas os residentes fora dos concelhos onde esses cemitérios se encontram, teriam de ser impedidos de a eles aceder. Todos os cemitérios teriam de ser encerrados e a aproximação aos mesmos vedada. Não o serão e conhecem-se as medidas que tantos municípios irão adoptar.

Será o problema, aquele respeitante aos encontros familiares antes, durante e depois do ritual? Mas não será esse o mesmo que enfrentarão tantos e tantos mais que, durante a semana, trabalham e se deslocam e se encontram e convivem? São esses proibidos, em absoluto, de trabalhar, de se deslocar, de se encontrar e de conviver? Não. Antes se sujeitam a regras de conduta e de higiene que, se cumpridas, assegurarão a redução do risco de contágio. Não serão elas e o seu cumprimento suficientes para prevenir o risco bem menor de contágio que menos pessoas, em comunidades mais reduzidas e em aglomerados ainda menores naquele dia necessariamente representam?

E quando o risco de contágio, mesmo assim, se considere tão elevado que justifique a proibição de deslocação, não é verdade que se autoriza a deslocação na segunda e terça-feiras seguintes àqueles que, sob compromisso de honra, asseverem integrar algumas das excepções? Pelo que cabe perguntar: se as autoridades de saúde entendessem que o risco de encontros familiares para o aumento de contágios fosse tão elevado que se impunha a sua proibição pura e simples, não haveria a possibilidade de imposição de medidas menos severas que a proibição de visita de pessoas a cemitérios situados fora do concelho de residência? Com certeza que sim. Por exemplo, entre tantas outras, limitando o número de pessoas, por família, autorizadas em simultâneo, a entrar em cemitérios; limitando o número de pessoas autorizadas a circular no mesmo automóvel, como, de resto, se fez no passado.

O teste da estrita necessidade não se encontra, portanto, verificado, prejudicando todos os outros respeitantes à competência orgânica e à regularidade formal da fonte normativa, em que se sustenta o Executivo. Regulamentar que é, fundada numa lei de protecção civil não pensada para casos desta natureza, numa situação de normalidade constitucional, fácil será juntá-los à violação do princípio da proporcionalidade no arsenal de argumentos, que militam no sentido da inconstitucionalidade daquela resolução.

Mas de pouco relevam os argumentos quando em causa está aquilo que supera a análise jurídica. E o que está em causa é aquilo que, por via desse instrumento, aqui e agora, falece. Sim, falamos de morte.

Contava Olga Tokarczuk, a propósito de um protagonista a quem a vida escapava, “(…) afinal de contas, esquecer era mais fácil do que ele imaginara. Bastava-lhe não pensar. (…) Morrer era um processo de deterioração sistemática daquilo que Izydor fora. Era um irreversível processo em avalanche que se aperfeiçoava a si próprio e era milagrosamente eficaz”.

Com a imposição pura e simples da medida regulamentar impeditiva de livre circulação das pessoas, fora de uma situação de estado de emergência, sem necessidade de argumento ou razão válida e convincente, algo morre.

O que morre aqui é o pensamento. O húmus em que funda as suas raízes a democracia e de cuja seiva depende o germinar dos seus frutos. Teriam eles todos a forma e a cor da liberdade.

Mas de corpos não se espera pensamento.

Liberdade?

A partir deste Domingo de Todos-Os-Nossos-Santos, não mais.