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Mais de um ano após ter ordenado, em despacho de 17 de abril de 2024, a destruição “de qualquer cópia digital e impressão” relativa aos 3.277 emails que foram declarados como prova proibida no processo EDP/CMEC pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o juiz de instrução Nuno Dias Costa voltou atrás na sua própria decisão e veio agora travar essa destruição.
Num despacho proferido no passado dia 19 de maio, o magistrado do Tribunal Central de Instrução Criminal recordou inclusivamente a sua anterior decisão, que deveria ter sido concretizada logo após o trânsito em julgado do primeiro despacho. Face à falta de envio de informações sobre o suporte digital onde estariam guardados os referidos emails dos ex-administradores da EDP António Mexia e João Manso Neto, apreendidos em agosto de 2020 nas instalações da empresa, Nuno Dias Costa chegou até, em dezembro de 2024, a dar um prazo de 10 dias ao Ministério Público (MP) para informar o tribunal sobre essa questão.
Contudo, quase seis meses depois de dar esse prazo, o juiz de instrução tem atualmente um entendimento diferente e considera, segundo o documento judicial a que o Observador teve acesso, que “a imediata destruição pretendida pelos arguidos seria suscetível de frustrar o conhecimento da questão da validade da prova que os mesmos poderão vir a suscitar”.
Por isso, decidiu indeferir o pedido formulado em março pela defesa de Mexia e Manso Neto para a destruição das cópias digitais e impressões dos emails visados no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ — proferido já em outubro de 2023 — e no seu próprio despacho de abril do ano passado. “Não se descortinam as razões por que, a 06-03-2025, tal despacho não haja, ainda, sido cumprido”, alegava a defesa dos ex-administradores da EDP, a cargo do advogado João Medeiros.
Emails proibidos mas necessários para conhecer o “efeito à distância”
Até ser concluída a acusação efetuada pelos procuradores Carlos Casimiro e Hugo Neto, o processo ficou marcado por sucessivos avanços e recuos, com consecutivos pedidos de prorrogação de prazo para terminar a investigação. Um dos episódios que mais abalou o inquérito foi o acórdão do STJ de outubro de 2023, que declarou a nulidade de 3.277 emails que tinham sido apreendidos aos ex-administradores.
Como havia decisões divergentes dos tribunais sobre a legitimidade da apreensão, em que numa perspetiva se reconhecia legitimidade ao MP para essa ação e noutra se considerava que a decisão tinha de ser autorizada por juiz de instrução, a defesa de Mexia e Manso Neto pediu ao Supremo para acabar com as dúvidas e fixar jurisprudência sobre esta matéria.
E assim fizeram os conselheiros do Supremo, declarando que, “na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova”.
Como a apreensão dos referidos emails tinha sido determinada pelo MP, a sua utilização como prova no processo tornou-se nula e, consequentemente, proibida. Em linha com essa decisão, o juiz de instrução Nuno Dias Costa determinou em abril de 2024 que os emails tinham mesmo de ser destruídos, embora o MP tenha decidido manter alguma dessa prova na acusação, por defender que tinha sido alcançada por outras vias (documentação impressa).
Para a defesa de Mexia e Manso Neto, a nova insistência para a destruição dos emails visava “poder, finalmente, afirmar o cabal cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e, bem assim, do despacho de 17-04-2024”. Nesse despacho, o juiz de instrução estipulou então: “Há que retirar consequências materiais do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (…), determinando-se a destruição de qualquer cópia digital ou impressão que conste do processo relativa aos 3.277 emails”.
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Nuno Dias Costa entendeu, desta feita, que essa pretensão é “extemporânea”, quando o trânsito em julgado do despacho no qual ordenou a destruição até já ocorreu há mais de um ano. “Não obstante em 17-04-2024 tenha sido ordenada a referida destruição, e sem prejuízo das diligências que ainda se mostram em curso tendo em vista a localização de todos os ficheiros informáticos que oportunamente terão de ser eliminados, a pretensão em causa revela-se extemporânea”, lê-se no despacho.
O magistrado justificou o travão na destruição dos emails com a eventual influência destes emails proibidos para a obtenção de outros meios de prova e que, por força dessa circunstância, estarão igualmente contaminados na sua legitimidade. Em suma, trata-se da ‘árvore envenenada’, cujos frutos que surgem posteriormente estão também estragados.
“É possível desde já antever que quando o processo se encontrar numa fase jurisdicional será suscitada a questão do efeito-à-distância da nulidade de prova assente nos emails nulos, bem como que, para o conhecimento dessa questão, forçoso se torna proceder ao confronto de concretos meios de prova com emails que constituem prova proibida”, referiu.
Instrução ‘pendurada’ sem acesso das defesas a todo o processo
A destruição ou conservação dos emails declarados nulos pelo STJ está longe de ser a única questão a arrastar-se no processo EDP/CMEC. Em dezembro de 2024, o juiz de instrução Nuno Dias Costa acedeu ao pedido do advogado de Mexia e Manso Neto e prorrogou o prazo para todas as defesas apresentarem requerimentos de abertura de instrução, ao conceder pelo menos 150 dias, ou seja, cinco meses, para formalizarem os pedidos.
