De acordo com a Portaria n.º 71-A/2020, de 19 de Março, que define e regulamenta os termos e as condições de acesso aos apoios destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, constitui condição de acesso a estes apoios que as empresas tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Ou seja, que as empresas não sejam devedoras de quaisquer montantes à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social (i.e. dívidas que não tenham sido liquidadas no prazo de 30 dias após a citação para a execução fiscal) ou, caso sejam devedoras, que os respectivos processos de execução fiscal se encontrem suspensos (quer em virtude da prestação de garantia no âmbito de oposição judicial, de reclamação graciosa, de impugnação judicial ou de pedido arbitral, quer em virtude da dispensa de tal garantia).

Entretanto, foi aprovada pelo Governo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, a medida que permite às empresas que não tenham a situação tributária e contributiva regularizada acederem ao referido pacote de medidas paliativas.

Não querendo colocar em causa a boa vontade do Executivo na aprovação desta medida, parece-nos, no entanto, que ela não irá ter o impacto que inicialmente se poderia fazer prever, ficando muito aquém do que seria desejado.

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Desde logo, a referida possibilidade de acesso às medidas económicas “anti-COVID19” por parte de empresas que não tenham a situação tributária e contributiva regularizada não se aplica tout court em relação a todas as dívidas das empresas. Com efeito, de acordo com o disposto no Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, tal possibilidade, verifica-se, apenas, no caso de a situação tributária e contributiva da empresa não se encontrar regularizada devido a dívidas que tenham sido constituídas no corrente mês de Março. Ou seja, uma empresa que não tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada, em função de uma dívida cujo prazo de pagamento (após citação para o respectivo processo de execução fiscal) tenha terminado, por exemplo, no dia 27 de Fevereiro, não poderá beneficiar desta medida, não podendo, consequentemente, aceder ao referido pacote de medidas de apoio.

Acresce que esta medida parece ser um pouco inócua em relação às dívidas constituídas após 12 de Março, tendo em consideração que, por força do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, os processos de execução fiscal foram suspensos a partir desta mesma data (seria, aliás, adequada uma clarificação dos Serviços quanto ao alcance desta suspensão, no sentido de esclarecer se a mesma se limita às diligencias de cobrança e ao prazo de oposição ou se abrange, igualmente, os pagamentos cujo prazo termine após 12 de Março).

Não menosprezando o impacto que esta medida possa ter para algumas empresas, a mesma acaba por beneficiar uma franja insignificante do tecido empresarial, deixando de fora empresas que, ainda que tenham dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social (por muito reduzido que seja o valor em causa), são por regra contribuintes cumpridores, que dão sustento a um número assinalável de trabalhadores e que contribuem para a dinâmica económica do país. Por seu turno, estas dívidas podem ter subjacentes motivos atendíveis (tais como a falta temporária de liquidez, impossibilidade de acesso a financiamento, ou qualquer outro motivo conjuntural que impeça a empresa de solver a dívida) ou mesmo radicar num entendimento ilegal da Administração, podendo, ainda, tais dívidas não se encontrar suspensas em virtude da impossibilidade, económica ou burocrática, de prestação de garantia.

Importa, ainda, salientar que muitas destas empresas encontram-se impossibilitadas de aceder aos reembolsos de IVA, uma vez a lei determina a suspensão imediata do pedido de reembolso sempre que a empresa não tenha a sua situação tributária regularizada (ainda que o valor da dívida seja inferior ao valor a reembolsar).

Impedir que empresas nestas circunstâncias – e que, em virtude desta crise, se encontram totalmente imobilizadas e sem quaisquer receitas – possam aceder ao pacote de medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo COVID19 é assinar uma autêntica sentença de morte, desproporcional, injusta e com potenciais repercussões gravíssimas para centenas ou mesmo milhares de trabalhadores.

Assim, tendo em consideração que vivemos tempos inauditos, verdadeiramente excepcionais e com um impacto brutal na nossa economia, teria sido mais adequado que a referida medida tivesse sido significativamente mais abrangente, no sentido de se criar um verdadeiro conceito extraordinário e temporário de “situação tributária e contributiva regularizada”. Ou seja, um conceito que tivesse por critério a antiguidade da dívida (por exemplo, dívidas constituídas há menos 1 ano), o seu valor (por exemplo, dívidas inferiores a € 100.000), o volume de negócios ou o balanço da empresa (no sentido de demonstrar que estamos perante uma empresa activa), o número de trabalhadores, o facto de tal dívida ter sido objecto de contestação (ainda que não tenha sido prestada a competente garantia) ou, mesmo, uma combinação de alguns destes critérios.

A verdade é que, no fim do dia, e conforme observámos, a medida agora aprovada peca por defeito e parece mais não ser do que mero fogo de artifício…para “Português” ver.

Pedro Saraiva Nércio é advogado da Miranda & Associados