O Tribunal Central Administrativo validou a extinção da Fundação José Berardo no recurso interposto ainda pelo governo de António Costa, após ter perdido na primeira instância. A sentença de segunda instância, proferida neste mês de novembro, está vertida num acórdão a que o Observador teve acesso.
“Estando, em causa, a necessidade de garantir e salvaguardar a natureza e lógica da fundação e dos fins de interesse social para os quais foi constituída, num quadro temporalmente longo de desenvolvimento da atividade em subversão aos fins de interesse social, a medida de extinção mostra-se necessária, adequada e racional (ou proporcional em sentido restrito)”, apontam as três juízas desembargadoras na sentença proferida.
É necessário recuar uns anos até ao relatório feito pela Inspeção-Geral das Finanças que levou à conclusão, em 2020, que “as atividades desenvolvidas [pela Fundação José Berardo] demonstram que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição”, o que levou ao consequente despacho assinado pelo então secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em julho de 2022, para se proceder à extinção da Fundação.
O processo seguiu termos mas esbarrou em abril de 2023 com a sentença de primeira instância que reverteu o despacho, tendo o juiz do tribunal administrativo do Funchal, Eurico Gomes, dado razão à Fundação do investidor madeirense. O juiz invocou diversos vícios no despacho assinado por André Moz Caldas, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros à época dos factos.
Governo vai extinguir Fundação Berardo. É a primeira vez que o Estado acaba com uma fundação privada
Para o juiz da primeira instância, o secretário de Estado não tinha competência para ordenar à extinção da Fundação, mas também considerou ter havido uma violação do dever de audiência prévia e principalmente considerou que estavam errados os pressupostos que determinaram a extinção, nomeadamente não cumprir os fins sociais para os quais estava constituída. Tudo isto foi agora refutado pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Contactado pelo Observador, Joe Berardo recusou comentar.
Secretário de Estado podia ordenar extinção
Para o juiz da primeira instância o órgão administrativo que tomou a decisão de extinção da Fundação Berardo não estava habilitado, ou seja, o juiz entendeu que o secretário de Estado não tinha competências para dar a ordem: “ao praticar o ato impugnado, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros exerceu uma competência alheia, sem que estivesse habilitado para esse efeito”.
Mas, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 20 de novembro de 2025, a que o Observador teve acesso, este é exatamente um dos pontos que levou agora à reversão da decisão.
Diz o acórdão que o primeiro-ministro (na altura, António Costa) ao delegar na ministra da Presidência do Conselho de Ministros Mariana Vieira da Silva, esta tinha o poder de subdelegar os atos referentes ao reconhecimento de fundações e também a competência para a extinção. Subdelegou-o em André Moz Caldas, então secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
▲ Moz Caldas foi o secretário de Estado do Governo de António Costa que decretou a extinção da Fundação Berardo.
RODRIGO ANTUNES/LUSA
Assim, determina o acórdão, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros “exerceu uma competência que, embora originariamente atribuída ao primeiro-ministro [António Costa], foi delegada à ministra da Presidência [Mariana Vieira da Silva] e, por esta, foi-lhe subdelegada [a Moz Caldas]”. O coletivo considera, por isso, que não existe nesta decisão um “vício de incompetência” e que se verifica na sentença de 2023 um “erro de julgamento”.
Na sentença agora proferida foi ainda refutada a decisão de primeira instância de que tinha havido violação do direito de audiência prévia da Fundação. O Tribunal Central considerou legítima a inexistência de audiência prévia, já que as conclusões da auditoria da Inspeção-Geral de Finanças faziam “recair sobre o órgão de administração [da Fundação José Berardo] uma sustentada desconfiança sobre a sua idoneidade na gestão do património a liquidar (…)” ou seja “os órgãos de administração da Fundação José Berardo irão praticar atos suscetíveis de comprometer os interesses que se pretendem garantir com tais medidas, designadamente conducentes à dissipação do património fundacional e à subtração da documentação relativa à situação económico e financeira da Fundação José Berardo”.
Fundação usada para fins financeiros
Além destas questões processuais, o acórdão de segunda instância assume haver razões para o procedimento de extinção da Fundação José Berardo.
Na primeira instância, de 2023, o juiz reverteu a decisão do governo de António Costa em que obrigava à extinção da Fundação José Berardo, por considerar não estarem provados os argumentos do executivo de Costa que alegava que a Fundação não cumpria os seus deveres estatutários, desviando-se dos fins a que se destinava.
O governo da altura argumentava ainda que a Fundação José Berardo visava, sobretudo, a atividade económico-financeira e era usada para gerir os negócios de Joe Berardo, através da qual, por exemplo, contraiu dívida, nomeadamente para a aquisição de ações do BCP.
