A Lei n.º 35/86, de 4 de Setembro , há muito que instituiu os Tribunais Marítimos. Determinava o seu artigo 1.º que:

  1. São instituídos tribunais judiciais de 1.ª instância e de competência especializada denominados «tribunais marítimos».
  2. Haverá tribunais marítimos em Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, cujas áreas de jurisdição correspondem às áreas dos departamentos marítimos aí sediados.
  3. Os tribunais marítimos são instalados, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, por portaria do Ministro da Justiça, que estabelecerá a composição do tribunal colectivo e o quadro adequado de funcionários.”.

Podíamos ainda ler no respetivo art.º 18.º:

“(Prazo de instalação)

Os tribunais marítimos deverão ser instalados no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.”

Ora, A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO , LOSJ ,   no seu artigo 113º, entretanto, dá-nos conta das competências, e são muitas, do tribunal marítimo atualmente de âmbito nacional.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem dado, e bem, seguimento à Lei determinando que o Tribunal Marítimo é o competente, em razão da matéria, para conhecer, por exemplo, de uma ação de dívida relacionada com operações portuárias, constituídas por descargas de mercadorias de um navio.

Dado que tem crescido, por todo o país, a atividade e o volume de negócios nesta área é espectável que os litígios continuem a crescer na razão não inversa.

Há anos que o alerta para este tema, um dos parentes esquecidos do direito, tem sido feito, mas a verdade é que apesar das diversas iniciativas pouco tem sido realizado,  neste campo, a bem dos direitos dos cidadãos e das empresas e não tem havido forma de “desencostar” o Tribunal Marítimo de Lisboa.

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Aqui chegados, tendo presente o disposto no n.º, do art.º 202 da CRP: “incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, como não fazer mais para o cumprir?

É legítimo exigir, por exemplo, a um pescador ou a uma pequena empresa da zona abrangida pelo porto do Douro, Leixões e Viana, com o problema de recurso jurisdicional de uma contraordenação, como arguida, que tenha que litigar no Tribunal Marítimo, de competência nacional, em Lisboa?

O que têm os partidos, já que nos encontramos em período eleitoral, a dizer quanto a isto? A Lei está pronta a poder ser atualizada, o MP está a postos, assim como os funcionários  judiciais, os Municípios de braços abertos, os cidadãos e empresas ansiosas.

O CDS-PP, ainda há dias num debate na Ordem dos Advogados, manifestou-se favorável à instalação do Tribunal Marítimo em Leixões/Matosinhos. E os restantes partidos?

Matosinhos, 14 de janeiro de 2022