As decisões judiciais em crimes de violência doméstica ou de natureza sexual não têm quaisquer expressões discriminatórias em função do género do juiz, arguido e vítima, concluem estudos divulgados esta segunda-feira.

“A esmagadora maioria das decisões não contêm expressões discriminatórias” em ambos os tipos de crime, disseram Pedro Sousa e Jorge Quintas, docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que apresentaram o estudo da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, feito a pedido da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP).

Analisando o conteúdo de 212 decisões judiciais proferidas entre os anos de 2015 e 2019, o estudo concluiu que, nos crimes de violência doméstica, “nos tribunais singulares, as juízas tendem a condenar mais do que os juízes, mas já não há diferenças na determinação das penas”, explicou Pedro Sousa.

Os tribunais tendem a condenar mais, quando a vítima é mulher, mas, quando condenam, não escolhem diferentes penas em função do género da vítima, nem existe discriminação em função do género do agressor(a), acrescentou.

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O documento foi divulgado durante a conferência internacional “Justiça, Igualdade e Género” promovida pela ASJP no âmbito do Dia Internacional da Mulher, que se assinala esta segunda-feira.

No que aos crimes de violência doméstica diz respeito, o estudo refere que, na maioria dos casos, o arguido é homem e a vítima uma mulher, que formam ou formaram um casal, que o arguido possui antecedentes criminais ou problemáticas associadas, como consumo de álcool, que o crime é continuado e premeditado e combina violência psicológica e física.

Na maior parte dos casos, os arguidos são condenados e a sanção mais frequente é a pena de prisão suspensa na sua execução, associada a programas de reabilitação.

Na determinação da medida da pena, mesmo quando é aplicada prisão efetiva, são tidos em conta fatores legais relacionados com antecedentes criminais, a gravidade dos atos e com atenuantes ou agravantes.

Quanto aos crimes sexuais, “não existe discriminação em função do género do juiz, do agressor e da vítima e de outros fatores não especificados na lei“, esclareceu o especialista Jorge Quintas.

Nos crimes sexuais, são sobretudo violações, o arguido é homem, com antecedente criminais ou outros problemas, e a vítima mulher, ocorrem em relações extrafamiliares, são “episódicas” e visam a satisfação de instintos libidinosos.

Na maioria dos casos, há condenação com prisão efetiva superior a seis anos, sendo tidos em conta fatores legais relacionados com antecedentes criminais, severidade e fatores atenuantes ou agravantes na determinação da pena.

Um outro estudo da ASJP concluiu também que “não existe fundamento para afirmar que os juízes dispensaram um tratamento jurídico-penal à criminalidade da violência doméstica excessivamente benevolente no plano objetivo da aplicação dos parâmetros legais”, afirmou a juíza Carolina Girão, na sua apresentação.

Na análise efetuada a 270 decisões judiciais proferidas entre 2005 e 2019, a ASJP não encontrou indícios de tratamento discriminatório ou diferenciados das vítimas por parte dos juízes, sustentando que a taxa de absolvição é residual, houve pena efetiva de prisão aplicada a um terço das situações, a proporção da aplicação das penas de prisão efetiva foi em linha com a incidência de casos em que o tipo de violência empregue indicia uma gravidade superior dos factos.

O estudo refere ainda que há uma equivalência entre o número de casos em que houve pena suspensa com o número de casos em que o crime foi um “ato isolado“, não existindo antecedência criminais relacionados.