O juiz Carlos Alexandre já anunciou as medidas de coação aplicáveis a Joe Berardo e ao seu advogado, André Luiz Gomes. O empresário e o advogado não terão de enfrentar a prisão preventiva, mas o juiz impôs o depósito de cauções válidas, no prazo de 20 dias: cinco milhões de euros para Berardo e um milhão de euros para André Luiz Gomes. O advogado tem, no entanto, a possibilidade de fazer uma hipoteca para arranjar o dinheiro, mas terá assim de depositar uma caução de 1,5 milhões de euros.
As medidas impostas por Carlos Alexandre são justificadas por “existir perigo de fuga/subtração à ação da justiça no tocante ao arguido José Berardo e perigo de perturbação do inquérito relativamente a ambos os arguidos”, conforme o comunicado do Conselho Superior da Magistratura. Além disso, se os depósitos de caução não forem feitos (ou não forem considerados válidos) o juiz pode determinar a prisão preventiva do arguido.
À saída do tribunal, o advogado que acompanha Joe Berardo neste processo, Paulo Saragoça da Matta, considerou as medidas de coação “lógicas”. “A postura dos magistrados do Ministério Público foi extremamente correta, leal, legal; as medidas de coação propostas foram lógicas. E foi um belíssimo momento de demonstração de que se pode fazer justiça e que a justiça não é só prender pessoas.”
Perante as perguntas dos jornalistas sobre se o cliente iria depositar a caução devida dentro do prazo estipulado, Saragoça da Matta disse que nunca aconselha um cliente a não cumprir a lei e que “há muitas maneiras de fazer cumprir as medidas de coação”. Acrescenta ainda que a caução pode ser paga por qualquer pessoa: “Até pode ser a Santa Casa da Misericórdia”, disse.
O advogado acrescenta que será “feito todo o esforço para cumprir” — incluindo “utilizar bens como garantia” —, mas admite que “em caso de impossibilidade de pagamento” terão de falar disso junto das autoridades competentes.
Juiz Carlos Alexandre considerou “fortemente indiciada a prática” dos crimes
O juiz “considerou fortemente indiciada a prática, pelos mesmos, em coautoria material e na forma consumada”, de oito crimes de burla qualificada, um crime de branqueamento, um crime de fraude fiscal qualificada, dois crimes de abuso de confiança qualificado e um crime de descaminho.
Carlos Alexandre “considerou ainda fortemente indiciada a prática, por André Luís Gomes, em autoria material e na forma consumada” de quatro crimes de fraude fiscal qualificada, um crime de falsificação de documento, um crime de falsidade informática (relativamente às sociedades detidas e controladas pelo mesmo, e um crime de branqueamento.
Caixa financiou Berardo para pagar juros de 6,5 milhões à própria Caixa
Além disso, o advogado está proibido de contactar com Berardo e de prestar serviços jurídicos ao seu cliente ou a qualquer entidade do grupo Berardo, conforme decretado pelo juiz, esta sexta-feira. André Luiz Gomes está ainda proibido de contactar comcom Miguel Maya, atual presidente executivo do BCP, António Ramalho, atual diretor executivo do Novo Banco, e com Carlos Santos Ferreira, ex-presidente da Caixa Geral de Depósito.
O Ministério Público já não tinha incluído a prisão preventiva de Joe Berardo e de André Luiz Gomes no conjunto de medidas de coação que promoveu junto do juiz Carlos Alexandre, conforme tinha avançado o Observador. Mas entre o conjunto alargado de medidas de coação contavam-se os depósitos de cauções de elevado valor e a proibição de contacto entre os 11 arguidos do processo.
As cauções de valor elevado — no caso de Joe Berardo, cinco milhões de euros —, justificam-se pelo facto de o empresário e o advogado serem suspeitos de burla qualificada, num esquema que terá lesado a Caixa Geral de Depósitos, o BCP e o Novo Banco em mais de mil milhões de euros.
O empresário madeirense e o advogado foram interrogados no Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), esta quinta-feira, mas Joe Berardo não terá prestado declarações. André Luiz Gomes, por sua vez, terá sido interrogado durante oito horas.
A apresentação das medidas de coação propostas pelo Ministério Público foi feita esta manhã, depois das 9 horas, por Inês Bonina. E as defesas dos arguidos ouvidas antes da tomada de decisão do juiz Carlos Alexandre anunciada ao início da tarde desta sexta-feira.
Os créditos de milhões, a luta de poder e a queda de Berardo
Joe Berardo e André Luiz Gomes foram detidos na terça-feira. Tal como escreveu o Observador, o Ministério Público indiciou o empresário pelos crimes de burla qualificada, falsificação de documentos, descaminho, fraude fiscal e branqueamento de capitais.
O advogado está indiciado por vários crimes, como o de burla qualificada, em regime de co-autoria com Joe Berardo, e em termos individuais pelo alegado crime de fraude fiscal qualificada de cerca de um milhão de euros, além de falsificação de documento.
