Há algumas semanas que se esperava que as autoridades de saúde avançassem com uma norma que permitisse também abarcar os testes rápidos antigénio (que permitem despistar infeção pelo novo coronavírus em menos de uma hora) e fazer a regulamentação da utilização respetiva. As respostas chegaram esta segunda-feira. Há vários critérios, mas o tempo que o resultado dos tradicionais testes PCR demora a chegar pode ser determinante para utilização ou não dos testes rápidos antigénio.

Cruz Vermelha já começou a utilizar os testes rápidos para a Covid-19, que ainda precisam de validação de um teste convencional

Em Portugal passam a ser utilizados para monitorizar a situação pandémica três tipos de testes: testes PCR, testes antigénio e testes serológicos. Os convencionais testes PCR “são o método de referência para o diagnóstico” e, segundo a norma, “os resultados devem ser conhecidos no prazo de 24 horas após a sua requisição“; os testes antigénio têm “sensibilidade analítica igual ou superior a 90% e especificidade analítica igual ou superior a 97%”, sendo que os resultados são conhecidos “15-30 minutos depois da sua realização” devendo ser “utilizados nos primeiros cinco dias (inclusive) de doença”. Segundo a norma da DGS, os antigénio devem ser utilizados quando os testes de método de referência “não estão disponíveis para o diagnóstico ou rastreio em tempo útil”.

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O resultado dos testes rápidos de antigénio deve, à semelhança do que acontece com os de método de referência, ser inserido pelos laboratórios no SINAVElab “de forma a não serem ultrapassadas 24 horas desde a requisição do teste laboratorial e a obtenção do seu resultado”.

Em situações de surtos em escolas e lares passa a ser dada preferência aos testes rápidos. De acordo com a norma esta segunda-feira publicada, “em situações de surto devem ser utilizados, preferencialmente, testes rápidos de antigénio”. Os testes devem ser “realizados pelas Equipas de Saúde Pública indicadas para a internveção rápida, em articulação intersetorial com os parceiros municipais, ou outras, de forma a implementar rapidamente as medidas adequadas de saúde pública”.

No caso de “assintomáticos com contactos de alto risco” caso o teste PCR não permita “obtenção do resultado em menos de 24 horas, deve ser utilizado um teste rápido de antigénio”. No que à norma que regula os testes aos profissionais de saúde, mantém-se a colheita de “amostras do trato respiratóro (superior e/ou inferior)”. Todos os doentes com suspeita de infeção por SARS-CoV-2 devem realizar teste laboratorial para SARS-CoV-2 em amostras do trato respiratório (superior e/ou inferior), nos termos da Orientação 015/2020 da DGS e da Circular Informativa Conjunta DGS/INFARMED/INSA nº 003/CD/100.20.200″, lê-se no documento.

Quanto aos doentes “sem critério de internamento, com indicação para vigilância clínica e isolamento no domicílio” podem fazer o teste PCR ou teste rápido antigénio “preferencialmente nos primeiros cinco dias (inclusive) de sintomas”. Caso o teste rápido dê um resultado negativo e se trate de uma situação de “elevada suspeita de Covid-19”, “deve ser realizado um teste molecular confirmatório, no máximo nas 24 horas seguintes”.

Para os doentes que têm critérios para serem internados e caso o teste PCR não devolva os resultados “em menos de 12 horas” deve ser utilizado um teste rápido, mantendo-se a mesma regra no caso de teste rápido negativo: no máximo nas 24 horas seguintes tem que fazer teste molecular para confirmar.

Diagrama da DGS da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2

Testes regulares recomendados às unidades prestadoras de cuidados de saúde, serviços de saúde e segurança do trabalho ou saúde ocupacional

É mais uma novidade na estratégia nacional de testes. A DGS diz que as “unidades prestadoras de cuidados de saúde, os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional devem considerar a realização de testes moleculares (TAAN) ou testes rápidos de antigénio (TRAg), para rastreio regular (entre 7 e 14 dias) dos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde diretos e de maior risco de contágio”.

Quanto aos testes para novos residentes nas instituições de apoio ou acolhimento a populações vulneráveis “nomeadamente Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), Instituições Sociais de Acolhimento e/ou Apoio Social e Centros de Acolhimento de Migrantes e Refugiados”, passam a ser realizados até 72 horas antes da admissão nas residências. Devem ser os testes PCR ou, caso os resultados não cheguem em menos de 72 horas, podem ser usados os testes rápidos. Mas os testes são apenas realizados a quem não realize “atividades diárias fora das instituições”. Nos casos de “urgência social” (crianças em risco ou vítimas de violência), os testes a utilizar deverão ser os testes rápidos.

A norma define também critérios “em situação de escassez dos recursos disponíveis”. A prioridade será dada a quem, com suspeita de infeção, tenha “critérios de internamento hospitalar”, “doentes com condições associadas a evolução para Covid-19 grave”, “em situações de surto os residentes nas instituições de acolhimento”, “recém-nascidos e grávidas”, “profissionais de saúde”.