A Lei Orgânica do INEM, publicada sob a forma de Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 34/2012, de 14 de fevereiro) atribuiu-lhe “autonomia administrativa e financeira e património próprio”. Para além disso, tem um orçamento que advém de receitas próprias, maioritariamente de uma percentagem (desde 2015, esse valor é de 2.5%) dos seguros do ramo vida e automóvel.

Portanto, tendo autonomia financeira e um orçamento que advém de receitas próprias (e não do Orçamento de Estado), definidos legalmente, seria de esperar que nada nem ninguém fosse interferir nem num nem outro. Elementar.

Nada de mais errado: tem havido sucessivas interferências dos diferentes Governos e do próprio Parlamento naquilo que todos achariam que, pelo acima exposto, seria da única e inteira responsabilidade do Conselho Diretivo do INEM:  a gestão do Instituto.

E todos os instrumentos legais, mais ou menos adequados, têm servido para essa ingerência, desde meros Despachos até Leis de Orçamento de Estado.

Os Despachos pecam por eventual escassez de “robustez”: pode um Despacho alterar ou sobrepor-se a um Decreto-Lei?). Tomemos o exemplo do Despacho n.º 1858/2016, de 5 de fevereiro, que diz: “Assim, determina-se: 1 – O subsídio mensal fixo a atribuir pelo INEM, I. P., por cada meio VMER (Viatura Médica Emergência e Reanimação) integrado…deve ser aumentado para o seu dobro”.

As Leis de OE — por exemplo a Lei do Orçamento de Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro) que determina: “Até ao final de 2025, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB (Associações Humanitárias de Bombeiros), o INEM, I. P., e a ANEPC (Autoridade Nacional Emergência e Proteção Civil), de modo a abranger integralmente os custos efetivos dos serviços prestados.” — pecam a vários títulos. Por descontextualização, porque estas comparticipações sempre foram negociadas entre as partes, de acordo com as necessidades, as reais possibilidades orçamentais e o nível de serviços contratualizado. Por desenquadramento temporal, porque, sendo a Lei do Orçamento de Estado apenas válida para o ano em curso, que fazer no ano seguinte?. E, pior, pela ingerência (inconstitucionalidade? Ilegalidade?) que as mesmas significam, sob todos os prismas.

Disto resultou ainda, como já foi divulgado, que entre 2020 e 2022 foram determinados, habitualmente também por meros despachos, transferências do INEM para diversas entidades do Ministério da Saúde de cerca de 120 milhões de euros, reduzindo drasticamente a sua capacidade de investimento (novas ambulâncias, equipamentos, etc.).

Perante isto, e não existindo uma linha escrita, nem nos ditos Despachos nem nas Leis dos Orçamentos de Estado, a mencionar eventuais aumentos da receita do INEM (que como se disse, não advém do Orçamento de Estado), apenas os acréscimos de despesas (parece fácil mandar gastar o dinheiro dos outros, não?), é natural que, neste momento, quem tem a obrigação de gerir o Instituto se preocupe com o seu equilíbrio orçamental, com a garantia de que terá dinheiro suficiente para pagar salários, manter as ambulâncias a funcionar, etc.

Poderemos discutir de onde terá de vir esse acréscimo de receita (do próprio Orçamento de Estado? De um aumento da percentagem dos seguros? Outra fonte?), mas que essa discussão é urgente e inadiável (apesar de que teria sido evitável, se não existissem as referidas intromissões e ingerências), ninguém poderá ter dúvidas.