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É uma decisão que não surpreende, mas que demorou o seu tempo — particularmente no Tribunal Constitucional. Entre a condenação em primeira instância de Ricardo Salgado, ex-presidente executivo do Banco Espírito Santo (BES), a uma pena de seis anos de prisão efetiva por se ter apropriado de 10 milhões de euros do Grupo Espírito Santo, o aumento da pena para oito anos da Relação de Lisboa e o trânsito em julgado desta última decisão decorreram três anos e nove meses. Um tempo generoso para um caso relativamente simples de abuso de confiança que demorou pouco mais de sete meses a ser julgado.
E agora que Ricardo Salgado tem a sua primeira condenação transitada em julgado, o que acontecerá a um arguido que tem um diagnóstico de doença de Alzheimer? Será mesmo preso ou sujeito a novas perícias médicas para avaliar se a pena de prisão deverá ser executada?
O Observador explica-lhe o que vai acontecer com base num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de fevereiro de 2024 — praticamente a única vitória relevante que os advogados Francisco Proença de Carvalho e Adriano Squilacce conseguiram num tribunal nacional, mas sem terem conseguido atingir o seu objetivo principal: a extinção (ou suspensão) do processo (e dos restantes casos criminais) contra Salgado, algo que a jurisprudência portuguesa não admite quando o arguido estava são no momento da prática dos crimes.
Supremo confirma pena de prisão de 8 anos de Ricardo Salgado mas abre a porta à suspensão da pena
E, para já, é isso mesmo que o cadastro de Ricardo Salgado descreverá: praticou três crimes de abuso de confiança e foi condenado a uma pena de prisão de oito anos.
Que decisão foi tomada pelo Tribunal Constitucional?
A decisão do passado dia 16 de dezembro explica-se numa frase: torna definitivo o acórdão da Relação de Lisboa que condenou Ricardo Salgado a uma pena de prisão efetiva de oito anos por três crimes de abuso de confiança. O acórdão n.º 1142/2025 nasceu de mais um incidente processual protagonizado pela defesa de Ricardo Salgado — que nem sequer foi apreciado — e levou os conselheiros do Palácio Ratton a ‘perder a paciência’ com os advogados do ex-líder do BES.
A consecutiva “dedução de sucessivos incidentes processuais, sem qualquer substância, cujo resultado é o retardamento do trânsito em julgado” do caso, levou o Constitucional a decretar o trânsito em julgado de vários acórdãos sobre recursos e reclamações da defesa de Salgado contra a condenação determinada pela Relação de Lisboa. E ordenou ainda a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se a descida dos autos para a primeira instância para a (eventual) execução da pena.
Quanto tempo demorou o recurso de Salgado e os consequentes incidentes processuais a serem decididos no Constitucional?
O recurso de Ricardo Salgado sobre a decisão do STJ de fevereiro de 2024 entrou no Constitucional a 27 de março de 2024, mas só foi admitido a 8 de janeiro de 2025, como o Observador noticiou. Ou seja, o relator Rui Guerra da Fonseca demorou mais tempo a admitir o recurso — aproximadamente 10 meses — do que o Juízo Central Criminal de Lisboa a julgar o ex-presidente do BES: cerca de sete meses efetivos, descontados os períodos de férias judiciais.
Após 10 meses para admitir o recurso — um tempo claramente inusitado —, os conselheiros Guerra da Fonseca (relator), Teles Pereira, Gonçalo Almeida Ribeiro e José João Abrantes recusaram liminarmente o mesmo. Isto é, o recurso nem sequer chegou a ser apreciado.
O recurso de Salgado visava o Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a pena de prisão de oito anos anteriormente decidida pela Relação de Lisboa. Os advogados do ex-banqueiro alegavam diversas inconstitucionalidades na decisão do STJ que confirmou o agravamento da pena para oito anos de prisão decidido pela Relação de Lisboa. Por exemplo, a defesa pretendia que fosse declarado inconstitucional que um arguido com doença de Alzheimer fosse condenado a prisão efetiva, ou, pelo menos, que não lhe fosse suspensa a pena.
