A nova versão do decreto sobre regras para hastear bandeiras em edifícios públicos foi esta sexta-feira aprovada, no Parlamento, com votos favoráveis do PSD e IL, tendo ainda contado com as abstenções do CDS e Chega.
A primeira versão deste decreto, que partiu do CDS, foi vetada pelo Presidente da República, António José Seguro, em junho.
Esta sexta-feira, na votação final global da nova versão do diploma, a esquerda parlamentar votou contra.
Na especialidade, porém, o PS acabou por ser determinante em relação ao resultado final ao viabilizar, através da abstenção, uma alteração considerada relevante introduzida pela bancada social-democrata para responder aos motivos inerentes ao veto presidencial. Uma alteração que teve inclusivamente a oposição do CDS e do Chega.
O PSD alterou o artigo terceiro sobre as bandeiras que é permitido hastear. No novo decreto passa a ler-se o seguinte: “As bandeiras que simbolizem compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português desde que a respetiva utilização ocorra no âmbito de iniciativas, comemorações ou campanhas oficiais promovidas ou reconhecidas por entidades públicas e não tenha natureza político-partidária ou eleitoral”.
Segundo o PSD, desta forma, assegura-se a possibilidade de acolher causas humanitárias, assim como instrumentos de direito internacional que vinculam o Estado Português.
Porém, para o deputado do Chega Pedro Frazão, com esta mudança, o PSD “fez um frete à esquerda e à extrema-esquerda e abriu um portão para a entrada de bandeiras ideológicas”.
No processo de especialidade, foram aprovadas várias propostas de alteração do CDS, uma sobre as bandeiras que “exclusivamente” podem ser hasteadas em edifícios públicos e outra a eliminar o antigo artigo em que se especificavam quais as bandeiras que não podiam ser hasteadas.
Também por proposta do CDS, ficou estabelecido que a fiscalização do cumprimento da lei passa a competir à GNR e PSP “no âmbito das respetivas competências territoriais”.
Em matéria de contraordenações, igualmente por proposta da bancada do CDS, a aplicação das coimas compete “à autoridade administrativa competente”. Estes pontos sobre fiscalização e contraordenações tiveram a oposição da esquerda.
Com as alterações agora aprovadas em relação ao decreto sobre regras para hastear bandeiras em edifícios públicos, o chefe de Estado volta a ter todas as possibilidades constitucionais em aberto: promulgação, veto ou envio para o Tribunal Constitucional.
A primeira versão do decreto sobre regras para hastear bandeiras em edifícios públicos foi aprovada em votação final global pela direita parlamentar na anterior sessão legislativa, com a oposição das bancadas da esquerda, mas foi depois vetada pelo Presidente da República, António José Seguro, em junho passado.
Após o veto do Presidente da República, o PSD anunciou que iria introduzir alterações ao diploma.
Na mensagem que enviou ao parlamento, o Presidente da República justificou o veto à primeira versão do decreto sobre a utilização de bandeiras em edifícios públicos com a distinção entre “causas humanitárias com reconhecimento constitucional e convencional expresso” e “posições político-partidárias”.
António José Seguro afirmou que não desconhece ou desvaloriza as “preocupações legítimas que terão presidido à iniciativa legislativa, nomeadamente a de preservar a dignidade e a neutralidade dos espaços institucionais do Estado”.
“Não obstante, não se pode ignorar que as causas humanitárias com reconhecimento constitucional e convencional expresso se colocam numa posição distinta das posições político-partidárias, na medida em que o Estado assumiu já compromissos normativos relativamente a estas”, lê-se na mensagem.
António José Seguro apontou também a utilização de “conceitos indeterminados, que nada contribuem para a clareza da lei, bem como para a sua correta aplicação”, considerando que os conceitos de “bandeira ideológica” e “bandeira associativa” não se encontram definidos no diploma, “permitindo especulação e incerteza sobre o seu preenchimento e, naturalmente, sobre a aplicação, ou não, das disposições legais que se pretendem efetivar no ordenamento jurídico”.