A ERC deliberou a abertura de processo de contraordenação contra a Avenida dos Aliados por incumprimento da lei da Transparência, decorrendo agora o período de 10 dias para a dona do Porto Canal “suprir os elementos em falta”.

De acordo com deliberação ERC/2021/52, de 17 de fevereiro, o Conselho Regulador, “findas as diligências instrutórias”, decidiu “pela abertura de processo de contraordenação contra a Avenida dos Aliados – Sociedade de Comunicação SA pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social”.

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) “ordena a notificação da regulada sobre a abertura do processo de contraordenação” e “concede um prazo adicional de 10 dias para suprir os elementos em falta que, caso sejam integralmente regularizados, permitem ainda o arquivamento do processo”, lê-se na deliberação.

Contactada pela Lusa, fonte oficial da ERC disse esta quinta-feira que a Avenida dos Aliados “ainda não veio completar a informação“, referindo, no entanto, que a dona do Porto Canal “só foi notificada da deliberação no dia 23”, pelo que ainda está dentro do prazo de 10 dias úteis para suprir os elementos em falta.

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Na deliberação, a ERC refere que “em sede da regular verificação do cumprimento das obrigações legais de reporte decorrentes” do regime jurídico da transparência, “os serviços da Unidade de Transparência dos Media [UTM]” do regulador dos media “constataram a [s] falta [s] dessas obrigações pela regulada [nos termos constantes da Ficha de Verificação oportunamente elaborada]”.

Na sequência disso, “a regulada foi notificada dos incumprimentos identificados, sendo-lhe concedido um prazo de 10 dias úteis para se pronunciar e regularizar o [s] reporte [s] em falta, tendo sido autorizada por despacho do presidente do Conselho Regulador da ERC a abertura do presente processo administrativo, atribuindo-se à UTM competência de instrução e proposta”, lê-se na deliberação.

“À presente data os serviços da UTM verificaram que a regulada não tomou as ações adequadas a sanar as faltas em tempo útil, nem apresentou qualquer fundamento para essas faltas, mantendo-se em incumprimento relativamente ao reporte dos elementos obrigatórios constantes de nova Ficha de Verificação”, adianta a ERC, recordando que a falta de comunicação dos elementos constitui contraordenação punível nos termos do artigo 17.º da Lei da Transparência.