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Governo aprovou em Conselho de Ministros uma moratória de seis meses no crédito das famílias e empresas
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Governo aprovou em Conselho de Ministros uma moratória de seis meses no crédito das famílias e empresas

Tiago Petinga/LUSA

Governo aprovou em Conselho de Ministros uma moratória de seis meses no crédito das famílias e empresas

Tiago Petinga/LUSA

Tenho direito à nova suspensão no crédito? E ao layoff simplificado? 22 respostas para quem faz contas à vida

Foi despedido durante a pandemia? Ou mantém o emprego, mas viu o seu rendimento descer? E é proprietário de um estabelecimento que fechou? Moratórias e layoff: saiba se tem direito e em que moldes.

Uma moratória de seis meses no crédito das famílias e empresas e um novo alargamento dos critérios para aceder ao layoff simplicado. Onze dias depois, o Governo anunciou novas medidas e alterou outras, já existentes, que fazem parte do novo “pacote que se pretende temporário para acorrer a uma situação excecional e também temporária”. Ou seja, foi de encontro aos muitos pedidos de famílias e patrões perante a crise provocada pelo coronavírus, que fechou empresas e estabelecimentos e deixou grande parte do país fechado em casa sem poder trabalhar e com rendimentos (pelo menos) reduzidos.

“Temos pela frente algumas semanas em que a atividade económica vai estar bastante contraída pelo que é importante darmos às nossas empresas e às nossas famílias a capacidade de ultrapassar o melhor possível estas semanas difíceis para em junho podermos fazer um balanço do ponto de vista sanitário e economia para podermos encontrar a melhor forma de relançar a nossa economia”, disse Pedro Siza Vieira na apresentação destas novas medidas no final do Conselho de Ministros desta quinta-feira, 26.

O Governo estima que a suspensão do pagamento das prestações bancárias até 30 de setembro, a principal das medidas, venha a ter um impacto de 20 mil milhões de euros, a recuperar mais tarde, já que se trata de um adiamento e não um perdão – e já esta sexta-feira, com o decreto-lei publicado, percebeu-se que o banco tem apenas três dias úteis para informar o cliente caso considere que cliente não reúne as condições para aceder à moratória. Já o alargamento do layoff, que passa a ser possível por parte de empresas e estabelecimentos  obrigados a fechar, por completo ou parcialmente, por causa do estado de emergência, os custos podem chegar a mil milhões por mês.

Empréstimos bancários suspensos por 6 meses e alargamento do layoff. As novas medidas aprovadas pelo Governo

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Viu o rendimento cair durante a pandemia? Tem uma casa arrendada? E o seu estabelecimento teve de fechar devido à declaração do estado de emergência? Para que não se perca na avalanche de informação, temos 22 respostas para que saiba os seus direitos quanto à nova moratória para empresas e famílias e sobre o novo regime de layoff.

Fui dispensado do emprego na semana passada e não sei como conseguirei pagar o empréstimo da casa. Tenho direito à moratória?

Sim. Esta moratória é pensada exatamente para pessoas (e empresas) que tiveram uma quebra de rendimento por causa desta crise provocada pelo surto de coronavírus e agora se vêem “em situação particularmente difícil”, explicou o ministro da Economia. Ou seja, têm direito a ela pessoas que estão em situação de desemprego, pessoas em situação de “layoff” simplificado, pessoas que trabalhem em entidades ou estabelecimentos que tenham sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, pessoas que estejam em isolamento profilático ou de doença e pessoas que estão a prestar assistência a filhos ou netos por causa das medidas especiais decretadas pelo Governo contra esta pandemia.

O meu rendimento baixou com esta crise e será difícil pagar os juros do crédito de uma segunda casa que comprei para férias e/ou alugar. Posso pedir a moratória?

Não. Esta é uma medida que se aplica apenas a casos de empréstimos para habitação própria permanente, ou seja, para primeira habitação. Não terá direito a aceder a esta moratória a menos que seja para pagar prestações relativas à casa onde mora habitualmente.

Julgo que consigo pagar o crédito da casa, mas vou ter dificuldades em pagar o crédito ao consumo que pedi no ano passado para comprar um carro. Posso pedir a moratória para esse crédito?

