Num momento em que, por força do termo do mandato de diversos Conselheiros (já em 2024 e em 2025), se torna necessário o Parlamento eleger novos juízes para o Tribunal Constitucional, e depois de algumas polémicas verificadas na audição parlamentar de candidatos propostos para iniciar funções no Palácio Ratton nos últimos anos, talvez se justifique pensar-se um pouco no que significam e para que servem (ou devem servir) estas audições. As linhas que se seguem não procuram legitimar ou criticar os resultados de quaisquer audições anteriores, mas apenas, mais modestamente, contribuir para se repensar e aperfeiçoar o procedimento em causa.
Como se sabe, o Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez dos quais designados pela Assembleia da República e os restantes três cooptados por aqueles.
Independentemente das críticas que possam ser (e têm sido) dirigidas contra este modelo de designação dos juízes Conselheiros (designadamente, em virtude da falta de intervenção do Presidente da República no procedimento), o mesmo tem sido tradicionalmente justificado com base no carácter (também) político do Tribunal Constitucional e na natureza política de algumas das valorações que, constitucionalmente, lhe compete fazer. Por outras palavras, tem sido entendido que só um órgão composto por juízes com legitimidade democrática, ainda que indirecta (decorrente da sua designação pelo órgão representativo dos cidadãos portugueses), devem poder invalidar actos aprovados pelos órgãos legislativos democraticamente legitimados.
Foi neste quadro que surgiu a prática parlamentar – com respaldo no respectivo regimento – de, previamente à designação dos candidatos indicados para o Tribunal Constitucional, se proceder à sua audição na (e pela) Assembleia da República. Aliás, nos termos regimentais, esta audição não ocorre unicamente relativamente aos candidatos a juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, aplicando-se à eleição de candidatos a diversos titulares de cargos externos à Assembleia da República e cuja designação compete a esta última.
Seja como for, cingindo-nos à audição parlamentar dos candidatos ao Tribunal Constitucional, trata-se de uma prática que, por um lado, está longe de ser inédita ou específica do nosso país – basta pensar no exemplo norte-americano, com as audições, pelo Senado, dos nomes indicados pelo Presidente dos Estados Unidos como candidatos à Supreme Court – e que, por outro lado, em abstracto, faz todo o sentido, justificando-se que a Assembleia da República possa examinar os candidatos previamente à designação que os investirá no cargo e lhes conferirá a necessária legitimidade democrática. Por esse motivo, de resto, também já tem sido criticado (e com razão) o facto de os três conselheiros cooptados não serem sujeitos a idêntico escrutínio público, contrariamente ao que sucede com os demais juízes do Tribunal Constitucional.
Contudo, o histórico dos últimos anos mostra que este mecanismo das audições, se tem inegavelmente virtudes, também pode igualmente ter efeitos perversos, sobretudo quando as inquirições incidem sobretudo sobre a posição pessoal dos candidatos relativamente a matérias constitucionalmente sensíveis (as ditas “questões fracturantes”) e que estão nesse momento (ou podem vir a estar em breve) sob apreciação pelo Tribunal Constitucional. É que, embora se perceba que é importante para os Deputados conhecerem a mundividência dos candidatos a futuros juízes constitucionais e saberem de que modo estes “lêem” o Direito em geral, e a Constituição em particular, a verdade é que semelhante forma de condução das inquirições se revela contraproducente, quer o candidato se escuse a responder, quer apresente desde logo a sua posição sobre cada um dos temas.
No primeiro cenário, se o candidato invocar, justificadamente, que não é adequado pronunciar-se antecipadamente sobre questões que poderá vir a ser chamado a decidir mais tarde, arrisca-se a transmitir uma imagem receosa ou até pouco colaborativa, como se pretendesse subtrair-se ao escrutínio público e impedir a sua avaliação parlamentar.
No segundo cenário, por seu turno, de duas, uma: ou a posição assumida pelo candidato é mais consentânea com a visão ideológica perfilhada pelos grupos parlamentares que constituem a maioria (caso em que a postura do candidato pode eventualmente ser vista como uma tentativa de agradar aos Deputados e reunir um consenso em seu redor para obter a almejada eleição), ou é uma posição que se afasta da corrente politicamente dominante na altura e, por isso, poderá, com probabilidade, ser utilizada como argumento para fundamentar um eventual voto desfavorável à designação do candidato – o que, por seu turno, abre a porta à acusação de que o Parlamento não pretende escolher personalidades independentes, mas antes juízes politicamente alinhados, que votem as decisões do Tribunal Constitucional de acordo com os ditames das forças partidárias que os designaram (acusação, esta, que depois é muitas vezes dirigida aos juízes, já durante o exercício do seu mandato).
Como facilmente se percebe, qualquer um destes resultados é profundamente negativo e degrada a imagem institucional do Tribunal Constitucional – e, em consequência, do Parlamento e demais instituições democráticas.
