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(da esquerda para a direita) Custódio Correia (CEO do Grupo Socicorreia), Pedro Calado (ex-presidente da Câmara do Funchal) e Avelino Farinha (chairman do Grupo AFA)
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(da esquerda para a direita) Custódio Correia (CEO do Grupo Socicorreia), Pedro Calado (ex-presidente da Câmara do Funchal) e Avelino Farinha (chairman do Grupo AFA)

(da esquerda para a direita) Custódio Correia (CEO do Grupo Socicorreia), Pedro Calado (ex-presidente da Câmara do Funchal) e Avelino Farinha (chairman do Grupo AFA)

Madeira. 11 perguntas e respostas sobre a libertação do ex-presidente da Câmara do Funchal e dos dois gestores arguidos

A decisão do juiz de instrução criminal de libertar "de imediato" os três arguidos do caso da Madeira, e apenas com a medida de coação mínima, causou espanto. Estiveram 21 dias detidos. Porquê?

    Índice

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21 dias depois de terem sido detidos fora de flagrante delito por ordens do Ministério Público, numa investigação que levou à queda do governo regional da Madeira, o ex-autarca do Funchal Pedro Calado e os gestores Avelino Farinha e Custódio Correia foram libertados com a medida de coação menos grave de todas — Termo de Identidade e Residência.

Afinal, o que aconteceu? Que indícios e crimes foram reunidos pelo Ministério Público numa operação judicial que envolveu meios humanos e logísticos fora do comum — incluindo o recurso a aviões da Força Aérea? Quais foram as razões para o juiz de instrução criminal libertar os arguidos? E como é possível o mesmo magistrado afirmar que “não existem indícios, muito menos fortes indícios”, de que os três arguidos tenham praticado algum crime? O Observador responde a 11 perguntas centrais sobre este caso.

Madeira. Pedro Calado e gestores do Grupo AFA e Socicorreia saem em liberdade e sem caução

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Que caso é este?

O chamado caso da Madeira tem por base três inquéritos criminais abertos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) que visam Miguel Albuquerque, presidente demissionário do Governo Regional da Madeira (arguido, mas não detido) e Pedro Calado, ex-n.º 2 de Albuquerque no Governo Regional e presidente da Câmara do Funchal (cargo do qual se demitiu devido a este processo). Sob escrutínio criminal estão alegadas suspeitas de favorecimento de diversas sociedades de construção do Grupo AFA e do Grupo Socicorreia por parte de Albuquerque e Calado.

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A Operação Madeira tornou-se pública no dia 24 de janeiro com as buscas domiciliárias e não domiciliárias muito mediatizadas em cerca de 60 locais — 45 deles na Região Autónoma da Madeira — que levaram à detenção de Pedro Calado, Avelino Farinha (líder do Grupo AFA) e de Custódio Correia (CEO da Socicorreia).

Quais são os crimes que o MP imputa aos três detidos?

Pedro Calado é suspeito de sete crimes de corrupção passiva, tendo sido alegadamente corrompido por Avelino Farinha (indiciado por quatro crimes de corrupção ativa) e por Custódio Correia (suspeito de três crimes de corrupção ativa).

Calado é ainda suspeito de outros alegados ilícitos criminais como prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poder e tráfico de influência. Alguns desses alegados crimes são em regime de co-autoria com Farinha ou com Correia.

Ouça aqui “A História do Dia” sobre a libertação de três arguidos detidos durante 21 dias por suspeitas de corrupção na Madeira.

Como explicar a reviravolta no caso da Madeira?

Que indícios foram apresentados pelo MP contra os arguidos?

Os indícios são extensos e vastos, visto estarem em causa muitos processos administrativos ligados a obras públicas (teleférico do Curral das Freiras, licenciamento urbanístico (projeto da praia Formosa), contratação pública (serviço público de transporte de passageiros na Madeira), venda de património do Estado (quarteirão da Cruz Vermelha) e até organizações de festivais de música e patrocínios de uma equipa de rali de Pedro Calado, entre outros.

