O dia 3 de novembro assinala a data de uma importantíssima efeméride jurídica: passam 111 anos sobre o dia em que os casais portugueses passaram a poder dissolver matrimónios que deixaram de fazer sentido.

O modelo social e jurídico da família (pai, mãe e filhos), assente numa cultura de prole e do casamento, submetido a um conjunto de normas rígidas acerca das funções e dos papéis que cabiam a cada cônjuge, não permitia o divórcio até 1910, ou seja, até à implantação da República. Um estatuto desigual para homens e mulheres, assente, como era então natural, na tradição cristã, tradição essa à luz da qual, mesmo depois da Revolução Francesa (1789), o homem gozava de direitos a que a mulher, cujo papel era, salvo raríssimas exceções, o de procriar, nunca podia ascender. Os tempos eram assim e as mentalidades que os formavam também.

O divórcio foi efetivamente legalizado em 1910, com o Decreto de 3 de novembro, menos de um mês após a proclamação da República. Foi rápido! A revolução no matrimónio não se fez mesmo esperar, e marido e mulher passavam assim a ganhar igualdade perante a lei civil, igualdade quanto às causas de divórcio e igualdade quanto aos direitos sobre os filhos. A mulher/esposa deixava de ter o dever de obedecer ao marido e passava a ganhar uma fundamental liberdade para dizer que não queria continuar com ele para toda a vida. Nessa onda de liberdade, o Governo Provisório da República, presidido por Teófilo Braga e com Afonso Costa como Ministro da Justiça e dos Cultos, procurou de imediato reduzir a influência da Igreja Católica na sociedade, aprovando por decreto com força de lei, em 20 de Abril de 1911, a Lei da Separação do Estado das Igrejas, permitindo desse modo que os bens da dita Igreja Católica fossem arrolados e incorporados no Estado, e as manifestações públicas de fé, nomeadamente procissões, passassem a ser previamente autorizadas e fiscalizadas.

Admitia-se tanto o divórcio por mútuo consentimento (ambos os cônjuges apresentavam o pedido para a dissolução do matrimónio), como o divórcio litigioso (ação de um conjugue contra o outro assente em comportamentos culposos como o adultério ou abandono).

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A política anticlerical que logo se estabeleceu (chegando-se mesmo ao ponto de medir o diâmetro das cabeças dos clérigos para tentar provar perversões) levaria imediatamente ao corte de relações diplomáticas com o Vaticano, corte esse que vigorou até 1918.

Mas nem tudo foram rosas para os desígnios de Afonso Costa, já que o matrimónio católico, apesar de tudo, continuava indissolúvel. O Direito Canónico concebe o casamento como uma união perpétua e sacramental, que reproduz a união entre Cristo e a Igreja, pelo que só o magistério do Sagrado tem competência para o regular. Mais tarde, no dia 7 de maio de 1940, seria assinado o Tratado da Concordata, durante o papado de Pio XII, com o governo de Oliveira Salazar, em plena Segunda Guerra Mundial, preocupado que estava o Presidente do Conselho em normalizar as relações entre o Estado e a Igreja Católica. No que diz respeito ao divórcio, esse direito só viria a ser revogado em 1975, mediante uma alteração ao seu texto, de molde a acabar de vez com a indissolubilidade dos casamentos católicos.

Embora com todas as limitações canónicas conhecidas, os portugueses puderam, todavia, divorciar-se quase 22 anos antes dos vizinhos ibéricos. De facto, a Espanha só aprovou a sua Lei do Divórcio em 2 de março de 1932, e só com a reforma do seu Código Civil, em 7 de julho de 1981, foi introduzido o divórcio como causa de dissolução do casamento, de acordo com o estipulado no artigo 85.º do respetivo Código Civil que cito: «o casamento é dissolvido, qualquer que seja a forma e o tempo da sua celebração, pela morte ou declaração de falecimento de um dos cônjuges e pelo divórcio».

O prazo mínimo de união para o divórcio por mútuo consentimento só deixa de existir em 1998. O divórcio pode ser pedido, no dia seguinte ao casamento, mas terá de se esperar um ano para se fundamentar a separação de facto, em caso de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.

A questão do prazo internupcial, tempo mínimo de separação pós-divórcio para contrair novo casamento, terminou em 1 de outubro de 2019, autorizando o matrimónio logo depois do divórcio. Até àquela data as mulheres tinham de esperar 300 dias para voltar a casar, e os homens 180 dias.

De acordo com dados publicados pela Pordata, da Fundação Francisco Manuel dos Santos, por cada cem casamentos registados em Portugal durante o ano de 2020, ocorrerem 91 pedidos de divórcio. Face a 2019 representa um aumento de cerca de 30 por cento. Estamos no topo da média europeia dos casais em crise para os quais o casamento já não reúne condições de efetividade, muitos deles cansados de conviver 24 horas por dia, fechados em casa, conclui-se que não aguentaram a pressão da vida familiar permanente, a que foi ainda adicionada atividade profissional em teletrabalho.

Apesar dos dissabores e infelicidades da rotura da vida familiar, o divórcio constitui a solução jurídica para a separação de duas pessoas que já não querem continuar uma vida em conjunto, já não se suportam, já não acreditam nas palavras proferidas e, muito menos, na reciprocidade dos sentimentos. Com as vidas desfeitas, outro caminho talvez não lhes reste mais do que olhar com alívio para a efeméride dos 111 anos da Lei do Divórcio.