Já estão finalizadas e acabam de dar entrada na Assembleia da República as novas propostas do Governo sobre políticas de imigração. Como o Executivo tinha adiantado esta semana, preveem — numa proposta que inclui uma longa exposição de motivos — situações de perda de nacionalidade, que o Governo tinha explicado que poderiam acontecer em caso de crimes de “elevada gravidade” (e sendo a perda de nacionalidade determinada por um juiz) e que estão agora detalhados, incluindo o tráfico de drogas.
Na proposta de lei, a que o Observador teve acesso, prevê-se que possam perder a nacionalidade os cidadãos que, estando naturalizados há menos de dez anos (a contar da entrada em vigor da lei), cometam crimes de pena de prisão igual ou superior a cinco anos, por crimes “contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual; relativos a infrações terroristas, relacionadas com um grupo terrorista, com atividades terroristas e financiamento do terrorismo; de associação criminosa, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas; contra o Estado”.
A proposta detalha assim quais são os crimes em causa e prevê que na aplicação desta pena acessória o tribunal tenha em conta “a gravidade e natureza dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, o grau de inserção na comunidade nacional e o tempo de residência legal em território português ao tempo da naturalização”. E acrescenta que não se pode pedir nova naturalização durante dez anos, “contados do trânsito em julgado da decisão de condenação”.
Na exposição de motivos, o Governo justifica o “aperto” nesta lei, que tem levado a críticas sobre uma eventual discriminação entre portugueses de origem e portugueses naturalizados: “O conteúdo deste direito à nacionalidade, como é evidente, varia muito consoante o respetivo titular seja (já) português ou a pessoa em causa seja simplesmente uma eventual candidata à nacionalidade portuguesa (…) É inevitável reconhecer que o legislador democrático beneficia de uma significativa liberdade de conformação na identificação daquelas pessoas que devem ter uma pretensão à nacionalidade portuguesa”, lê-se.
Assim, o Governo garante que a situação de estrangeiros em solo português “não pode de algum modo ser comparada à de um limbo jurídico, bem pelo contrário”, frisando que a nacionalidade portuguesa está longe de ser um direito (facilmente) garantido: “A nacionalidade portuguesa não é conditio sine quanon da integração positiva dos imigrantes no mercado de trabalho e na vida económico-social do país e, inclusivamente, da sua participação cívica e cultural. Daqui decorre, uma vez mais, uma acentuada liberdade do legislador democrático para modular, eventualmente em termos exigentes, o regime de acesso à nacionalidade portuguesa”.
Esses termos mais “exigentes” ficam agora confirmados na redação da proposta, onde se argumenta também que nas revisões da lei de 2018, 2020 e 2024, no tempo do PS, foram introduzidas mudanças que “em função das orientações políticas então dominantes, subverteram profundamente o modelo português que, entretanto, se tinha sedimentado”: abriram a porta “à atribuição e aquisição da cidadania portuguesa sem que o estabelecimento desse vínculo fosse precedido por um período de residência legal em território português por parte dos progenitores dos novos cidadãos de origem ou dos próprios adquirentes – com a descredibilização que daí decorre inevitavelmente para a política de imigração”. Por outro lado, procedeu-se a uma redução “drástica das exigências relativas à residência”, frisa-se.
Em que situações pode um cidadão naturalizado perder a cidadania portuguesa?
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- Crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual;
- Crimes relativos a infrações terroristas, relacionadas com um grupo terrorista, com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
- Crimes de associação criminosa, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
- Crimes contra o Estado”.
“Em vez de se conceber a concessão da nacionalidade como um corolário de um processo de integração bem-sucedido na comunidade portuguesa, a nacionalidade foi utilizada como um instrumento para apressar ou forjar uma inclusão comunitária de imigrantes que tardava em acontecer na prática – por certo devido a vários fatores económicos, sociais ou culturais, mas também à falta de implementação de políticas públicas adequadas”, argumenta-se na exposição de motivos.
“Na realidade, a concessão da nacionalidade portuguesa não faz desaparecer por milagre os problemas associados a uma política de imigração permissiva e desacompanhada de medidas concretas de integração a jusante”, critica a proposta, frisando que os problemas e as más condições em que muitos imigrantes vivem não se resolvem com a atribuição da nacionalidade.
Para o Governo, as últimas alterações tiveram “consequências muito negativas” e resultaram numa subida acentuada “do número de nacionalidades concedidas a quem não tinha (e eventualmente nunca terá) uma ligação sólida com a comunidade política, bem como um enorme acréscimo do número de pedidos pendentes de decisão (…). Mas, sobretudo, produziu um efeito absolutamente desestruturante das já muito frágeis políticas públicas de imigração”. E agravou-se a ideia que a nacionalidade portuguesa é uma “nacionalidade fácil”, agravando o efeito de chamada para Portugal e criando, para o Governo, um “surto migratório abrupto e desregulado” e depois um “acréscimo de registos de nacionalidade originária e de pedidos de naturalização, com frequência não consubstanciados numa residência regular e, menos ainda, numa verdadeira integração do requerente na comunidade nacional”.
