Houve quem alegasse que não havia nexo causal entre o fogo que deflagrou em 2017 em Pedrógão, e que alastrou aos concelhos limítrofes provocando a morte a 66 vítimas, e a atuação dos arguidos. Quem considerasse que nos banco dos réus deviam estar membros do Governo ou, até, que o responsável pela tragédia tinha sido a Natureza e não o homem. Mas nenhum destes foi o entendimento do juiz de instrução de Leiria que esta sexta-feira deu a conhecer a sua decisão: dez dos 13 arguidos vão mesmo ser julgados por homicídio, um deles é o presidente da Câmara de Pedrógão, Valdemar Alves.

Segundo o despacho de pronúncia, o que existiu foi “um conjunto de vítimas, à mercê do destino, num ambiente causador de intensa fragilidade humana”, lê-se no documento de 254 páginas. O magistrado lembra que esta fase do processo não foi um “pré-julgamento”, mas sim um “diagnóstico e uma valoração de indícios, sob um juízo de probabilidade de ser aplicada a pena”. Aqui avaliou-se, face às circunstâncias, se cada um dos arguidos — entre autarcas, bombeiros e funcionários de empresas de manutenção — fizeram aquilo que lhes era exigido para que a tragédia fosse evitada.

No final, o magistrado concluiu que apenas um dos três bombeiros acusados poderia vir a ser condenado pela forma inadequada como foi montada a operação inicial de combate, que deixou o fogo crescer até se tornar incontrolável. Arnaut, o comandante dos bombeiros de Pedrógão, será julgado, enquanto o então Comandante Distrital de Operações de Socorro de Leiria, Sérgio Gomes, e o seu adjunto, Mário Cerol, ficaram livres da acusação.

Um terceiro arguido, que também não será julgado, é o vice-presidente da Câmara de Pedrógão, José Graça.O Tribunal considerou que o presidente da Câmara, Valdemar Alves, — que só passou a arguido no processo nesta fase de instrução — não lhe tinha delgado funções na área da Proteção Civil. Logo Graça não tinha que ser responsabilizado.

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As razões para levar dez arguidos a julgamento

O juiz Gil Vicente considerou que “os arguidos, ao não satisfazerem os deveres de cuidado de base legal supra identificados que sobre si impediam, criaram um risco não permitido e aumentaram um risco já existente de produção de lesões na vida e na integridade física de outrem”. No documento a que o Observador teve acesso, o magistrado explica que “cada uma das ações que omitiram, embora não constituam de per se causa única de produção de lesões na vida e na integridade física, criou e incrementou o risco dessa produção”.

Quanto aos presidentes das câmaras onde ocorreram os fogos, Jorge Abreu (Figueiró dos Vinhos), Fernando Lopes (Castanheira de Pêra) e Valdemar Alves (Pedrógão), o juiz lembra que eram eles os responsáveis pela Proteção civil, nomeadamente pelo Plano Municipal de Defesa de Incêndios. E que esses poderes não foram delegados noutra pessoa, nomeadamente ao vice-presidente José Graça, que foi acusado no processo no lugar do presidente Valdemar Alves.

Os autarcas, enquanto responsáveis pela gestão e manutenção da EM 516, CM 1157, CM 1169, CM 1169-1, CM 1170, EN350 e pela Rua da Nossa Senhora do Leite, ao não terem tratado do corte/decote das árvores e vegetação existente nos terrenos que as ladeavam, como o previsto na lei, agiram “sem o cuidado devido, por imprevidência e imprudência, omitindo os procedimentos elementares necessários à criação/manutenção da faixa de gestão de combustível naquela via”. O tribunal acredita que se os autarcas o tivessem feito, podiam ter evitado as mortes e as agressões.

“A morte das pessoas acima identificadas e as lesões nas restantes, algumas das quais graves, que provocaram aos ofendidos, designadamente, perigo para a vida, desfigurações permanentes, doenças graves, dores insuportáveis e os impediram de trabalhar e de usar o seu corpo – ao que deu causa e para cuja produção concorreu cumulativamente com os demais arguidos”.

O presidente da Câmara de Pedrógão, Valdemar Alves

O mesmo argumento foi usado para a arguida Margarida Gonçalves, técnica superior em Engenharia Florestal na Câmara Municipal de Pedrógão. O tribunal reconhece que não lhe competia a ela fazer o Plano Municipal de Defesa da Floresta, mas que lhe incumbia no dia a dia a limpeza das faixas, aferindo da segurança da rede pública viária ao município. “Ora, este concelho de Pedrogão, bem como vizinhos pura e simplesmente nada atendia em matéria de limpeza de terrenos. Aliás assuma-se que vários municípios, sem floresta, têm tal instrumento, bastando um simples acesso à rede virtual para se perceber tal facto, sendo assim incompreensível perante a evidência de uma floresta densa de pinho e eucalipto tal Plano não exista, ou no gabinete técnico nada se faça para tal limpeza”

Outro dos arguidos que irá responder, no seu caso por 63 crimes de homicídio por negligência e 44 crimes de ofensa à integridade física por negligência, 14 dos quais graves, é o comandante dos Bombeiros de Pedrógão. Augusto Arnaut, que na sua defesa apontou sempre à falha de todos os meios técnicos e enalteceu os anos em que prestou serviço como voluntário, ficou na decisão do juiz de instrução colado a uma imagem bem diferente. Para o tribunal, o responsável desvalorizou, logo no início, o fogo, “contribuindo assim para um aumento de risco, visível e evidente, que está em progressão e que se repercutiu nos resultados ofensa à integridade física e morte, isto é, nos lesados e vítimas mortais”.