Ora, o juiz salientou que o relatório da auditoria da Inspeção-Geral de Finanças, que serviu de base à decisão do governo, centrou-se na situação económico-financeira da fundação entre 2007 e 2018, ou seja, analisou apenas 12 dos 32 anos de existência da Fundação. Por isso, entendeu o juiz do Tribunal do Funchal “que não se pode afirmar que a atividade globalmente desenvolvida pela Fundação se desviou, de forma permanente, reiterada e sistemática, dos fins de interesse social”.
Este argumento outrora usado para dar razão a Joe Berardo é agora rebatido pelas desembargadoras que o período temporal correspondente a um terço da vida da Fundação não é desproporcional. É um intervalo de 10 anos em que a Fundação, diz o acórdão, “prosseguiu, maioritariamente, fins sem significado e interesse social. Dimensão temporal que é, efetivamente, significativa e suficientemente relevante para demonstrar a referenciada subversão aos fins altruísticos para que foi criada”. E, por isso, sentencia: “Estando, em causa, a necessidade de garantir e salvaguardar a natureza e lógica da fundação e dos fins de interesse social para os quais foi constituída, num quadro temporalmente longo de desenvolvimento da atividade em subversão aos fins de interesse social, a medida de extinção mostra-se necessária, adequada e racional (ou proporcional em sentido restrito)”.
▲ Berardo alega que os investimentos na coleção de arte cumpriam o pressuposto da Fundação.
JOSÉ SENA GOULÃO/LUSA
Com base nos relatórios apresentados em tribunal, nomeadamente o da Inspeção-Geral das Finanças, entre 2012 e 2017 a Fundação José Berardo destinou aos fins caritativos, educativos, artísticos e científicos encargos numa média anual inferior a um milhão de euros, “destinando a tais fins montantes reduzidos do ativo fundacional, correspondentes no ano de 2017 a 0,1% do mesmo”. Mas, no entanto, destinou à atividade financeira mais de 130 milhões,” traduzindo-se na realização de investimentos em instrumentos financeiros, relativos à aquisição de participações sociais em entidades sem qualquer ligação a fins caritativos, educativos, artísticos e científicos, concretamente em instituições bancárias e financeiras, para o que celebrou contratos de financiamento/empréstimos que se repercutiram na sua solvabilidade e liquidez”.
Por isso, conclui-se, “no período em causa, a atividade desenvolvida pela Recorrida [Fundação Berardo] foi, no seu âmago e essencialidade, de natureza financeira e não destinada à realização de fins caritativos, educativos, artísticos e científicos”. A Fundação argumentou sempre que os investimentos na Coleção Berardo, de arte contemporânea, prosseguiam os fins para a qual tinha sido constituída.
O tribunal considera agora, depois de analisar não só o relatório Inspeção-Geral de Finanças mas também o recurso do governo de Costa que não há margem para dúvidas: “esta fundamentação é clara, expressa e suficiente para uma cabal compreensão das razões de facto e de direito que determinaram a decisão de extinção da Fundação”. Os juízes consideram também que não há espaço nesta argumentação para “falta de fundamentação” do governo de António Costa.
As juízas desembargadoras terminam o acórdão com cerca de 250 páginas dando razão ao recurso interposto pela Presidência do Conselho de Ministros e revogando a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a ação de impugnação do despacho de 11 de julho de 2022 de extinção da Fundação José Berardo.
Os juízes condenam ainda a Fundação José Berardo a todas as custas associadas a este processo judicial.
Utilização da Fundação para benefício da família
Na análise ao processo da Fundação José Berardo são revelados vários elementos de análise da instituição do investidor madeirense. Considerou-se que a Fundação quase não aplicava dinheiro em fins sociais mas mais do que isso indica-se, segundo se lê no acórdão, citando a Inspeção-Geral de Finanças que “a fundação tem um montante de 58,5 milhões, em dívida ao fundador”. Dívida que, segundo alegava a Fundação em 2017 “só será devido na data em que a Fundação Berardo estiver em condições de devolver 547.286 títulos de participação na Associação Coleção Berardo pertencentes ao Fundador, que foram dados em penhor da dívida da Fundação Berardo, conforme contrato celebrado em 18 de janeiro de 2010”. Este é mais um ponto que a IGF revelou para avaliar o desvio da Fundação dos fins a que se propôs. Além disso, revelou ainda que o “grosso dos donativos generosamente atribuídos pela requerente [Fundação Berardo] se destina aos netos do fundador – é o caso das despesas com a St. Julian’s School (no valor de €240.425,00) – e aos sobrinhos do fundador – Daniel Berardo e Rubina Berardo (no valor de €10.281,00), o que representa perto de 62% de todos os subsídios, donativos e bolsas de estudo atribuídos neste período”.
A Fundação alegou que o pagamento de despesas de familiares do fundador “decorre de uma disposição estatutária cuja validade foi até colocada em causa em ação judicial promovida pelo Ministério Público e na qual o Supremo Tribunal de Justiça concluiu inexistir qualquer invalidade”.