Além disso, para o Executivo, o atual regime descredibiliza a nacionalidade “aos olhos dos próprios cidadãos portugueses” e aos olhos dos imigrantes que cumprem regras, “introduzindo clivagens e ressentimentos entre velhos e novos imigrantes e entre migrantes com diferentes proveniências”. É por isso, para o Governo, “identificar o povo do Estado” e tentar que não entre nessa definição quem olha para a cidadania portuguesa “simplesmente como um direito de acesso a direitos – desprovido de obrigações e de um sentimento de pertença e de comprometimento com um projeto político comum”. Nesta lógica fica também, como o Governo tinha anunciado, terminado o regime que permitia a naturalização dos descendentes de judeus sefarditas.
E fica confirmado o aumento do tempo de residência exigido (sete ou dez anos para quem vivia ou não em países de língua portuguesa), o “requisito” sobre o conhecimento da língua, cultura e direitos e deveres no Estado português e passa a exigir-se a todos os requerente “em termos a regulamentar – uma declaração pessoal e solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, tal como configurado constitucionalmente”. Ainda não se conhecem os termos nem dos testes de língua e cultura nem da declaração que terá de ser assinada, caso as propostas sejam aprovadas no Parlamento.
Também fica confirmado que as regras se aplicam a pedidos que deram entrada a partir do dia da apresentação do programa do Governo, em que estas medidas foram antecipadas. “Desde o período eleitoral que se sabia ser intenção da coligação vencedora imprimir uma maior exigência ao regime da nacionalidade portuguesa, no sentido de garantir que a mesma tem sempre subjacente uma ligação efetiva e genuína à comunidade nacional. Com a concretização dessa intenção no Programa do Governo ficou claro para todos – cidadãos e imigrantes – que, entre outras modificações de relevo, os requisitos temporais e materiais da naturalização iriam ser elevados em densidade e alargados em número”. Houve assim um “movimento de submissão massiva de pedidos de aquisição da nacionalidade por naturalização”, um recurso “abusivo e tardio”, depois dessa altura, que o Governo não quer validar.
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Governo pede aprovação de polícia de fronteiras “com urgência”
Num segundo diploma, volta a tentar aprovar-se a criação de uma polícia de fronteiras, tendo em conta que o Plano de Ação para as Migrações do Governo anterior — que tentou criar esta polícia, mas não teve o acordo do PS e do Chega no Parlamento — identificava uma necesssidade de reformular “o quadro institucional, jurídico e operacional do controlo da permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal” para tornar mais eficaz “o sistema de retorno de cidadãos em situação ilegal” e “imprimir um novo impulso aos mecanismos de fiscalização”.
Assim, o Governo apresenta a proposta de criar uma unidade dedicada a Estrangeiros e Fronteiras, a UNEF, na PSP, sem que aí se incluam competências que são da AIMA ou da GNR, com exceção das competências administrativas que têm a ver com os processos de afastamento, readmissão e retorno.
Com “pedido de prioridade e urgência”, a proposta de lei cria a UNEF definindo-a como “uma unidade especializada no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados”. As suas competências são vastas: vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira; instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos; instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional” são só as primeiras que são listadas.
Dentro das competências inclui-se também a atribuição de vistos nas fronteiras aeroportuárias, a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea. Também vai gerir os centros de instalação temporária.
A proposta define que a UNEF será “dirigida pelo diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária”, com um subdiretor, e que será comporta por quatro unidades centrais, lideradas por superintendentes.
Reagrupamento familiar pode ser impedido por causa da “ordem pública” ou “Saúde pública”
A terceira proposta tem a ver com a Lei de Estrangeiros, uma vez que o Governo diz considerar “imperioso” reformar os mecanismos legais sobre imigração, “adaptando a legislação às necessidades do País e à sua capacidade de acolhimento”. O objetivo é reforçar o combate das rotas de imigração ilegal e melhorar os canais de imigração legal, “em alinhamento com a necessidade de captação de talento e capital humano altamente qualificado”.
Como já tinha sido anunciado, o visto para procura de trabalho fica assim aplicável apenas para imigrantes “altamente qualificados” (ou, como se lê na lei, “titulares de competências técnicas especializadas” — ainda por definir em portaria do Governo — que terão de realizar atividades nessa linha e que terão direito a pedir uma autorização de residência).
Estes também beneficiarão de uma exceção às restrições ao reagrupamento familiar, que apenas poderá ser pedido após dois anos de residência legal em Portugal e se disserem respeito a “familiares que já se encontrem em território nacional, desde que sejam menores de idade”.
São também definidas mais em pormenor as condições para o reagrupamento familiar, incluindo que exista um alojamento “considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação”; meios de subsistência “estáveis e regulares” sem correr à assistência social; e o cumprimento de medidas de integração, aprendendo a língua portuguesa e os princípios e valores constitucionais portugueses, bem como a frequência do ensino obrigatório no caso de menores.
Pode ainda impedir-se o reagrupamento familiar por razões de “ordem pública ou segurança pública” ou ainda por razões de saúde pública: “Devem ser tomadas em consideração doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional, assim como o acesso capacidade de resposta dos serviços de saúde”.