Os valores recorde a que a abstenção tem chegado em Portugal parecem não ter tido o condão de inaugurar publicamente o debate em torno da possibilidade de se instituir, no nosso país, o voto obrigatório. Além de esparsos artigos em jornais, o debate não se generalizou na sociedade portuguesa. Estamos em crer que independentemente da decisão que venha a ser tomada, este debate deve chegar às grandes massas. Começamos também por dizer que não temos, ao momento, uma posição definida em relação ao voto obrigatório. Queremos, isso sim, contribuir para o fortalecimento do debate. O leitor retirará as suas conclusões, como cumpre.

Entendemos que a urgência de reduzir os valores da abstenção exige que se adote uma postura de diálogo e abertura em relação a qualquer instrumento democrático que possa auxiliar ao seu combate eficaz, desde que coadunável com os mais importantes princípios jurídicos nacionais. A este respeito, o relatório do International Institute for Democracy and Electoral Assistance (IDEA), de 2016, torna claro que nos 27 Estados que positivaram o voto obrigatório a participação eleitoral é 8,7% superior à dos Estados onde o voto é facultativo. É assim claro e límpido que o voto obrigatório consegue fazer diminuir a abstenção. Mas a que custo?

Sarah Birch (2009) define o voto obrigatório como “a obrigação legal de comparecer às urnas no momento das eleições e desempenhar as responsabilidades que aí são requeridas aos eleitores”. Na generalidade dos países que adotaram o voto obrigatório não se obriga que o votante vote de facto num dos candidatos apresentados; todo o votante terá sempre a hipótese de votar em branco ou nulo; estamos perante um circunstancialismo que pode pesar na argumentação pro-voto obrigatório. Por este motivo, há até argumentos no sentido de que quando nos referimos a voto obrigatório seria mais virtuoso encontrarmos uma expressão distinta, mais rigorosa: na Alemanha e nos Países Baixos, em tempos, utilizou-se a expressão “obligatory attendance at the polls”. Para nós, e em última instância, estaremos neste particular perante um problema semântico. É que o que não raro se vê ser defendido é a mera obrigação de o eleitor comparecer perante uma urna de voto, colocando no interior o papel que lhe é fornecido com o seu sentido de voto, que pode ser um voto branco ou nulo. Acrescenta-se até que, mesmo sem terem obrigação de preencherem o boletim de voto, os eleitores que são obrigados a dirigir-se a uma urna de voto, tenderão, deparados com o boletim, a escolherem uma das candidaturas apresentadas.

A ideia de se ser obrigado a votar pode prima facie soar a uma negação de algumas das conquistas das democracias liberais ocidentais. Quem faz a defesa do voto obrigatório nem sempre nega, à partida, essa aparente tensão e conflito que parece existir entre o livre exercício de uma certa dimensão da liberdade individual e a institucionalização, por parte do Estado, da obrigatoriedade de os cidadãos votarem. Lisa Hill (2014) avança que a convocação legal dos cidadãos para votar pode encaixar-se toleravelmente com os valores democráticos e liberais. Os paladinos do voto obrigatório tendem também a concordar que a participação eleitoral voluntária é preferível à participação eleitoral coerciva e na resposta ao argumento de que o voto obrigatório pode, de certo modo, cercear a liberdade dos indivíduos, avançam no sentido de que há uma série de outras obrigações que são impostas pelo Estado e que a generalidade das pessoas tende a aceitar naturalidade (por exemplo, a origação de educar os filhos ou pagar os impostos). Cabe procurar perceber, cremos, se a positivação, pelo Estado, da obrigação de os cidadãos votarem pode ser justificada ao ponto a que são justificáveis, por exemplo, o dever legal de educar os filhos e de pagar impostos. Na verdade, no ano de 1971 o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pronunciou-se no sentido de que o voto obrigatório não violaria a liberdade de expressão dos indivíduos, justificando que na realidade o que se exige com o voto obrigatório é que o cidadão compareça perante uma urna e nela coloque o voto, podendo, contudo, votar em branco ou nulo.

