A Associação Portuguesa de Canonistas promoveu, de 3 a 6 de setembro de 2024, o XIV Encontro Nacional para Juristas, em Fátima, com o título: os 20 anos de concordata: caminhos percorridos e dificuldades.

“Este ano é dedicado à reflexão e estudo a partir da experiência do caminho percorrido na aplicação da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, nos vinte anos da sua assinatura, em 2004”, segundo a Associação Portuguesa de Canonistas .

Devido à relevância e à abrangência do tema, em adenda, foi referido que o encontro não se destinou apenas a juristas canonistas ou civilistas, mas também a todos aqueles que, de algum modo, colaboram com as cúrias, ecónomos, secretariados diocesanos e diversas assistências religiosas.

Um dos temas que nos tem preocupado, neste âmbito, está relacionado com as dificuldades económicas que muitos sentem no recurso a estas matérias junto dos Tribunais Eclesiásticos, ocasionando afastamento. Designadamente nos processos que julgam a nulidade dos casamentos Católicos que, sendo procedente, diga-se, importa relevantes consequências no ordenamento jurídico nacional, artigo 16.º da Concordata.

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O Papa Francisco tem manifestado preocupação com Todos, Todos, Todos!

Como já aludiu o Observador, num recente escrito sobre “a reforma dos respectivos processos, introduzida por motu proprio de 15 de Agosto de 2015, o Bispo de Roma estabeleceu: “A Rota Romana julgue as causas segundo a gratuidade evangélica”.

Sucede que existem amiúde custos para as partes, com procuradores, advogados, tramitação, documentos, testemunhos, que vão para além dos valores a suportar diretamente ao Tribunal

Por isso temos defendido a extensão do nacional sistema de Acesso ao Direito aos processos Tribunais Eclesiásticos que, sendo estrangeiros, se mostram excluídos do vulgarmente chamado apoio judiciário.

O tema é complexo, carece de especial atenção, regulamentação, mas é de justiça.

A nossa Lei fundamental consagra:

no seu artigo 13.º que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei; que ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão de religião, ou situação económica;

no seu artigo 20.º que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos; que todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

Portugal, e bem, tem consagrado mecanismos de cooperação internacional com outros países, quer através de acordos pré-estabelecidos, quer por via de mecanismos diplomáticos nas mais diversas áreas, como por exemplo para a cobrança de alimentos no estrangeiro.

Porque não “trazermos” o APOIO JUDICIÁRIO para o DIREITO CANÓNICO agora que comemoramos cinquenta anos de Abril e vinte anos da assinatura da Concordata? Fica a sugestão à comissão paritária nos termos e para os efeitos do art.º 29.º, n.º 2, b), da Concordata – medidas tendentes à sua boa execução.

Os fundamentos existem, a urgência é patente e o caminho é conhecido. Só falta concretizar!