1PORQUÊ O ESTATUTO DE GESTOR PÚBLICO?
Ao longo dos anos e dos sucessivos Governos mais à direita ou mais à esquerda admitiu-se que o Gestor de entidades com natureza pública ( Administração Pública Direta, Indireta, Municipal, Empresas Públicas ou Empresas Municipais, entre outras ) deveria respeitar um conjunto específico de princípios e regras justificando-se assim o Estatuto de Gestor Público o qual consta do Decreto-Lei 71/2007 de 27 de Março.
Este diploma inclui numerosas disposições sobre o exercício de gestão, a sua designação, o exercício de funções, as remunerações e pensões, as responsabilidades e cessação de funções, o governo empresarial e a transparência.
2 QUAIS AS DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO DECRETO-LEI 39-B/2020 de 16 de Julho?
Este Decreto-Lei aprova a nova estrutura financeira da TAP e no final revoga a aplicação de apenas dois Artigos do Estatuto do Gestor Público :
“3 – Não se aplicam à TAP SGPS nem às sociedades por si, direta ou indiretamente, detidas:
a) Os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual; e
b) O artigo 12.º, os n.os 3 a 5 do artigo 13.º e o capítulo vi do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, na sua redação atual.”
Ora os Artigos do primeiro diploma respeitam condições financeiras e apenas os segundos respeitam o citado Estatuto pois tratam dos requisitos e da seleção dos gestores públicos. Os temas relativos a responsabilidade e cessação de funções, remuneração e pensões são tratados a partir do Artigo 23º.
Ou seja, é mais do que evidente que :
- A revogação do Artigo 12º e de alguns números do Artigo 13º confirma que também no caso da TAP se deve aplicar o Estatuto do Gestor Público salvo as exceções referidas.
- As exceções ao Estatuto apenas respeitam requisitos e recrutamento dos gestores.
- Todas as disposições relativas a cessação de funções, indemnizações, etc. previstas no Estatuto do Gestor Público são, pois, aplicáveis à TAP.
- Consequentemente, eventuais pareceres deduzindo o oposto serão sérios candidatos ao prémio da maior criatividade jurídica em 2022.
3 QUAL O SETOR DE GESTÃO EM CAUSA ?
Não se pode deixar de dar especial atenção ao setor cuja responsável foi substituída : o procurement pois as compras correspondem a elevada percentagem das despesa da TAP ( não inferior a 40 %) e a empresa TAP por ser pública tem de respeitar alguns princípios do procurement público mas não existem evidências sobre o modo como estão a ser respeitados.
São conhecidas auditorias em curso e , provavelmente, outras se seguirão, pelo que poderão ajudar a conhecer os rumos que foram adotados e que terão sido alterados pela substituição de quem gere este setor vital bem como qual o sentido das mudanças introduzidas.
Em suma, quer pelas exigências e pelos riscos bem conhecidos do setor em causa, quer pelas diferentes interpretações do Estatuto de Gestor Público imaginando que se podem apagar os Artigos constantes a partir do Artigo 13º, bom será que a TAP não suponha que pode criar um novo modelo de Gestor Público “à la TAP”