Não. A moratória anunciada pelo Governo, no campo das ajudas às famílias, incide apenas sobre crédito à habitação. Em termos simples, o Governo proibiu os bancos de, nos próximos meses, até setembro, avançarem para execução de dívidas em crédito à habitação (própria, permanente) para as pessoas afetadas pela crise, além de executarem também os créditos às empresas.

Mas o meu banco já tinha informado nos últimos dias que ia aceitar moratórias. Em que é que isto é diferente?

Torna-se oficial, todos os bancos têm de o fazer. As discussões entre o Governo, a Associação Portuguesa de Bancos e o Banco de Portugal já decorriam há algumas semanas e, por isso, vários bancos já se tinham antecipado a este anúncio público. Se o banco junto do qual tem o crédito já fez algum anúncio neste sentido, consulte o site ou o gestor de conta para saber aquilo que pode pedir. Se o seu banco ainda não tinha feito qualquer anúncio público sobre moratórias, à espera de mais informações sobre o que estava a ser negociado, agora terá de o fazer após a aprovação deste decreto-lei. Vários bancos já aceitaram mesmo moratórias até 12 meses no caso dos empréstimos a empresas (quando a lei agora aprovada só fala em 6 meses). E pelo menos a Caixa, o BPI, o Santander e o Bankinter — que se tinham antecipado ao anúncio feito em conselho de ministros – falaram em alargar as suas moratórias a créditos ao consumo. Ou seja, pode haver suspensão no pagamento do seu crédito ou da sua empresa por mais tempo (e até noutras condições), de acordo com o seu banco. O que qualquer um é obrigado a cumprir, se o pedir, é a suspender até fim de setembro.

Como é que faço para pedir ao banco esta moratória? A minha prestação é paga daqui a três dias… já não vou a tempo?

O pedido tem efeito no dia em que o fizer. Os bancos que já tinham anunciado disponibilidade para conceder moratórias garantiram que este será um processo simples e digital em que quem precisa pode pedir ao banco para apreciar a sua situação. O que o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, acrescentou esta quinta-feira é que o processo individual de cada um tem efeito logo no dia em que é feito o pedido, portanto mesmo que o banco demore alguns dias a validar o processo, o cliente já passou a beneficiar da moratória a partir do dia em que a pediu. “É automático, basta reunir as condições previstas”, garantiu o ministro. O decreto-lei publicado esta sexta-feira indica que o banco tem três dias (úteis) para avisar os clientes caso tenha considerado que o cliente (individual ou empresa) não reúne as condições para o acesso.

Da suspensão e isenção de rendas aos apoios culturais. As 15 medidas de Lisboa para combater os efeitos da Covid-19

Sou um pequeno comerciante e não sou dono da loja, pago uma renda. Como vou conseguir pagar a renda se tive de fechar por causa das medidas contra o coronavírus?

As rendas também podem ser suspensas. O Governo também anunciou uma medida para estes casos: no campo das rendas, os negócios cuja atividade tenha sido encerrada pelo estado de emergência podem vir a ver as rendas diferidas durante o período correspondente ao encerramento.

Vivo numa casa arrendada, não comprada. Posso ter ajuda?

É provável, tal como os senhorios, mas ainda não se sabe como. Ainda não há detalhes mas o comunicado do Conselho de Ministros indica, também, que foi aprovada uma proposta de lei (não um decreto), a submeter à apreciação da Assembleia da República, que cria um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas — habitacionais e não habitacionais. E, além disso, “habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos”. Por ser uma medida ainda não concretizada, porém, ainda não se sabe de que forma os senhorios podem ser compensados, se é que o irão ser, nem é indicado como é que pode decorrer este processo (tanto na moratória de rendas tanto no empréstimo para as pagar).

Trabalho para uma empresa que fechou por causa do estado de emergência. Desde o início do ano que estou em incumprimento com o meu banco, mas a situação agravou-se com o coronavírus. Posso pedir a moratória?

