A vida política democrática assenta no pressuposto de que há regras de jogo que devem ser aceites por todos os atores políticos. Aquilo a que assistimos nas últimas semanas foi uma flagrante violação dessas regras com o beneplácito do Presidente da Assembleia da República (PAR). Aceitar as regras constitucionais, no caso de um processo de revisão constitucional, teria sido muito simples. Todos sabem que após a entrega de um projeto de revisão constitucional, os restantes deputados têm um prazo de trinta dias para apresentarem os seus. Luís Montenegro disse várias vezes que o PSD só abordaria a revisão constitucional na segunda metade da legislatura. Se o Chega tivesse querido jogar o jogo democrático deveria ter esperado pelo PSD ou, em alternativa, ter retirado o seu projeto até uma altura consensualizada com o PSD. Mas não. André Ventura teve a iniciativa de apresentar um projeto e depois arrastou o PSD para, em conjunto, fazerem um requerimento claramente inconstitucional, ao solicitarem ao PAR a suspensão do prazo para entrega dos projetos de revisão. Curiosamente esse requerimento começa assim: “No passado dia 7 de Maio, do corrente ano, o Partido CHEGA deu início ao processo de revisão Constitucional.” Ou seja, ambos concordaram que o processo tinha dado início com a apresentação do projeto de revisão constitucional nº1/XVII/1º (CH).

José Pedro Aguiar Branco, obviamente percebendo que não poderia aceitar aquele requerimento, deveria pura e simplesmente ter chamado André Ventura e Hugo Soares dizendo-lhes que se o objetivo era concertar as agendas dos dois partidos, o Chega deveria ter a iniciativa de retirar a sua proposta e reagendar para depois. Seria tão simples quanto isto. Escolheu outro caminho. Muniu-se de um longo Parecer jurídico, por si solicitado, para sustentar que o projeto não estava estabilizado, podendo sofrer ainda alterações, e que, portanto, a apreciação da admissibilidade do projeto pelo PAR, está dependente de uma clarificação do Chega. Ou seja, o projeto entrou, … mas não entrou. Este NIM do PAR tem um efeito prático muito concreto e importante.  A sua não deliberação sobre a admissibilidade do projeto, retirou aos deputados o direito regimental de recorrer para o plenário dessa decisão, para a contestar dado …não haver deliberação.

Como não sou constitucionalista, tenho uma série de questões que gostaria que fossem respondidas por constitucionalistas. Primeiro, a Constituição utiliza a palavra projeto de revisão “apresentado”, para o início da contagem dos 30 dias. O PAR interpreta como “admitido”. É aceitável esta interpretação, que me parece controversa? Mesmo admitindo que sim, o PAR não tem um prazo para se pronunciar sobre a admissibilidade? Parece-me obvio que deveria ter. Senão, estaríamos a perverter não apenas completamente o espírito da Constituição como a hierarquia das mais altas figuras do Estado. Salvo decretos inconstitucionais, o único decreto que o Presidente da República (PR) é obrigado a promulgar, e não pode vetar, é precisamente o da revisão Constitucional. Permitir que o PAR possa, ele próprio, suspender sine die, a decisão sobre admissibilidade de um processo de revisão constitucional, é dar-lhe um poder que manifestamente a Constituição não lhe confere.

No aspeto formal, não me parece haver dúvidas que as regras do jogo democrático não estão a ser cumpridas neste processo de revisão constitucional. No plano substantivo, é óbvio que os deputados têm a legitimidade de avançar com um processo de revisão constitucional. Se essa revisão se fará, com que conteúdo  e que protagonistas é algo que ainda teremos de esperar para ver.