Nuns casos, o MP terá indícios de que as empresas do Grupo AFA eram escolhidas antes da abertura de concurso, tendo mesmo alegadamente acesso aos cadernos de encargos previamente ou tendo cadernos de encargos alegadamente feitos à medida.

Nuns casos, o MP terá indícios de que as empresas do Grupo AFA eram escolhidas antes da abertura de concurso, tendo mesmo alegadamente acesso aos cadernos de encargos previamente ou tendo cadernos de encargos alegadamente feitos à medida.

Sendo certo que o primeiro processo do caso Madeira iniciou-se com uma denúncia anónima apresentada contra Miguel Albuquerque devido à venda de um património familiar (a Quinta do Arco) ao Fundo CA Património Crescente — que, por sua vez, arrendou mais tarde a propriedade ao Grupo Pestana. O que representará uma alegada contrapartida pela adjudicação por ajuste direito ao Grupo Pestana da exploração do Centro Internacional de Negócios da Madeira.

No fundo, o MP suspeita que Pedro Calado, Miguel Albuquerque e Avelino Farinha terão alegadamente firmado um pacto alegadamente corruptivo para beneficiar o Grupo AFA.

Que indícios existem sobre os circuitos financeiros suspeitos?

Ainda antes da realização das buscas judiciais, foram detetados depósitos em numerário nas contas bancárias de Pedro Calado no valor de 25 mil euros em 2017. Mais tarde, entre 2018 e 2021, já como nº2 de Miguel Albuquerque, terá depositado mais de 67 mil euros em numerário nas suas contas bancárias.

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A realização de buscas judiciais permitiram ainda às autoridades encontrar cerca de 20 mil euros em numerário na casa de Pedro Calado e cerca de 10 mil euros no domicilio da sua mãe.

Os três arguidos estiveram detidos para interrogatório durante 21 dias. Porquê?

Há quatro razões que explicam esse tempo que os advogados de defesa com procuração nos autos e muitos outros juristas consideraram excessivo.

  • O juiz de instrução criminal Jorge Bernardes Melo começou por considerar que faltavam elementos de prova indiciária aos autos do processo, no que foi corroborado pelos advogados de defesa. O que obrigou os procuradores a recolheres tais dados;
  • Pelo meio, verificou-se uma greve às horas extraordinárias por parte dos funcionários judiciais, o que obrigou ao encurtamento da duração das diligências;
  • Houve igualmente requerimentos dos advogados que tiveram de ser decididos, nomeadamente de libertação imediata dos arguidos;
  • E, finalmente, verificou-se uma demora nos interrogatórios aos arguidos — que só começaram a ser ouvidos uma semana depois de terem sido detidos.
O magistrado judicial considera que “não existem indícios, muito menos fortes indícios", de que os três arguidos tenham praticado algum crime. Daí que tenha libertado "de imediato" os arguidos com a medida de coação mínima: o TIR. Na prática, o juiz de instrução criminal considera que o Ministério Público não deveria ter detido os três arguidos do caso.

Quais os motivos invocados pelo juiz de instrução para aplicar a medida de coação mínima?

Ainda não é totalmente claro porque ainda não se conhece a totalidade do despacho do juiz Jorge Bernardes Melo. O que se sabe, contudo, é suficientemente claro para dizer que o magistrado considera que nenhum dos crimes imputados aos arguidos está sequer suficientemente indiciado.

Com efeito, e de acordo com informações recolhidas pelo Observador, o magistrado judicial considera que “não existem indícios, muito menos fortes indícios”, de que os três arguidos tenham praticado algum crime. Daí que tenha libertado “de imediato” os arguidos com a medida de coação mínima: o TIR.

Na prática, o juiz de instrução criminal considera que o Ministério Público não deveria ter detido os três arguidos do caso.

O que é o TIR?