Não. Este é um programa apenas para pessoas com situação regularizada junto da banca. O ministro da Economia disse-o claramente: “Quem já esteja em incumprimento não vai beneficiar de uma moratória para um incumprimento que já se manifestou anteriormente”. Pedro Siza Vieira acrescentou que a “moratória incide sobre dívidas que tenham sido constituídas desde o início do março”, ou seja, se uma pessoa só tiver entrado em incumprimento nestas últimas semanas, resultado da crise e puder regularizar as suas obrigações durante o mês de abril pode beneficiar das medidas”, explicou.

Pedro Siza Vieira e Mário Centeno no anúncio das medidas a 18 de março

TIAGO PETINGA/LUSA

Tenho dívidas ao fisco (ou Segurança Social) mas tenho um plano de pagamentos acordado com essa entidade para cumprir as obrigações. Posso beneficiar deste programa?

Sim, mas só se não estiver em incumprimento. Como já tinha sido noticiado, as empresas que estejam sob o abrigo de programas de pagamento de dívidas ao fisco ou Segurança Social por prestações podem ter acesso ao programa, se esse cumprimento reestruturado estiver a ser feito de forma regular. Já quem tem esses incumprimentos por resolver não pode ter acesso.

O que iria pagar nos próximos seis meses ao banco vai ser-me “perdoado”?

Não. O que acontece é basicamente uma prorrogação dos contratos nessa mesma duração de seis meses, ou seja, essas prestações adiam-se (levando a que o período do contrato de crédito seja, também ele, prolongado em seis meses). Se tinha um crédito que terminava em dezembro de 2025, ele passa a terminar em maio de 2026. Durante seis meses passa ter mais rendimento disponível (por via de não pagar a prestação), mas acabará por ter de pagar o que deve mais tarde.

A minha pequena empresa pagou sempre a tempo e horas. Mas agora não sei como vai ser possível, porque a faturação caiu a pique nas últimas semanas. Posso ter ajuda?

Sim, se. Pequenas ou grandes, todas as empresas que consigam comprovar o impacto da crise recente – designadamente por terem sido encerradas no estado de emergência – podem aceder a estas moratórias anunciadas pelo Governo. São moratórias mínimas por seis meses, mas que alguns bancos já vieram dizer que admitem prolongar até 12 meses, embora, para já, nada nesta nova legislação os obrigue a isso.

O Governo apresentou uma terceira versão do layoff “simplificado”. O que muda desta vez?

O decreto que até então vigorava previa que podiam aceder ao novo layoff (suspensão do contrato de trabalho ou redução do horário), as empresas nas seguintes situações:

Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Com as alterações agora aprovadas, o segundo critério vai sofrer alterações no que toca ao período para o apuramento da quebra de faturação: podem aceder as empresas que registem uma quebra de atividade no período de trinta dias anterior ao do pedido de, pelo menos, 40%, face “à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior”, lê-se no novo decreto agora publicado. Mantém-se a regra para quem iniciou atividade há menos de 12 meses. Além disso, é adicionado um novo critério:

São elegíveis as empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado “por decisão das autoridades políticas ou de saúde” ou “por decreto do Governo que executa o estado de emergência”, explicou Pedro Siza Vieira, após a reunião desta quinta-feira.

Pedro Siza Vieira precisou também que o apoio se aplica a quem prevê uma quebra de atividade “nos próximos tempos”. “Uma empresa que projete que, nos próximos tempos, tenha uma redução em mais de 40% da sua capacidade produtiva ou de ocupação em função do cancelamento de encomendas e reservas pode imediatamente e sem outras formalidades aceder a este benefício imediatamente”, afirmou o ministro. Porém, o decreto publicado não refere especificamente esta situação.

Cumpro um dos critério anteriores. Quando e como posso aderir ao novo layoff?

Esta sexta-feira. As empresas vão poder requerer o layoff simplificado a partir já de sexta-feira, dia 27, na Segurança Social Direta (SSD). Aí terão de preencher um formulário no qual indicam o critério a que correspondem e os trabalhadores que ficaram em layoff — quer por suspensão do contrato do trabalho, quer por redução do horário laboral. Na prática, o empregador tem de apresentar uma declaração “contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta”, uma “declaração do contabilista certificado da empresa” e uma lista dos trabalhadores abrangidos (estas duas últimas não se aplicam às entidades obrigadas a encerrar devido ao estado de emergência ou por ordem da autoridade de saúde). Ou seja, a empresa não tem de fazer prova da situação em que se encontra. Ainda assim, alertou Pedro Siza Vieira, “a Segurança Social pode posteriormente requerer essa comprovação”.