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De todo o modo, reputamos evidente que a positivação do voto obrigatório implica uma restrição à liberdade individual dos indivíduos. Esta restrição materializa-se de pelo menos duas maneiras diferentes, ou em dois momentos distintos. Em primeiro lugar, obriga os cidadãos a deslocarem-se fisicamente das suas casas às urnas de voto para votarem, circunstância que apesar de tudo não julgamos consubstanciar uma restrição forte à liberdade individual. Depois, impede que os cidadãos possam demonstrar, de forma consciente e voluntária, a sua indiferença em relação à escolha política com que se deparam: para expressar o seu pensamento e preferência política, o cidadão poderá optar por votar em qualquer dos candidatos presentes no boletim de voto, votar em branco, votar nulo ou em não votar, de todo. Nos Estados que positivam o voto obrigatório, esta última opção consubstancia uma negação do Direito, não sendo colocada à disposição dos eleitores.

O brasileiro Gennaro Cannavacciulo (2003) faz a defesa pública do voto obrigatório como único modo eficaz de aprofundar e aumentar a maturidade política do povo brasileiro. Cannavacciulo ousa até concretizar que a maturidade política, no caso vertente, entende-se como “a capacidade do povo em discernir o mal político, através do acompanhamento do mesmo por intermédio dos canais de comunicação”. Concordamos com o autor quando avança que “é uma virtude o povo conseguir avaliar se os legisladores e membros do executivo estão cumprindo o seu papel”. Temos, contudo, algumas reservas sobre se com a instituição do voto obrigatório o povo ficaria imediatamente munido de instrumentos e conhecimentos para discernir o “mal político” e dele poder defender-se.

Muitos dos defensores da positivação do voto obrigatório fazem uma prevenção inicial, que diz respeito à qualidade do regime democrático que eventualmente instituirá esse dever jurídico. Lisa Hill (2014) avança que não defende todos os tipos de regimes compulsórios, somente aqueles onde “se verificam standards de exigência elevados e onde o voto obrigatório é administrado de forma apropriada”. Acompanhamos o apontamento de que um regime de voto obrigatório, a existir, solicita um sistema de direitos, liberdades e garantias mais ou menos maduro a sustentá-lo. Esta maturidade consubstancia-se na necessária solidez das instituições estatais – com destaque para um desempenho límpido, claro e independente das comissões de eleições –, bem como num procedimento administrativo relativo ao voto simples e que não afaste os eleitores. Além disso, a nosso ver, a perseguição penal – a existir, em abstrato – deve ser eficaz mas sempre muito moderada. No mais, e como admitimos que o voto obrigatório consubstancia uma limitação ligeira, controlada e constitucional à liberdade individual dos indivíduos, só a conseguimos conceber em regimes democráticos. O voto obrigatório em regimes políticos autoritários ou totalitários não entra na nossa investigação.

Há ainda uma outra dimensão que reputamos pertinente. Nos países onde o voto é facultativo, as candidaturas investem os seus meios em duas fases de um mesmo processo. Precisam, logicamente, de convencer as pessoas de que as suas ideias e visão para a comunidade que os vai eleger são as melhores, mais sólidas, pertinentes ou urgentes no momento concreto e para o futuro. Por outro lado, hoje, e sobretudo nos países onde a abstenção é alta, todas as candidaturas são obrigadas a preocupar-se com a presença in factu dos eleitores na urna de voto. Ou seja, as candidaturas não podem concentrar-se somente em apurar, melhorar e aprofundar a materialidade e a substância das suas visões político-sociais; o status quo atual obriga-as a dedicarem-se à tarefa formal de garantir que as pessoas que eventualmente podem concordar com as suas visões se deslocam, de facto, à urna de voto. Não havendo esta segunda preocupação, sobrariam mais meios para uma dedicação total e absoluta àquela primeira, que é a fundamental.

O voto obrigatório é um instituto complexo e polémico. Não há dúvidas de que tem a virtude de aumentar a tão necessária participação eleitoral nos sufrágios. Resta, contudo, perceber a que custo o faz e como se comporta noutras latitudes. É isso que procuraremos fazer em futuros artigos desta curta investigação.