O princípio do interesse público prevalecente nas energias renováveis, consagrado no Regulamento Europeu e reforçado pela Diretiva RED III, chega agora à fase crítica da sua transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais. Em Portugal e Espanha, onde a expansão da energia solar e eólica é cada vez mais intensa e os conflitos com valores ambientais, patrimoniais ou sociais são inevitáveis, importa refletir sobre como aplicar este critério de forma equilibrada. O debate não é teórico: dele dependerá a rapidez da transição energética, a segurança jurídica dos projetos e a confiança dos cidadãos nas instituições.
O exemplo recente da Alemanha evidencia que reconhecer o carácter de interesse público das energias renováveis facilita decisões e diminui conflitos, promovendo menos leis “à régua”, em que proibições absolutas cedem perante normas pró-renováveis, dando prioridade às metas nacionais. O overriding public interest (OPI) reforça a segurança das autoridades licenciadoras, reduzindo riscos institucionais e pessoais e oferecendo respaldo legal e político para decisões proporcionais. Por fim, a experiência, ilustrada pelo caso de Greifswald, reforça a necessidade de uma cultura de decisão clara, em que os interesses sejam ponderados de forma transparente, os prazos sejam razoáveis e as renováveis recebam prioridade, evitando a procrastinação indefinida.
Mas há uma advertência crucial: a lei alemã coloca o OPI abaixo apenas da defesa nacional. E num momento em que um conflito bélico generalizado à União Europeia parece iminente, o alcance do OPI e aconselha cautela na transposição: não se deve criar um “direito de veto universal” para a defesa, sem mecanismos de coordenação e soluções compensatórias que compatibilizem segurança e transição.
Implicações para Portugal e Espanha
Com o RED III a cristalizar o OPI no direito nacional, importa transpor com precisão operacional. Três linhas de ação destacam-se:
Definição clara de ponderação. Orientações públicas sobre como avaliar proporcionalidade, mitigação e compensações quando renováveis colidem com habitats, aves ou água — sem atalhos, mas com um ponto de partida claro a favor da transição energética para renováveis.
Clarificação de competências. Em conflitos intersectoriais (energia vs. ambiente), a autoridade licenciadora deve manter a liderança decisória, ouvindo pareceres setoriais sem ficar refém deles — lição direta de Greifswald.
Métricas e responsabilização. Publicar tempo médio de decisão, taxa de decisões validadas em tribunal e impacto em atrasos/curtailment por estrangulamentos administrativos — criando um ciclo de melhoria contínua e confiança pública.
Para Portugal e Espanha, onde a expansão eólica e solar acelera e os conflitos pontuais com valores naturais, ambientais e patrimoniais são inevitáveis, o OPI pode ser um trilho de segurança jurídica — desde que seja cirúrgico: nem licença automática, nem paralisia por análise. Proibições genéricas tenderão a cair; decisões granulares, com critérios publicados e checks ambientais exigentes, tenderão a prevalecer.
O “interesse público prevalecente” nas renováveis não rasga o Estado de direito ambiental; oferece-lhe um critério de prioridade à medida da urgência climática e da segurança energética. Os tribunais alemães começam a consolidar essa mensagem: menos proibições a priori, mais ponderação caso a caso com um ajustamento justificado e decisões administrativas mais firmes e objectivamente defensáveis. Ao transpor o RED III, os países europeus devem copiar a coragem de decidir e a disciplina de não inflacionar o conceito, guardando o OPI para aquilo que é: uma alavanca legal para acelerar a transição energética sem abdicar de salvaguardas essenciais.