Nos últimos dias muito se tem falado sobre estes três temas (Médicos, Dirigentes da Administração Pública e Acumulações de funções).

Vejamos o enquadramento atual de cada um desses temas e o que a junção dos três, na mesma circunstância e/ou pessoa, poderá implicar.

Comecemos pelos Médicos. Trata-se, reconhecidamente, de um “bem escasso” no SNS. Como consequência dessa escassez, e numa tentativa quase desesperada para evitar mais, ou mais prolongados encerramentos de serviços de urgência, têm sido majorados os pagamentos das suas horas extraordinárias e das prestações de serviços, nomeadamente através de empresas. Isto por oposição a uma estratégia alternativa, quiçá melhor, de majorar salários para fixar os médicos nos diferentes serviços e unidades do mesmo SNS.

Os estatutos dos Dirigentes da Administração Pública estão regulamentados, assim como as suas responsabilidades, competências, remunerações e incompatibilidades de funções. Um dirigente tem determinadas responsabilidades e competências próprias, podendo ainda ter competências que lhe são delegadas por órgão superior. De acordo com a informação disponível na página da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), a remuneração bruta de um Diretor-geral / Presidente instituto público é de 4009,89€ e de um dirigente intermédio de 1º grau (diretor do INEM Norte, por exemplo), é de 3207,91€. A isto somam-se as despesas de representação de 835,49€ no primeiro caso e 334,19€ no segundo (valores de 2024). Portanto, em termos líquidos, “levam para casa” no final do mês cerca de 2500€ e 2000€, respetivamente. Note-se, para melhor enquadramento, que 2000€ é, aproximadamente, o que se conseguiria receber em cerca de 40 horas de trabalho (uma semana) como “prestador de serviços” num serviço de urgência. Quanto às competências, repare-se que a estrutura dirigente da administração pública assenta numa lógica mais ou menos piramidal, mais ou menos hierarquizada, mas que pressupõe sempre que os dirigentes intermédios tenham algumas competências que lhes permita gerirem o dia-a-dia dos seus serviços, sem necessidade de “autorização superior” para tudo e para nada. O oposto seria uma estrutura absolutamente ineficiente e ineficaz, com um Conselho Diretivo/Administração incapaz de agir, porque refém de decisões de nível inferior que terá que tomar e que lhe absorverão todo o seu tempo e esforço.

Finalmente, a questão das acumulações de funções. Estas, para os dirigentes da administração pública, são muito exíguas e especificamente limitadas. Existem, mediante autorização, mas para muito pouca coisa, uma vez que o regime-regra destes cargos (tal como para o regime geral da função pública) é o da exclusividade. No entanto, os médicos com regime de contrato de trabalho em funções públicas, integrados na carreira especial médica, gozam de regras próprias no tocante às questões das acumulações de funções e incompatibilidades, mais favoráveis ou “permissivas”.

Debrucemo-nos agora sobre o que acontece se juntarmos os três temas: um médico terá muito pouco interesse em ocupar um cargo de Dirigente da Administração Pública, uma vez que sabe que será muito difícil conseguir autorização para acumular funções, contrariamente ao que acontecerá enquanto médico; que será muito mal remunerado apesar de ter responsabilidades acrescidas (há exceções, como os cargos dirigentes da Direção-Executiva do SNS, mas uma vez que – infelizmente- não constituem a regra, poderão ser fonte acrescida de desmotivação de todos os outros); e que perante as outras oportunidades decorrentes de um SNS que recorre, cada vez mais, a horas extraordinárias e a prestações de serviços, estaria a fazer uma escolha financeiramente desastrosa.

Portanto, nada fazendo para alterar isto (e formas mais ou menos engenhosas para eventualmente contornar as limitações legais existentes não são aqui consideradas) o que se antevê é que as Entidades e Organismos que constituem a Administração Pública da Saúde (DGS, INEM, INFARMED, INSA, etc.) terão cada vez menos médicos disponíveis para assumirem cargos de dirigente ou, se assumirem as funções, fá-lo-ão apenas como “responsáveis”, sem o estatuto de dirigente, e dessa forma bloqueando a gestão de topo que ficará “atolada” em decisões triviais para as quais será o único órgão competente.