“A extensão da acusação pública entretanto deduzida, bem como dos meios de prova para que a mesma remete, é reveladora de que a aludida excecional dificuldade da investigação irá repercutir-se nas subsequentes fases processuais. Nesta medida, na ponderação entre, por um lado, o interesse na celeridade processual e, por outro lado, a salvaguarda das garantias de defesa, revela-se proporcional a pretensão dos arguidos”, reconheceu, então, o magistrado.
Nuno Dias Costa foi ainda mais longe e determinou que a contagem do prazo se iniciaria apenas depois de ser disponibilizada aos arguidos a consulta do processo, o que até dezembro ainda não se tinha verificado, apesar de a acusação ter ficado concluída em outubro.
Contudo, o Observador apurou que, praticamente meio ano depois, ainda não foi disponibilizado às defesas o acesso total ao processo e que falta o acesso a alguns elementos, pelo que o prazo ainda não estará a contar. Certo é que, formalmente, Nuno Dias Costa ainda não declarou aberta a instrução, uma vez que nenhum dos arguidos entregou um requerimento de abertura de instrução.
Ou seja, caso o prazo não esteja efetivamente já a decorrer, irá, muito provavelmente, passar mais de um ano entre a conclusão da acusação e o início da fase de instrução, na qual as defesas vão colocar em causa a solidez da investigação de 12 anos do MP.
REN autorizada como assistente no processo contra a vontade do MP
O despacho de Nuno Dias Costa datado de 19 de maio não versou exclusivamente sobre a questão dos 3.277 emails. Com efeito, uma das matérias analisadas pelo magistrado do TCIC passou pela autorização da REN como assistente neste processo.
Em novembro, a REN – Rede Elétrica Nacional, S.A. e a REN – Redes Elétricas Nacionais, SGPS, SA pediram para serem constituídas assistentes, justificando esse requerimento com as buscas realizadas em junho de 2017 e com a divulgação de “numerosas informações nos órgãos de comunicação social” sobre este caso e com referências à empresa. “A REN é uma sociedade cotada em bolsa, entendendo ser sua obrigação acompanhar o processo e exercer os seus direitos como Assistente atendendo às matérias em causa no presente processo”, referiu ainda a defesa da REN no seu requerimento.
O pedido de constituição de assistente contou com a oposição expressa do MP, ao argumentar que “é manifesta a incompatibilidade entre os estatutos de arguido de João Conceição e o de assistente das empresas REN de que é administrador e membro da Comissão Executiva”.
Cruzando as visões de diferentes juristas e professores de Direito, bem como jurisprudência nesta matéria, o juiz de instrução não valorizou a questão sobre a ligação do arguido João Conceição à REN — que a empresa decidiu manter após a acusação — e concluiu pela admissão das duas sociedades como assistentes processuais: “Admito cada uma das requerentes (…) a intervir nos autos na qualidade de assistente”.
Um “pacto corruptivo” investigado ao longo de 12 anos
O processo EDP, que visa suspeitas de corrupção do ex-ministro da Economia Manuel Pinho para favorecer a empresa elétrica, conheceu a acusação do MP em outubro de 2024, na sequência de 12 anos de fase de inquérito. Foram acusados seis arguidos: os ex-administradores da EDP António Mexia e João Manso Neto, ambos por corrupção ativa para ato ilícito de titular de cargo político, enquanto o crime de corrupção passiva para ato ilícito de titular de cargo político foi imputado ao ex-ministro da Economia Manuel Pinho, ao antigo assessor do governante e atual administrador da REN João Conceição, ao ex-diretor-geral de Energia Miguel Barreto e a Rui Cartaxo, outro ex-assessor de Pinho no Ministério da Economia.
Conforme o Observador explicou em outubro, o Ministério Público concluiu que a EDP terá sido alegadamente beneficiada em cerca de 840 milhões de euros por decisões tomadas no período 2006/2007 por Manuel Pinho, na altura ministro do governo de José Sócrates, com base em prova pericial e diversos relatórios da REN – Redes Energéticas, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, do Instituto da Água e da Autoridade da Concorrência.
Tal terá acontecido após António Mexia e João Manso Neto, então líderes do Grupo EDP, terem feito um alegado “pacto corruptivo” com Pinho — ao qual os assessores João Conceição (hoje administrador da REN) e Rui Cartaxo e o ex-diretor-geral Miguel Barreto terão aderido, tendo tido uma “colaboração decisiva” para que a EDP fosse supostamente beneficiada.
Na base da acusação estão as mudanças na legislação operadas na passagem dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) para os novos contratos designados por Custos para a Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) sobre 27 centrais hidroelétricas (barragens) e cinco centrais térmicas. A esta questão juntou-se igualmente o processo de extensão da concessão do Domínio Público Hídrico (DPH) pela exploração das 27 barragens desde o fim da vigência dos CAE até ao fim da vida útil dessas barragens.
Como contrapartida para as alegadas decisões em benefício da EDP, Manuel Pinho terá tido cerca de 436.800 dólares (cerca de 403 mil euros ao câmbio de outubro passado) pagos pela Universidade de Columbia (Nova Iorque, Estados Unidos) para Manuel Pinho dar aulas num curso especial dedicado às energias renováveis. Foi uma subsidiária da EDP, a norte-americana Horizon, que patrocinou o curso, com uma doação de cerca de 1,2 milhões de dólares (cerca de 1,1 milhões de euros), que foi negociada diretamente entre António Mexia, então presidente executivo da EDP, e os responsáveis da Universidade de Columbia, resultando no final na contratação de Manuel Pinho.