Ora, o Constitucional entendeu que isso não estava em questão. Segundo o acórdão, os juízes do TC entenderam que o Supremo Tribunal apenas apreciou a punição fixada e nunca afastou a hipótese de a pena ser suspensa, devido à doença de Ricardo Salgado — como já vamos ver mais à frente.
Após a dedução de sucessivos incidentes processuais, a decisão do Constitucional transitou em julgado a 16 de dezembro de 2025. Ou seja, um ano e nove meses depois de ter entrado no tribunal.
E nas restantes instâncias?
O chamado caso do abuso de confiança fazia parte da acusação original da Operação Marquês deduzida pelo Ministério Público em outubro de 2017. Após a fase de instrução criminal, que durou entre setembro de 2018 e abril de 2021, o juiz Ivo Rosa decidiu pronunciar Ricardo Salgado para julgamento por três crimes de abuso de confiança e autonomizou os factos reunidos pelo MP num único processo.
Este processo foi julgado entre junho de 2021 e março de 2022, tendo Salgado sido condenado a uma pena de prisão efetiva de seis anos. A Relação de Lisboa agravou a pena de prisão para oito anos em maio de 2023 e o STJ confirmou essa pena a 29 de fevereiro de 2024.
Contas feitas: entre o início do julgamento e o trânsito em julgado passaram-se quatro anos e meio.
Qual a importância da decisão do Supremo Tribunal de Justiça em fevereiro de 2024?
Quatro juízes conselheiros do STJ consideram que Ricardo Salgado foi bem condenado no caso da alegada apropriação de 10 milhões de euros do Grupo Espírito Santo, como o Observador noticiou aqui.
Devido ao “elevadíssimo nível do grau de culpa e de dolo” que contraria a “postura moral, ética e jurídica muito acima da maioria das pessoas” exigida ao ex-líder do BES, os juízes conselheiros da 5.ª secção do STJ consideraram por unanimidade que a subida da pena de prisão efetiva de seis para oito anos decidida pela Relação de Lisboa foi “claramente correta e proporcional”.
E acrescentaram mesmo que, “até demonstração em contrário”, a doença de Alzheimer pode ser tratada em ambiente prisional consoante o seu grau e estado de evolução”.
Contudo, o STJ admitiu a “suspensão da execução” da pena de prisão efetiva, mediante uma prova médica “do estado e gravidade da evolução da doença” que influencie “a capacidade de compreensão” por Ricardo Salgado “do sentido e finalidade da pena”. E que tal avaliação deve ser feita pelo tribunal de julgamento, e não pelo Tribunal de Execução de Penas — o que foi a grande novidade do acórdão, face à jurisprudência anterior.
A doença de Alzheimer de Ricardo Salgado foi atestada por perícia médica independente?
Sim, foi. Houve duas perícias realizadas por técnicos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), daí que as mesmas sejam classificadas como independentes porque nada têm a ver com os arguidos.
Essas perícias foram realizadas no âmbito de outros processos. A defesa de Ricardo Salgado requereu a realização de mais perícias neste processo de abuso de confiança (tal como noutros processos) durante o julgamento e durante a apreciação do recurso na Relação de Lisboa. Tais requerimentos foram recusados com o argumento de que as mesmas só se justificavam no momento do trânsito em julgado de uma pena de prisão efetiva, quando a Justiça tem de avaliar em que local o arguido cumprirá essa pena. O STJ sufragou essa posição, confirmando a interpretação dos desembargadores e do coletivo de juízes da primeira instância.
O que existe nos autos deste caso de abuso de confiança são relatórios médicos de neurologistas prestigiados e do médico pessoal de Ricardo Salgado a atestar que o mesmo sofre de doença de Alzheimer.
Foram efetivamente realizadas duas perícias médicas independentes pelo Instituto de Medicina Legal nos autos do caso EDP (cujo relatório é datado de 21 de dezembro de 2023) e nos autos de um processo cível que corre termos no Tribunal de Cascais (cujo relatório foi assinado a 27 de novembro de 2023) — e as mesmas atestaram que o ex-líder do caso BES padece efetivamente da doença de Alzheimer, sendo que uma delas atestou que a doença está em “fase de demência moderada”.
