O Tribunal de Justiça da União Europeia (UE) admitiu que um Estado-membro pode excluir certas prestações sociais não contributivas a cidadãos comunitários que se desloquem para um determinado país à procura de trabalho.

O tribunal, com sede no Luxemburgo, anunciou que validou recentemente a legislação alemã que exclui das prestações do seguro básico os estrangeiros que chegam ao país para obter ajuda social sem vontade de procurar emprego.

Agora, um tribunal alemão questionou o Tribunal Europeu sobre se essa exclusão também é legítima para os cidadãos comunitários que se deslocam para outro Estado-membro à procura de emprego e aos que já tenham trabalhado um certo tempo nesse país, tendo em conta que essas prestações são concedidas aos cidadãos nacionais nas mesmas condições.

O Tribunal de Justiça respondeu que “não é contrário ao princípio de igualdade de tratamento” o facto de recusar aos cidadãos da União Europeia, cujo direito de residência num outro Estado-membro só se justifica por estarem à procura de trabalho, certas “prestações especiais não contributivas” que constituem uma “prestação de assistência social”.

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A instituição europeia declarou que, para pode aceder a estas prestações, um cidadão da União Europeia só pode reclamar a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais do Estado-membro de acolhimento se permanecer em seu território segundo os requisitos estabelecidos na diretiva “cidadão da União”.

Recorda ainda que, se um cidadão da União Europeu tiver obtido residência como trabalhador, se se encontrar em paragem involuntária depois de ter trabalhado menos de um ano e se estiver inscrito como desempregado à procura de emprego mantem a condição de trabalhador e o direito de residência durante menos de seis meses.

Durante esse período pode invocar o princípio da igualdade de tratamento e o direito a prestações de assistência social.

Por outro lado, o tribunal indica que quando um cidadão da União Europeia ainda não tenha encontrado trabalho no Estado de acolhimento, ou quando terminou o prazo de seis meses, não pode ser expulso se demonstrar que continua a procurar emprego e que tem possibilidades reais de ser contratado.

Em troca, esse país de acolhimento pode recusar qualquer prestação de assistência social.

O Tribunal aponta ainda que, quando um Estado-membro adote uma medida de expulsão ou declarar que determinada pessoa se tornou numa carga excessiva para o sistema social, deve ter em conta a situação individual da pessoa interessada.