A questão tem vindo a ser discutida e a Assembleia da República aprovou, esta quinta-feira, o diploma que torna obrigatória a remuneração dos estágios, quando estes são obrigatórios para o acesso à profissão, como acontece no caso dos advogados, por exemplo.

“Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão, apenas quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica”, lê-se no texto final apresentado e aprovado com votos a favor do PS, Iniciativa Liberal, deputada do PAN e deputado do PSD, Alexandre Poço, abstenções do Bloco de Esquerda e deputado único do Livre e votos contra do PSD, Chega e PCP.

Ministro estima que 1.500 estudantes de ensino tenham estágios remunerados em 2023

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De acordo com o texto final, citado esta sexta-feira pelo Público, que partiu das propostas do PAN e do PS, a duração máxima do estágio não pode exceder os 12 meses — período entre a data de inscrição e a integração do trabalhador como membro efetivo do local onde realizou o estágio. Mas há exceções, em casos “devidamente fundamentos pela natureza e complexidade da formação a ministrar, a definir nos respetivos estatutos,em cujo caso não pode nunca ser superior a 18 meses”.

No entanto, os critérios de remuneração não estão ainda definidos. “Na determinação da remuneração a atribuir ao estágio devem ser observados os critérios constitucional e legalmente previstos, nomeadamente em respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho.”

Já em relação à regulamentação das ordens profissionais, estas são agora obrigadas a ter um provedor, designado pelo bastonário ou pelo presidente da associação em questão. “Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução”, refere o texto final.

Este diploma, que espera agora aprovação do Presidente da República, prevê também a criação de sociedade multidisciplinares, para garantir “o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada”. O ponto que gerou mais crítica é aquele em que é indicado que “podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões”.