A este propósito, deve ter-se presente que, em primeiro lugar, é legítimo a um candidato a juiz Conselheiro no Tribunal Constitucional não ter (ainda) opinião formada sobre todas e cada uma das diversas “questões fracturantes” que ocupem a agenda mediática de cada momento: seja porque tais questões são múltiplas e muito complexas, seja porque, por opção própria, o candidato não pretende deixar-se contaminar por pré-compreensões que possam vir a contaminar o seu juízo futuro, preferindo, ao invés, manter a mente aberta para ponderar com igual seriedade os argumentos pró e contra cada uma das orientações possíveis sobre cada uma das matérias, quando o problema for concretamente suscitado.
E, em segundo lugar, mesmo que o candidato, enquanto cidadão, tenha uma posição firmada sobre alguma matéria controvertida, o pedido de que essa posição seja exposta publicamente, no âmbito de uma inquirição parlamentar com vista à eventual designação do candidato para o cargo, passa a imagem de que os Deputados “aprovam” ou “vetam” os candidatos em função, não do seu perfil profissional ou da sua qualidade científica, mas sim do seu provável sentido de voto nos diferentes processos que lhes caberá julgar no futuro. Ou seja, voluntaria ou involuntariamente, transmite-se para o exterior a ideia de uma tentativa de condicionamento dos futuros Conselheiros, ou, dito de outro modo, de converter o Tribunal Constitucional num colectivo monolítico e sem resquícios de pluralismo. Isto, note-se, apesar de os juízes do Tribunal Constitucional serem independentes, sendo a sua designação pelo Parlamento, como acima se referiu, uma forma de lhes emprestar legitimidade democrática, e não um mecanismo de afirmação da confiança política da Assembleia da República nos Conselheiros do Palácio Ratton. Até sob essa perspectiva, o excessivo enfoque nas opiniões pessoais dos candidatos também não serve os propósitos dos Deputados que assim guiam a inquirição parlamentar, já que o candidato (mesmo que seja sincero nas suas respostas) pode sempre vir a mudar de opinião quando confrontado com o caso concreto que deve decidir, sem que a posição inicialmente assumida perante a Assembleia da República o vincule de alguma forma, e sem que tal alteração de entendimento possa acarretar para si qualquer tipo de responsabilização.
Além de tudo isto, no contexto actual – com a facilidade com que a tecnologia permite “ressuscitar” opiniões expressas há décadas atrás e com a sua posterior amplificação desproporcionada, através das redes sociais –, há ainda que ter em conta um outro potencial efeito adverso desta configuração das inquirições parlamentares: a de “convidar” quem quer que tenha a expectativa ou ambição de algum dia vir a integrar o Tribunal Constitucional a não se exprimir publicamente sobre matéria alguma, a não assumir posições em qualquer sentido, a silenciar por completo a sua voz e a anular-se civicamente, para não criar “anticorpos” que possam, um dia mais tarde, vir a inviabilizar a sua designação para o cargo.
Ora, se não é suposto que os juízes do Tribunal Constitucional sejam instrumentos do Poder político nem servos dos partidos, nem por isso deverá privilegiar-se um estado de coisas que, na prática, fomente a prudência táctica e apenas permita a escolha de personalidades neutras, assépticas e que não tenham nunca revelado qualquer inconformismo ou ousado expressar um ponto de vista que se desviasse dos cânones do que é considerado “politicamente correcto” em cada momento (e que, aliás, variam ao longo do tempo). Cabendo-lhe a interpretação de uma Constituição principiológica e compromissória, que se aplica a todos os poderes públicos e a todos os cidadãos, o Tribunal Constitucional deve ter uma composição que privilegie a liberdade de pensamento e o pluralismo de opiniões; e, pela sua vocação intrinsecamente contra-maioritária, este Tribunal não pode ter receio de ser incómodo nem de decidir contra a opinião pública (ou publicada) que porventura seja ou pareça ser prevalecente em cada momento.
Em suma: sendo louvável e necessário que a Assembleia da República avalie com rigor o perfil dos candidatos que perante si se apresentam, não devem as audições parlamentares ser transformadas, exclusiva ou principalmente, em exames públicos das convicções pessoais e ideológicas dos candidatos, nem ser estes interpelados a comprometerem-se com um pré-anúncio antecipado do sentido de voto a adoptar relativamente a cada matéria. Quando tal sucede, o Parlamento presta um mau serviço ao Tribunal Constitucional, a si mesmo e, em consequência, à democracia e ao prestígio das instituições.
Reconhece-se que o problema não tem uma solução simples e que não é fácil encontrar o justo equilíbrio, pois justifica-se proceder à audição dos candidatos e, assim sendo, esta fase tem obviamente de ter um efeito útil; mas, quando o procedimento se torna notícia por más razões, faz sentido perguntar se não haverá “afinamentos” a introduzir: se não no regime, pelo menos, na forma como ele é aplicado.
Pode valer a pena pensar nisto.