Para os mais desatentos, os juízes do Tribunal Constitucional não são eleitos por sufrágio universal. Diga-se, de passagem, que não são sequer eleitos directamente: dez são indicados por partidos (actualmente, temos em funções cinco indicados pelo PS e três pelo PSD) e depois votados pela Assembleia da República, e os três restantes são cooptados, ou seja, eleitos pelos outros juízes — os mesmos que foram indicados pelos partidos.
Se fôssemos exigentes e, por maioria de razão, conformes e rigorosos com os preceitos da Constituição, pelo seu artigo 222.º seria obrigatório que este órgão fosse composto, a todo o tempo, por treze juízes. Sucede que a aplicação correcta da Constituição só acontece em certos casos, uma vez que o Tribunal se encontra, neste momento, a funcionar com apenas onze membros, um dos quais já excedeu, inclusivamente, os nove anos máximos de mandato. A razão para o atraso na nomeação de novos juízes é simples: socialistas e sociais-democratas estão a tentar evitar que o Chega possa, por via dos seus sessenta deputados, indicar e eleger também juízes para o Tribunal Constitucional, como mandam as regras democráticas.
Mas adiante: o trabalho destes juízes — mesmo que a sua actual composição não o demonstre — é defender a Constituição, isto é, analisar se normas jurídicas emanadas do poder político, democraticamente eleito e do qual são formalmente independentes, são conformes à lei fundamental.
Sucede que, sem entrar em muitos detalhes técnicos, é sabido no meio jurídico que abundam posições divergentes sobre o que a Constituição quis dizer com determinado conceito, ou sobre qual terá sido a intenção do legislador ao utilizar uma palavra em detrimento de outra. Ou seja, é relativamente fácil sustentar, num dado caso, que existe violação do princípio da proporcionalidade ou da igualdade e, noutro, com igual convicção, defender precisamente o contrário.
O órgão que tem como presidente José João Abrantes — indicado como juiz pelo PS, cooptado para presidente pelos demais juízes e antigo titular de funções em governos socialistas — é o expoente máximo desta aplicação selectiva do direito.
Ora vejamos: o Tribunal decidiu ontem, a pedido do PS, que a nova Lei da Nacionalidade contém preceitos fundamentalmente inconstitucionais. Utilize-se, a título de exemplo, o regime relativo à aquisição da nacionalidade por naturalização em situações de fraude. A nova lei previa que não beneficiasse do regime de consolidação da nacionalidade (i.e que a nacionalidade adquirida se tornasse definitiva) quem a tivesse obtido de forma “manifestamente fraudulenta”, designadamente através da apresentação de documentos falsos (registo criminal, certidão de nascimento, etc.).
Os juízes entenderam que tal não procede: embicaram no conceito de “manifestamente fraudulenta” para concluir que a lei não é suficientemente específica. Ou seja, consideraram que “manifestamente fraudulenta” é um conceito indeterminado e, como tal, violador do princípio da determinabilidade.
Concluindo, e trocando por miúdos: para os juízes-conselheiros este preceito deixaria desprotegido alguém que apresentasse um documento falso para se naturalizar português, uma vez que não lhe permitiria antecipar, com segurança, as consequências jurídicas da sua conduta enganadora. Na prática, o Tribunal faz prevalecer a segurança jurídica de quem adquiriu a nacionalidade mediante fraude sobre a margem de conformação do legislador, protegendo quem defrauda em nome de um preceito constitucional vago que, com outros juízes, teria com certeza interpretação distinta.
A verdade é esta: Portugal tem, neste momento, onze juízes sentados no Palácio Ratton que mandam no país. Sobrepõem-se a uma maioria de direita e a um Governo democraticamente eleito e interpretam as normas constitucionais como lhes é conveniente: quando estes intérpretes, aplicando princípios constitucionais vagos, maleáveis e ultrapassados, conseguem neutralizar decisões de um legislador democraticamente eleito e proteger quem defraudou o Estado, já não estamos diante de uma fiscalização da constitucionalidade, mas perante um exercício efectivo de poder político sem voto, sem escrutínio e sem responsabilidade democrática.
É caso para perguntar: quem nos protege do Tribunal Constitucional?