Pela primeira vez em 20 anos, Portugal tem uma maioria parlamentar com poder real para rever a Constituição. A oportunidade é histórica, mas apesar dos fantasmas que alguns começaram a levantar, a verdade é simples: uma revisão constitucional só avança até onde houver consenso. Assim, dizer que “basta” uma maioria de dois terços para destruir ou desvirtuar a Constituição é falacioso na medida em que seria necessário que essa fosse uma visão consensual entre os eleitores portugueses e consequentemente fosse ideia unânime na Assembleia da República e por isso mesmo perfeitamente legítima. Não é o caso.
Urge por estes dias definir qual poderia ser este consenso e, por outro lado, perceber quais são as necessidades Constitucionais por que o país clama, vontade expressa pelos portugueses no ato eleitoral. Assim, não me dedicarei a apresentar uma lista de desejos para uma Constituição ideal. Limito-me ao essencial: mudanças urgentes, possíveis e centradas na liberdade individual, na separação de poderes e numa democracia sólida.
1. Representação justa: reformar o sistema eleitoral
Portugal vive há décadas com um sistema pernicioso que combina círculos eleitorais com o método de Hondt, distorcendo a representação e impondo, na prática, um bipartidarismo. Eleitores de pequenos partidos em distritos de menor dimensão veem o seu voto, na prática, deitado ao lixo. Um eleitor em Lisboa ou Porto tem um poder eleitoral radicalmente diferente de um eleitor em Portalegre ou Bragança. Este desequilíbrio mina a confiança no sistema e alimenta o sentimento de exclusão política. Por outro lado, sabe-se que sistemas tendencialmente bipartidários polarizam a sociedade, fragmentando a sua coesão e alimentando extremismos.
A Constituição deve ser revista no Artigo 149.º, eliminando a menção expressa ao método de Hondt. A definição dos círculos eleitorais já é remetida para a lei. Um modelo misto, com um círculo de compensação permitiria manter a proporcionalidade global, mas reforçar a ligação direta entre eleitores e eleitos, como acontece em democracias maduras. Não se trata de beneficiar partidos, mas de garantir que todos os votos contam: princípio elementar de qualquer democracia liberal.
2. Acesso à justiça constitucional
A consagração expressa do recurso de amparo para o Tribunal Constitucional no Artigo 20.º é uma sequência natural do próprio espírito da Constituição. Atualmente, o acesso dos cidadãos ao Tribunal Constitucional está dependente de filtros processuais apertados, que impedem que muitas violações de direitos fundamentais sejam apreciadas. É inadmissível que os portugueses tenham de esperar uma década por decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos quando os seus direitos são violados por autoridades nacionais.
Adicionar o recurso de amparo ao Artigo 20.º permitirá que qualquer cidadão, perante uma violação grave dos seus direitos, possa apelar diretamente ao Tribunal Constitucional. Isto reforça a ideia de que os direitos não são letra morta, mas garantias reais.
3. Consagração do direito de propriedade como direito fundamental
O direito de propriedade, por motivos ideológicos, não tem o mesmo estatuto dos restantes direitos, liberdades e garantias, através da sua consagração no Título III referente aos Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais. A propriedade é a base da liberdade individual, da segurança pessoal e da prosperidade económica. Merece integração no Título II, referente aos Direitos, Liberdades e Garantias, porque é um verdadeiro direito de liberdade, garante fundamental da autonomia da pessoa face ao poder do Estado.
A atual redação do Artigo 62.º reconhece o direito à propriedade privada, mas remete excessivamente para a lei ordinária e permite formas de expropriação pouco exigentes. Por este motivo propõe-se a afirmação clara de que a propriedade é um direito fundamental inviolável, salvo em casos excecionais devidamente justificados, com indemnização prévia, justa e efetiva. A introdução de um princípio de proporcionalidade e subsidiariedade nas restrições à propriedade protege-o ainda de abusos estatais.