E quando vou receber o reembolso da Segurança Social?

Talvez a partir de abril, talvez. O governo disse, esta quinta-feira, que a Segurança Social “quer automatizar a receção dos pedidos [de layoff] e o processamento dos pedidos de pagamento, preferencialmente numa data certa que seja conhecida pelas entidades empregadoras para que possam programar a sua tesouraria nestes momentos difíceis”. Questionado sobre que data seria essa, o ministro da Economia não esclareceu. Na segunda-feira, Siza Vieira já tinha garantido que os pagamentos começarão a ser feitos a partir de abril.

Lay-off. Governo espera que a partir de abril o sistema da Segurança Social reembolse automaticamente as empresas

O regime de layoff prevê que seja o empregador a adiantar os dois terços do salário do trabalhador (o montante que o funcionário recebe neste mecanismo) e esperar depois por um reembolso de 70% desse valor da Segurança Social. Antes da pandemia, no regime normal, esse reembolso podia demorar até quatro meses a chegar. Mas neste regime simplificado, o Governo promete celeridade.

Se só a partir de dia 27 posso submeter a documentação, a comparticipação vai aplicar-se aos salários de março?

O ministro da Economia não foi claro sobre este ponto. Pedro Siza Vieira garantiu apenas que o apoio será “dado a partir do momento em que é feito o pedido do apoio” (como vimos, num dia específico), mas não explicou se há efeitos retroativos para os salários de março. Ou seja, fica a dúvida se as empresas que no final de março adiram ao layoff na SSD, vão receber, em abril, a comparticipação de março e de abril.

Quantas vezes pode o layoff da minha empresa ser renovado?

Mensalmente, por 3 meses. O decreto até agora em vigor definia que o apoio “pode ser, execionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de seis meses”. Só que, na conferência de imprensa desta quinta-feira, Pedro Siza Vieira adiantou que a medida está disponível “pelo período de um mês, renovável durante os próximos três meses se isso se justificar”. A mesma informação consta no decreto publicado esta sexta-feira. O Observador questionou os Ministérios do Trabalho e da Economia sobre a razão desta alteração, mas aguarda resposta.

Enquanto empregador, fico isento das contribuições sociais?

Sim. As empresas em layoff ficam isentas de pagar a taxa social única e mantém-se o incentivo extraordinário para a retoma de atividade “que consiste num salário mínimo nacional por cada posto de trabalho, atribuído à entidade empregadora após a reabertura da atividade”, especificou Siza Vieira.

Lay-off “simplificado”? As dificuldades das empresas para aceder ao novo regime

Têm também direito à isenção de contribuições sociais “os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges”. Ainda assim, os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentos.

E eu que sou trabalhador, também fico isento? Quanto foi receber?

Não. O trabalhador em layoff recebe dois terços do salário bruto — com um mínimo de 635 euros e o máximo de 1.905 euros — mas não fica isento da contribuição de 11% para a Segurança Social. Outra questão que tem levantado dúvidas trata-se do pagamento de IRS. O entendimento geral quando a medida saiu é de que a parcela do salário paga pelo empregador — que só paga 30% — nunca chega a ser suficiente para alcançar o primeiro escalão da tabela de retenção na fonte de IRS. Ou seja, o trabalhador ficaria isento deste imposto. Mas uma fonte da Autoridade Tributária (AT) adiantou ao Negócios que o rendimento no regime de lay-off é visto como rendimento de trabalho, logo tributado em IRS, quer em relação à parte paga pela Segurança Social quer relação à parte garantida pelo empregador. Não há ainda, porém, um esclarecimento oficial da AT.

