Embora pretenda escrever num tom mais sugestivo do que confrontador, começa a ser notório que paira sobre este governo um desnorte tamanho e um desconhecimento profundo daquilo que são as necessidades dos portugueses, das empresas e até das entidades públicas.

Para que melhor se entenda este desabafo, foram Conselho de Ministros aprovadas três propostas inerentes à execução do Plano de Recuperação e Resiliência, doravante PRR, designadamente:

(1) resolução de Conselho de Ministros que autoriza o reforço dos recursos humanos da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), aumentando o limite de elementos no quadro de pessoal de 75 para 137;

(2) proposta de lei que cria um regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas (TdC) para os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR.;

(3) Decreto-Lei que, no âmbito da contratação pública, consagra um regime processual especial – excecional e temporário – aplicável aos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR.

A primeira assume o papel de fait divers da questão, sendo tão expectável quanto necessária, pecando somente na atuação tardia deste e do pretérito governo.

No que concerne com a segunda, é a evidenciada fundamentada no pressuposto de celeridade da execução do projeto, o que se verifica necessário. Contudo, importa interrogar em que momento é que a celeridade assume papel de predominância quando comparada com a legalidade?

Nesta resolução emergem, imediatamente, três grandes questões:

a) em que medida podemos suprir o carácter suspensivo do Tribunal de Contas quando – encontrando-nos perante projetos europeus e, em diversas ocorrências, concursos públicos internacionais – permanecemos vinculados às normas da União Europeia e, semelhantemente, às práticas dos cocontratantes internacionais.

b) De que modo o retirar do efeito suspensivo do visto do Tribunal de Contas e a consequente continuidade das prestações objeto do contrato influenciam a tomada de decisão favorável a respeito do contrato, ainda que o analisado não corresponda ao legalmente pretendido.

c) Tendo por exemplo casos de empreitadas de obras públicas e o pressuposto de continuidade dos trabalhos, na hipótese do visto do Tribunal de Contas se concluir recusado, de que forma se restitui o bem intervencionado? E com que fundamento se ressarce o empreiteiro pelos trabalhos já realizados?

No mesmo seguimento, o regime processual especial, excecional e temporário permite que nas ações de contencioso pré-contratual que visem a impugnação de atos de adjudicação, se proceda ao levantamento do efeito suspensivo automático mediante uma decisão sumária do juiz.

Convém recordar que nos situamos diante de decisões de adjudicações que – em parte significativa das ocorrências – se cifram em dezenas de milhões de euros e respeitam a múltiplas prestações, motivo pelo qual o levantamento do efeito suspensivo automático sem que se proceda a competente verificação das justificativas da impugnação, consubstancia um risco de incumprimento de vários pressupostos legais atinentes com as normas de contratação pública e com o legalmente preceituado pelo Código dos Contratos Públicos.

Os mecanismos resultantes do Conselho de Ministros que se antecipavam prudentes e dizimadores do amontado burocrático neste quadro, manifestam-se – antagonicamente e inexplicavelmente – apontados ao superlativo garante de legalidade que é o Tribunal de Contas.

Ajustava-se uma intervenção que concedesse ao douto Tribunal os meios para emitir os pretendidos vistos num hiato de reduzida extensão, preservando assim os poderes que ao momento detém.

Estas medidas meramente políticas e revestidas de inexperiência somente propiciam um desencadear de comportamentos e padrões menos claros, camuflados na pretensão de obter velozes adjudicações e execuções, que se sobrepõem as vigentes normas legais, abrindo as portas à corrupção.