O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) informou esta segunda-feira que o pedido da avó para dar à luz ao neto vai ser decidido dia 15.

O CNPMA definiu ainda os limites de idade no que respeita à possibilidade de celebração de contratos de gestação de substituição. Nos casos dos casais beneficiários, é de 60 anos para os homens e 50 para as mulheres. Para a gestante é 45, sendo de 50 anos se a gestante for mãe ou irmã de um qualquer dos membros do casal.

A Ordem dos Médicos tinha dado parecer positivo ao primeiro pedido de gestação de substituição no passado dia 14 de novembro. O CNPMA tinha desde então mais 60 dias para emitir a deliberação final: até ao final da segunda semana de janeiro. Tal passou a ser 15 de dezembro.

O CNPMA vai agora proceder à marcação das entrevistas indispensáveis à celebração do contrato, no que respeita ao pedido n.º 1 — o caso da avó que quer dar à luz ao neto.

Isabel, de 30 anos, a filha, após alguns anos com muitas dores e sem saber o que tinha, acabou por ficar sem útero, por conta de uma endometriose. Um outro problema de sangue obrigou-a também a fazer tratamentos de quimioterapia que interrompeu para fazer entretanto tratamentos de fertilidade, tendo conseguido congelar dois óvulos viáveis. A gestante proposta é a própria mãe de Isabel, com 50 anos de idade, saudável, e que teve dois partos normais. Ao Expresso, Maria disse que se trata de “um ato de amor”.

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Ordem dos Médicos deu parecer positivo ao primeiro pedido de gestação de substituição

A gestante de substituição poderá interromper a gravidez nas primeiras 10 semanas de gestação, cessando o contrato com o casal beneficiário, a quem terá de devolver o valor das despesas realizadas no tratamento, segundo o contrato aprovado pelo regulador. De acordo com o texto do modelo de contrato-tipo de gestação de substituição, aprovado na reunião, o contrato “é livremente revogável por qualquer uma das partes até ao início do processo terapêutico de PMA”.

A gestante poderá ainda “livremente fazer cessar os efeitos do contrato mediante concretização de interrupção da gravidez realizada por opção da gestante nas primeiras 10 semanas desse estado”, segundo o documento. O contrato define que nos casos em que a estante opte pela interrupção da gravidez, esta terá de “devolver ao casal beneficiário o valor correspondente ao montante total das despesas realizadas para concretização do ciclo de tratamento e dos pagamentos que a ela foram feitos”.