No caso da suspensão do contrato de trabalho, o funcionário recebe os tais dois terços do salário bruto. Se se tratar de uma redução do horário de trabalho, o trabalhador recebe a remuneração por inteiro da parte do horário que continua a prestar (paga pelo empregador). Da parte que deixa de receber, tem direito aos tais dois terços, comparticipados pela Segurança Social. Pedro Siza Vieira deu um exemplo: “se tem remuneração de mil euros e redução em 50% do horário de trabalho, recebe 500 euros pela parte que presta trabalho e relativamente aos outros 500 euros recebe dois terços”, 70% dos quais comparticipados pela Segurança Social.

O decreto-lei especifica ainda se o trabalhador exercer uma atividade remunerada fora da empresa “deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva”. Nesse caso, o trabalhador deve restituir os montantes recebidos “a este título, constituindo a omissão uma infração disciplinar”. Já o empregador deve comunicar junto do Instituto da Segurança Social a situação referida no número anterior, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento”.

Se aderir ao layoff, posso despedir trabalhadores?

Não. Uma das condições para poder ter trabalhadores em layoff — e, portanto, receber a comparticipação da Segurança Social para o pagamento de salários — é que, “durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio”, refere o comunicado do Conselho de Ministros. Se despedir um trabalhador já depois de aceder ao layoff, terá de restituir ao Estado o valor da comparticipação (a não ser que seja por justa causa).

Quantas vezes já foi alterada a medida?

Três. Desde que foi anunciado o regime de layoff simplificado, a 9 de março, e a portaria publicada, a 15, o mecanismo já vai na terceira versão. Foi anunciado pela primeira vez numa reunião da concertação social, com a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, a garantir que seria “rapidamente implementado”. A 15 de março foi publicado em Diário da República e, três dias depois, a 18 de março, sofreu alterações: caiu a imposição de os trabalhadores terem de gozar a totalidade das férias antes de serem mandados para casa; foi alterado o período de referência para o registo de quebra de atividade (de três meses, passou para dois); e foi eliminada a alínea que permitia ao empregador atribuir ao trabalhadores, temporariamente, funções que não estavam estabelecidas no contrato de trabalho.

Pedro Siza Vieira justifica estas mudanças com o facto de a situação económica se ter alterado “substancialmente” desde que a primeira portaria foi publicada.

Com tantas alterações, o regime já está de acordo com o que defendem sindicatos e patrões?

À partida, sim. Num comunicado enviado na semana passada, a CGTP apelava a que o regime clarificasse “os direitos e garantias dos trabalhadores, no mínimo através de uma remissão direta para as disposições do Código do Trabalho que regulam a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho por facto respeitante ao empregador em situação de crise empresarial”. O ministro da Economia, entretanto, já garantiu que o novo layoff é uma adaptação do mecanismo que consta no Código do Trabalho. No decreto agora publicado, estabelece-se que em caso de redução do horário ou suspensão do contrato “mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho”.

Eram muitas as medidas pedidas pelos sindicatos e também pelos patrões: nem todas podem ter sido satisfeitas

MIGUEL A. LOPES/LUSA

A central sindical já tinha pressionado o Governo para que este deixasse cair a obrigação de os trabalhadores gozarem a totalidade das férias antes de serem mandados para casa — uma norma que já foi eliminada pelo Executivo.

Do lado dos patrões, as críticas que se ouviram tiveram sobretudo que ver com a burocracia do processo e o período de referência do registo de quebra de faturação — passou de três meses, para dois e, agora, um mês. Além disso, cresciam as incertezas sobre quando é que o reembolso da comparticipação de 70% da Segurança Social chegaria às empresas. “Como é que podem pedir a uma empresa que passa por uma situação de tremenda dificuldade que adiante dois terços do salário dos trabalhadores e que espere um mês pelo reembolso de 70% da Segurança Social?”, chegou a dizer ao Observador João Vieira Lopes, presidente da Confederação do Comércio (CCP). Segundo o Governo, o processo será agora mais rápido.

Quanto é que o layoff vai custar aos cofres do Estado, através do Orçamento?

Mil milhões por mês. De acordo com o primeiro-ministro, António Costa, pode ascender a 1.000 milhões de euros por mês, que terão de sair da Segurança Social. Apesar do alargamento das condições de acesso anunciadas esta quinta-feira, o ministro da Economia mantém a mesma estimativa.

Artigo atualizado com informações que constam no decreto-lei publicado

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