1 A história das penas não é menos desonrosa do que a história dos crimes – escreveu um conhecido filósofo do Direito.

Isso sucede porque perante o mal do crime fácil é que o natural sentido de justiça, que reclama a punição, se deixe desviar e converter em sede cega de vingança, que tende a fazer acrescentar outro mal social ao já provocado pelo crime, em vez de tentar compensá-lo e superá-lo.

Este perigo – que a milenar reflexão jurídica e filosófica tem laboriosamente enfrentado, procurando que a punição e o próprio processo se mantenham nos limites da racionalidade e, em suma, da justiça – é real e é geral.

E é preciso mantermo-nos alerta contra ele no que respeita, em geral, às notícias que vão saindo na comunicação social sobre matéria criminal. O que também se aplica ao tema recentemente surgido da não comunicação às autoridades, pelo Cardeal-Patriarca de Lisboa, de uma denúncia de abuso sexual de um menor por parte de um sacerdote.

2 Segundo os dados publicamente conhecidos – por último, pela Carta aberta do próprio Cardeal Patriarca –, a denúncia da situação teria surgindo inicialmente perante o anterior Cardeal Patriarca (que tratou o assunto de acordo com as regras vigentes à data e em diálogo com a família). O actual Cardeal-Patriarca reuniu, por sua iniciativa, com a vítima, em 2019, não tendo esta pretendido a divulgação do facto, estando antes preocupada apenas com a não ocorrência de outros semelhantes no futuro.

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Tinham passado 20 anos sobre a primeira comunicação.

O prazo máximo de prescrição que o Código Penal previa – e ainda prevê – é de 15 anos (artigo 118º, nº 1, al a)). Qualquer crime, por mais grave que fosse, estaria já prescrito.

Ora, não faz qualquer sentido a “comunicação às autoridades” de crimes prescritos. O Ministério Público (e os órgãos de polícia criminal que os co-adjuvam) não são arquivos de notícias. O Ministério Público é o órgão competente para adquirir a notícia do crime (artigo 241º do Código de Processo Penal), mas para o efeito de instaurar um processo penal – porque justamente é ele o titular da acção penal (artigo 219º, nº 1, da Constituição), competente para decidir da sua abertura e para dirigir a sua primeira fase – o inquérito (artigo 53º, nº 2, als. a) e b), do Código de Processo Penal).

E o processo penal – e a intervenção do Ministério Público nele – não é um exercício de investigação histórica ou sociológica. É um instituto jurídico, que só se justifica e compreende se puder servir para o esclarecimento de uma dúvida socialmente existente, e socialmente consistente, sobre a prática de um crime e a responsabilidade dos seus agentes e, no caso de uma resposta afirmativa a essa pergunta, para a efectivação dessa responsabilidade, mediante a execução da pena.

Por essa razão, por um princípio básico de economia, o processo penal não tem qualquer sentido se não puder ter essa utilidade. E é, por isso, juridicamente inadmissível.

É o que a lei estabelece – e o que o Cardeal-Patriarca observou.

Decidiu bem, o Cardeal-Patriarca.

3 A prescrição exprime o impacto da passagem do tempo, como condição vital da pessoa humana, nas relações (sociais e) jurídicas. Faz sentir o seu impacto em todas as áreas da vida social e, portanto, em todos os ramos do Direito: prescrevem os crimes e as penas (ou outras espécies de infraçcões e suas sanções, como as do trânsito,) como prescrevem os direitos civis, como as dívidas. A passagem do tempo faz mesmo nascer novos direitos de propriedade ou similares, extinguindo os anteriores (no instituto chamado usucapião).

No caso concreto dos crimes e das penas, esse impacto deriva de duas ordens de razões.

Por um lado, com o decurso de um longo período de tempo atenua-se a necessidade da pena na perspectiva dos seus fins: o decurso normal da vida do agente faz esboroar a necessidade de um juízo de culpa, assim como demonstra a espontânea reintegração social do agente e a restauração das relações e expectativas comunitárias.

Essa desnecessidade, no caso, ressalta claramente dos dados vindos a público: não foi conhecida depois de 1999 outra queixa ou observação sequer de desapreço sobre o sacerdote; e a vítima, ouvida, mesmo em 2019, por iniciativa do Cardeal-Patriarca, não quis que o caso fosse divulgado. Nada disso significa que a dor da vítima tenha desaparecido. Significa que, de acordo com a sua própria visão, não seria o procedimento criminal a fazê-la desaparecer ou atenuar. É, aliás, surpreendente, em tempos de tanta e tão justificada preocupação com a privacidade, a falta de atenção publicamente dada a este último aspecto.

Por outro lado, com o andar do tempo esboroa-se a prova. Basta pensar na memória (quando não na sobrevivência) de testemunhas ou na conservação de documentos ou outras coisas que possam servir de prova. E, naturalmente, isso tanto pode afectar a prova contrária ao arguido, como a favorável, potenciando os riscos de terríveis erros judiciários.

Portanto, mesmo olhando para os valores envolvidos na prescrição, no caso concreto, decidiu bem o Cardeal-Patriarca.

4 O processo penal não serve para apanhar coelhos. Não é a formalidade incómoda a cumprir para punir criminosos à partida definidos.

Tanto é servida a justiça quando são condenados os criminosos como quando são absolvidos os inocentes. Assim, o processo serve, antes de mais para o esclarecimento de uma dúvida sobre a prática de um crime e a responsabilidade do seu agente – esclarecimento esse que só se atinge no seu termo. O delinquente – no caso, o “padre pedófilo” – só aparece no trânsito em julgado da decisão condenatória. Até lá, temos – se tivermos – um arguido. Mas um arguido que pode ser qualquer um, inocente ou culpado. E que frequentemente é inocente. Basta ver as estatísticas judiciárias. O que levou um grande penalista, e também advogado, italiano a escrever que se o Código Penal é um Código para delinquentes, o Código de Processo Penal é um Código de extrema importância para as pessoas honestas.

E, assim, a presunção de inocência não é uma incompreensível benesse concedida a criminosos; inere, antes, à exigência civilizacional de um processo justo (fair process, due process of law), que nos defende a todos.

Vale a pena pensar nisso.