Numa dessas perícias, um dos especialistas que examinou Ricardo Salgado colocou a hipótese de o arguido estar alegadamente a exagerar os sintomas da doença.
Os relatórios das duas perícias foram juntos pela defesa de Salgado aos autos do caso de abuso de confiança, foram analisados pelo STJ, mas não foram admitidos pelos conselheiros da 5.ª secção do Supremo.
Por que razão o STJ rejeitou admitir as perícias do Instituto de Medicina Legal?
A razão essencial tem a ver com o facto de as perícias não responderem “à questão essencial” de saber se a anomalia psíquica de que Salgado padece “já estará em nível de agravamento tal que o coloque na impossibilidade de compreender o sentido de uma pena de prisão”.
Ou seja, e tal como manda a lei, só quando um arguido não consegue apreender que foi condenado, nem sequer tendo consciência da culpa e da sanção aplicada, é que pode beneficiar da suspensão da pena definida pelo art. 106.º do Código Penal.
Ora, as perícias realizadas tiveram como objetivo confirmar o diagnóstico da doença de Alzheimer e avaliar se Ricardo Salgado podia testemunhar em julgamento. Não avaliaram, portanto, a “capacidade do arguido em entender ou compreender o sentido da pena aplicada” nem o “ponto exato da alegada degeneração clínica”, lê-se no acórdão.
Daí que o STJ tenha considerado “inoportuna” e “irrelevante” a junção das perícias porque se trata de uma “aferição de matéria de facto que não é da competência deste Supremo Tribunal” e só se colocará “na fase posterior ao trânsito de decisão de aplique uma pena de prisão”, diz o acórdão subscrito pelos conselheiros Agostinho Torres (relator), Vasques Osório e Jorge Gonçalves (adjuntos) e Helena Moniz (presidente da 5.ª secção do STJ)
Isto é, o Supremo diz exatamente a mesma coisa que todas as instâncias judiciais disseram até ao momento quando foram chamadas a pronunciar-se sobre os diversos pedidos de suspensão da pena de prisão efetiva: a mesma não é possível antes do trânsito em julgado da eventual pena de prisão decretada.
Relação teve em consideração a doença de Alzheimer antes de aumentar pena de prisão?
Sim, teve — como, aliás, o Observador descreveu em pormenor aqui. Ao contrário do que reiteradamente os advogados de defesa de Ricardo Salgado alegaram, os conselheiros do STJ confirmaram que a Relação de Lisboa e a primeira instância tiveram em consideração os relatórios médicos particulares apresentados pelo arguido.
Mas os conselheiros enfatizaram que tais relatórios médicos não comprovam de “forma segura e definitiva uma qualquer insensibilidade, incapacidade ou inadequação ao cumprimento de uma pena de prisão ou impossibilidade de oferta adequada de tratamento”, lê-se no acórdão do STJ.
“Daí que se compreenda que o tribunal recorrido, ainda que (como foi!) sensível ao estado clínico (…), também tivesse considerado, (e, a nosso ver, podia ter sido ainda mais explícito nisso) o elevado grau de prevenção geral” que a condenação de Salgado acarreta, assim como as “elevadas expectativas comunitárias numa punição que seja assertiva” e que “sirva como sinal de saudável funcionamento do sistema de justiça e por ela se contribua para se evitarem outros casos como o do arguido”, escreve o relator Agostinho Torres.
Além do mais, Ricardo Salgado não é inimputável porque estava perfeitamente são no momento da alegada prática dos crimes que lhe são imputados pelo MP em sete acusações deduzidas até ao momento.
Logo, a decisão do STJ não podia ser outra: “Mantém-se pois a pena única de 8 anos de prisão”.
Como surge a possibilidade da suspensão da pena?
Os juízes conselheiros começaram por deixar claro que “nada nos autos nos diz nem comprova com certeza e clareza que o mesmo está já de tal modo afetado pela doença de Alzheimer que justifique, mesmo na presente fase, uma declaração de suspensão da pena”.
E acrescentaram que, “até demonstração em contrário”, uma doença degenerativa “pode ser tratada em ambiente prisional consoante o seu grau e estado de evolução.”