É a sigla para Termo de Identidade e Residência. Qualquer arguido tem sempre o TIR, porque se identifica nos autos com o seu cartão cidadão (ou passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros) e é obrigado a dar uma morada atualizada que permita às autoridades notificarem o arguidos de decisões processuais relevantes.

É normal uma apreciação destas?

Não, não é. Como estamos na fase de inquérito, o dono do processo é o Ministério Público (MP) — que determina as linhas de investigação que são seguidas e que o levou a avançar para a realização da operação de buscas no dia 24 de janeiro na Madeira e no Continente e para a detenção fora de flagrante delito dos três arguidos.

Ao fazer detenções, o MP tem de apresentar os arguidos ao juiz de instrução criminal para primeiro interrogatório e definição das medidas de coação. O juiz lidera o interrogatório aos arguidos e ouve o Ministério Público. E, com base na promoção das medidas de coação do MP e nas contra-alegações das defesas dos advogados dos arguidos, toma uma decisão.

Neste caso, o MP promoveu a prisão preventiva para Pedro Calado, Avelino Farinha e Custódio Correia com base em três perigos: perigo de fuga, perturbação do inquérito (investigação) e continuação da atividade criminosa.

É normal que o juiz de instrução criminal avalie os indícios recolhidos, nomeadamente sobre aqueles que fundamentam os perigos alegados pelo MP, para perceber se se justifica alguma medida de coação mais gravosa.

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É normal o juiz de instrução dizer que os indícios são suficientemente fortes ou não para decretar as medidas de coação. O que não é normal é que o juiz diga, como Jorge Bernardes Melo fez, que “não existem indícios, muito menos fortes indícios, de o arguido Custódio Correia, o arguido José Avelino Farinha e/ou o arguido Pedro Calado terem incorrido na prática de um qualquer crime que lhes vêm imputados na promoção do Ministério Público de apresentação de arguido”.

Por que razão o juiz de instrução não aceitou a libertação imediata quando as defesas requereram nesse sentido?

É uma das respostas que terá de ser dada nos próximos dias. Certo é que as defesas dos três arguidos solicitaram a libertação imediata no dia 8 de fevereiro — quando já tinham passado 15 dias das detenções. Mas o juiz Bernardes Melo recusou.

Isso significa que os autos vão ser arquivados por decisão do juiz de instrução?

Não. O MP é o dono da fase de inquérito enquanto titular da ação penal e são os procuradores titulares do processo que determinam o arquivamento de determinados autos ou a dedução de acusação contra algum arguido. E neste momento já recorreu mesmo desta decisão do juiz.

Ao juiz de instrução criminal cabe apenas avaliar o cumprimento da lei em nome das liberdades e garantias dos cidadãos, autorizando (ou não) a realização de diligências intrusivas na esfera privada dos cidadãos (como buscas domiciliárias ou escutas telefónicas, por exemplo) e aplicando medidas de coação depois da detenção fora de flagrante delito.

Miguel Albuquerque vai ser interrogado enquanto arguido?

O presidente demissionário do Governo Regional da Madeira foi constituído arguido durante as buscas judiciais domiciliárias de que foi alvo a 24 de janeiro. O Observador sabe que a sua detenção chegou a ser equacionada pelas autoridades mas questões relacionadas com a imunidade a quem tem direito enquanto conselheiro de Estado (para ser detido e ouvido) fizeram com que essa hipótese não fosse concretizada.

No plano original da investigação, constava igualmente o interrogatório de Albuquerque pouco tempo depois da decisão do juiz Jorge Bernardes Melo. Contudo, não é de estranhar que a pesada derrota hoje conhecida leve o MP a repensar a sua estratégia processual. Aliás, é provável que as procuradoras titulares destes autos se concentrem no recurso que irão apresentar na Relação de Lisboa, enquanto a Polícia Judiciária continua a analisar as provas que recolheu durante as buscas judiciais.

Só depois disso é que se avançará para um interrogatório de Miguel Albuquerque.

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