No despacho de pronúncia são enumeradas várias falhas que levam o tribunal a concluir que se não tivessem acontecido, a tragédia de Pedrógão não tinha tido aquela dimensão. O tribunal indica, por exemplo, o facto de ser ter atrasado a criar um Posto de Comando, de não ter pedido reforços adequados, permitindo que os dois fogos que deflagravam autonomamente se unissem num, tornando-se ao final da tarde impossíveis de combater. “Agiu sem o cuidado devido por imprevidência e imprudência”, considerou mais uma vez o tribunal.

Em relação aos arguidos José Geria e Casimiro Pedro, enquanto funcionários da EDP responsáveis pela gestão e manutenção da linha de média tensão, não tendo cortado as árvores e a vegetação existente nos terrenos por baixo da mesma agiram “sem o cuidado devido, por imprevidência e imprudência”. Também não criou a faixa de gestão de combustível naquela zona que, segundo o juiz de instrução, teria evitado 63 mortes e 44 ofensas à integridade física.

A EDP, frisa o juiz, detém o monopólio de distribuição da linha em causa e os seus funcionários tinham o dever de providenciar pelo decote das árvores, como é o caso do carvalho em causa, em toque com a linha, como decorre dos autos. “Na verdade, decorre da sua leviandade perante a vegetação envolta na faixa um dever de, não só proteger a linha, como na medida em que a distribuição de energia elétrica importa cuidados a ter com o meio envolvente, sobretudo porque causadora de ofensas à integridade física ou até morte na gestão integral de linhas, sendo-lhe particularmente acessível, atenta a quantidade de meios técnicos e logísticos em causa”. O tribunal não esquece que naquele verão de seca extrema e temperatura elevada, a vigia daquela zona devia ter sido reforçada pela própria EDP.

“Aos arguidos incumbia na sua divisão de tarefas diligenciar por inibir o perigo daí resultante, ou no mínimo, inibir que a presente argumentação não tivesse base factual: proceder ao decote, sendo irrelevante a posição dos proprietários do terreno, em face da servidão”, lê-se.

Também os arguidos José Revés, Ugo Berardinelli e Rogério Mota, responsáveis pela gestão e manutenção da EN 236-1, não tendo cortado a vegetação existente nos terrenos que ladeavam aquela estrada agiram igualmente sem cuidado, na óptica do tribunal. Os arguidos trabalham para a Ascendi, a entidade responsável pela manutenção da rede viária , e “podiam e deviam” ter feito a gestão de combustível nas zonas que “a lei assinala de forma clara”.

“São autores dos ilícitos de que vêm acusados na medida em que tinham os meios, os instrumentos, e o dever único de providenciar pelo cumprimento legal, independentemente das transferências de funções, sendo certo que da simples leitura do contrato decorre tal domínio do dever, pois tinha a fiscalização do contratado”, lê-se no despacho de pronúncia.

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O que diz o juiz sobre os que não vão a julgamento

Em relação ao comandante Distrital de Operações de Socorro de Leiria, Sérgio Gomes — que inicialmente fez alguns contactos para a operação a partir do hospital onde se encontrava — o tribunal não considerou que das suas ações ou omissões tivesse contribuído para que o incêndio não tivesse ficado contido numa fase inicial. Tal como, segundo o despacho, não se indicia que o seu segundo comandante, Mário Cerol, apesar de várias omissões descritas, tivesse responsabilidade sobre a dimensão que o fogo tomou quando, pelas 18h00, tomou o Comando das Operações.

Nessa altura, descreve o tribunal, já o fogo estava completamente descontrolado, acudia-se a quem solicitava socorro, havia uma verdadeira ausência de combate. “As descritas ações e omissões do arguido Mário Cerol contribuíram para que o incêndio em questão não fosse contido e enquanto tal ainda era possível, antes tendo permitido e dado causa a que se propagasse e, assim, atingisse e provocasse a morte e/ou ferimentos nas pessoas abaixo identificadas”. O tribunal refere mesmo que dada a força do fogo, “e com tudo aquilo que Arnaut deixou de fazer”, Cerol “viu-se forçado a ver uma realidade que em nada tinha contribuído”.

“Importa dizer que a partir do momento em que a Proteção Civil justifica a falta de Sérgio Gomes, tudo o resto é irrelevante, pois não lhe era exigível outra conduta, não sendo este um fator de contributo no desenvolvimento inicial (momento essencial) do incêndio mas tão só do arguido Arnaut”, diz o juiz Gil Vicente.

E neste ponto, o juiz lembra que, mesmo no caso de Arnaut, atenua o facto de haver uma conjugação de fatores que ele próprio não dominou, como a negligência pública e privada da gestão de combustível.

Quanto ao vice-presidente de Pedrógão, José Graça, o tribunal baseou-se nas provas trazidas por uma assistente do processo, representada pelo advogado Ricardo Sá Fernandes em que mostrou várias atas de reuniões camarárias que mostram que Valdemar Alves não delegou no seu vice-presidente o pelouro da Proteção Civil. Foi com essas provas que o Presidente foi constituído arguido, já na fase de instrução, e que agora foi pronunciado. Sendo ele o alegado responsável, os crimes imputados ao seu vice-presidente caem.

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