Contudo, e apesar de o fazerem apenas como possibilidade teórica, os mesmos juízes deixaram aberta a porta à suspensão da execução da pena de prisão efetiva. “Se a incapacidade de compreensão, entendimento e adaptação ao sentido e finalidade da pena fosse de tal modo grave que não colocasse dúvidas relevantes, também não vemos impossibilidade legal direta e decisiva no sentido de declaração suspensiva nos termos do art. 106.º do Código Penal mesmo antes da fase de execução propriamente dita”.
Porquê? Porque os conselheiros consideraram que “seria de todo injustificável e desumano sujeitar o condenado à execução da pena ou mesmo iniciá-la para depois a suspender”. “Tal avaliação, tendo em conta os sinais dos autos (…) e as características evolutivas da doença (….) terão ou poderão ser determinadas com mais exatidão e segurança médico-científica à data mais atual possível, próxima daquela execução [de pena de prisão], para qual a existência de condenação deverá ser proativa e sensível”, lê-se no acórdão do STJ.
Qual deverá ser o tribunal que deve fazer essa ponderação da eventual suspensão?
A grande novidade deste acórdão é precisamente esta: ao contrário da prática comum, os conselheiros do STJ entenderam que pode ser o tribunal de primeira instância que condenou Ricardo Salgado a fazer essa avaliação e não o Tribunal de Execução de Penas (TEP).
“Estamos indiscutivelmente perante uma doença com elevada expectativa de sinais de agravamento e degenerescência física e mental e que, a existir anomalia psíquica excludente da capacidade de o arguido entender e compreender o sentido da pena, (…) deve ser o tribunal de condenação [sic] e não TEP” a fazer essa avaliação ao abrigo do art. 106.º do Código Penal.
Explicador. O que levou os juízes a agravarem a pena de Salgado em 11 perguntas e respostas
Ou seja, os conselheiros defenderam que não é preciso esperar pelo Tribunal da Execução de Penas para decidir se a pena de prisão efetiva aplicada a Ricardo Salgado pode ser suspensa na sua execução devido ao facto de o arguido padecer da doença de Alzheimer. O que representa uma grande novidade processual na tramitação dos diversos processos que envolvem o ex-líder do BES.
Ou seja, basta os autos chegarem ao tribunal de primeira instância (o Juízo Criminal de Lisboa) para que seja solicitada nova perícia médica ao Instituto de Medicina Legal para avaliar de imediato se Ricardo Salgado está em condições de cumprir pena.
O tribunal de primeira instância está obrigado a seguir o acórdão do Supremo?
Teoricamente, não, porque a decisão do STJ se limitou a apreciar a questão em abstrato. Contudo, a defesa de Ricardo Salgado já veio recordar em declarações ao Observador que o STJ admitiu a suspensão da pena e a necessidade de novas perícias médicas para avaliar o estado clínico atual de Ricardo Salgado.
A defesa irá requerer tais perícias, sendo igualmente certo que o objeto da avaliação dos médicos neurologistas e de outras especialidades do Instituto de Medicina Legal será muito diferente das duas perícias realizadas até ao momento. Por exemplo, no caso da EDP, os peritos avaliaram apenas se Salgado poderia ser chamado a depor em tribunal. E agora terão de responder às questões que o STJ já definiu como essenciais, seguindo a jurisprudência que a defesa do ex-líder do BES quer mudar:
- A anomalia psíquica de que Salgado padece impossibilita o arguido de ter consciência do que se passa à sua volta, ignorando que foi condenado num processo criminal?
- A doença de Alzheimer “já estará em nível de agravamento tal” que o impede de “compreender o sentido de uma pena de prisão”?
Ou seja, e tal como diz a lei, só quando um arguido não consegue apreender que foi condenado, nem sequer tendo consciência da culpa e da sanção aplicada, é que pode beneficiar da suspensão da pena.
Se, pelo contrário, as respostas dos peritos do Instituto de Medicina Legal forem positivas às duas questões acima referidas, Ricardo Salgado terá de cumprir a pena de prisão. Onde? Três opções: ou num estabelecimento prisional, ou num hospital prisão ou em casa.