Leia aqui o comunicado integral do Conselho Superior da Magistratura
Por solicitação do Senhor Juiz de Instrução titular do processo que envolve, entre outros, o arguido Joe Berardo, informa-se o seguinte:
1 – A decisão final proferida em sede de primeiro interrogatório judicial dos arguidos André Magalhães Luís Gomes e José Manuel Rodrigo Berardo, considerou fortemente indiciada a prática, pelos mesmos, em coautoria material e na forma consumada, de: 8 crimes de Burla qualificada (previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 217.o, n.o1, e 218.o, n.o2, al. b), do Código Penal); um 1 crime de Branqueamento (previsto e
punido nos termos do disposto no artigo 386-A do Código Penal); 1 de Fraude Fiscal Qualificada (previsto e punido nos termos do disposto no artigo 104.o, n.o1, al. d), do RGIT); 2 crimes de Abuso de Confiança Qualificado (previsto e punido nos termos do disposto no artigo 205.o, n.o1 e 4, al. d), do Código Penal); e 1 crime de Descaminho (previsto e punido nos termos do disposto no artigo 355.o do Código Penal).
2 – Considerou ainda fortemente indiciada a prática, por André Luís Gomes, em autoria material e na forma consumada, de: 4 crimes de Fraude Fiscal Qualificada (previsto e punido nos termos do disposto no artigo 104.o, n.o1, al. d), do RGIT); 1 crime de Falsificação de Documento (previsto e punido nos termos do disposto no artigo 256.o, n.o1, do Código Penal); 1 crime de Falsidade Informática (relativamente às sociedades detidas e controladas pelo mesmo – previsto e punido nos termos do disposto no art.3o, n.o 1 e 3 da Lei n.o 109/2009 de 15 de setembro); e 1 crime de Branqueamento (previsto e punido nos termos do disposto no artigo 386-A do Código Penal).
3 – Considerou também existir perigo de fuga/subtração à ação da justiça no tocante ao arguido José Berardo, perigo de perturbação do inquérito relativamente a ambos os arguidos.
Com tais fundamentos, ali se determinou que:
O arguido ANDRÉ LUÍS GOMES, aguarde os ulteriores termos processuais sujeito às seguintes medidas de coação: Proibição de contactar, por qualquer meio directamente ou por interposta pessoa, com qualquer membro da família Berardo (nomeadamente, JOSÉ BERARDO, Carolina Berardo, Cláudia Berardo, Renato Berardo, Jorge Berardo, e respetivos cônjuges e filhos), ou de se dirigir às respetivas casas ou postos de trabalho; Proibição de contactar, por qualquer meio directamente ou por interposta pessoa, com os indivíduos que ali se identificam ou de se dirigir às respetivas casas ou postos de trabalho; Proibição de contactar, por qualquer meio directamente ou por interposta pessoa, com qualquer trabalhador ou membro de órgão social das entidades BERARDO, nomeadamente, das seguintes pessoas coletivas que ali se identificam, ou de frequentar as respetivas sedes/instalações; Proibição de prestar quaisquer funções, como advogado, para as entidades Berardo acima referidas ou para membros da família Berardo, bem como com quaisquer outras fundações, associações, sociedades e entidades relacionadas, ainda que indiretamente, com o Grupo BERARDO; Prestação, no prazo de 20 dias, de caução no valor de € 1.000.000,00, à ordem dos presentes autos, através da colocação desse valor em depósito autónomo à ordem dos presentes autos, da constituição de hipoteca sobre imóvel com valor não inferior a €1.500.000,00, ou da constituição de garantia bancária com cláusula “on first demand”
O arguido JOSÉ MANUEL RODRIGUES BERARDO aguarde os ulteriores termos processuais sujeito às seguintes medidas de coação: Proibição de contactar, por qualquer meio directamente ou por interposta pessoa, ANDRÉ LUÍS GOMES ou de se dirigir às respetivas casas ou postos de trabalho; Proibição de contactar, por qualquer meio directamente ou por interposta pessoa, qualquer Sócio, associado ou colaborador da LUÍZ GOMES & ASSOCIADOS, bem como de se dirigir à respectiva sede ou instalações; Proibição de contactar, por qualquer meio, com os seguintes indivíduos que ali se identificam ou de se dirigir às respetivas casas ou postos de trabalho; Proibição de se ausentar de território nacional, devendo, no prazo de 5 dias, entregar o seu passaporte à ordem dos presentes autos; Proibição de se deslocar ou de frequentar as sedes/instalações das pessoas coletivas que ali se identificam; Prestação, no prazo de 20 dias, de caução no valor de €5.000.000,00, à ordem dos presentes autos, através da colocação desse valor em depósito autónomo à ordem dos presentes autos, da constituição de hipoteca sobre imóvel com valor não inferior a €5.000.000,00, da constituição de garantia bancária com cláusula “on first demand” ou por outro meio reputado admissível pelo Exmo. JIC..
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Atualizado às 16h10 com o conteúdo da nota do Conselho Superior de Magistratura
Atualizados às 16h40 com declarações do advogado Saragoça da Matta