4. Remoção de conteúdo ideológico
A Constituição deve ser um documento claro, essencial e isento de formulações ideológicas datadas. Propõe-se, por isso, a revisão do preâmbulo constitucional, removendo referências ao “caminho para o socialismo”. O preâmbulo, enquanto abertura política e moral da Constituição, deve servir de fator unificador. Uma democracia plural não impõe um destino ideológico oficial à comunidade nacional.
Noutra parte, o Artigo 80.º sobre a organização económico-social passaria a basear-se na liberdade de iniciativa e de organização empresarial, eliminando referências obsoletas à propriedade coletiva.
O Título III da Parte II deve ser integralmente revogado, por conter referências a “latifúndios”, “minifúndios”, “reforma agrária” e “planeamento central”, que não refletem a realidade económica atual e colidem com a inserção de Portugal na economia de mercado da União Europeia.
Estas alterações têm um fio condutor claro: devolver à Constituição um caráter essencial, normativo e funcional. Pretende-se uma Lei Fundamental centrada em princípios universais da liberdade e da democracia representativa.
5. Liberdade de escolha nos serviços públicos
Educação, saúde, habitação: três áreas essenciais em que a Constituição atual reflete um modelo monopolista, ultrapassado e, pior que tudo, falhado.
A saúde é atualmente regulada pelo Artigo 64.º. Este artigo deveria ser alterado, prevendo que o direito à proteção da saúde seja concretizado através de um sistema universal e geral, tendencialmente gratuito, que integre não apenas o Serviço Nacional de Saúde, mas também os serviços privados e sociais. Assim se garante a efetiva liberdade de escolha dos cidadãos, permitindo-lhes acesso a cuidados de saúde independentemente do prestador, sem discriminação ou penalização.
Alterando-se o Artigo 65.º relativo à habitação, propõe-se uma redefinição da função do Estado: em vez de ser considerado como principal provedor de habitação, deve concentrar-se em estimular a construção privada e, quando necessário, promover habitação económica e social, assegurando o acesso à habitação própria ou arrendada por via de políticas eficazes, não por monopólio estatal.
Quanto aos Artigos 74.º e 75.º referentes ao ensino, a Constituição deve estabelecer que as necessidades educativas da população sejam garantidas por uma rede plural de estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, todos com autonomia administrativa e pedagógica. O direito de escolha das famílias deve ser explícito e protegido, para que cada uma possa decidir livremente onde educar os seus filhos.
Posto isto, fica explícito que não se trata de destruir direitos, como muitos querem fazer crer, mas sim de uma concretização realista da sua garantia. A constituição é um instrumento jurídico que se deseja funcional, não uma peça de poesia e de proclamações utópicas.
6. Estabilidade orçamental como pilar constitucional
Num país marcado por sucessivas crises da dívida, é fundamental que a estabilidade orçamental passe a ser um princípio constitucional claro. Não se trata de dogmatismo fiscal, mas de responsabilidade intergeracional. Assim, ao Artigo 105.º acrescenta-se uma proibição constitucional à existência de défice orçamental, bem como um limite ao volume da despesa pública de uma percentagem do Produto Interno Bruto. Seriam salvaguardadas noutra cláusula adicional situações como catástrofes naturais ou situações de emergência extraordinária, e mediante lei aprovada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
A Constituição de 1976 foi um marco histórico. Mas nenhuma Constituição é sagrada. A sua força está precisamente na sua capacidade de evoluir.
O momento político que vivemos exige-nos que se dê um passo em direção ao futuro. Os partidos que constituem esta maioria têm agora a responsabilidade de colocar o país acima dos seus cálculos táticos.
Se não forem capazes de alcançar este consenso mínimo, terão de responder perante os portugueses. Terão de explicar por que preferiram manter um sistema eleitoral desigual, em que milhares de votos continuam a não contar. Terão de justificar por que mantiveram um texto constitucional moldado por uma visão imposta há meio século, em vez de abraçar a diversidade e a liberdade que o século XXI exige.
Está nas mãos dos nossos representantes corrigir o que está errado. Está nas mãos da sociedade civil exigir que o façam.