887kWh poupados com a
i

A opção Dark Mode permite-lhe poupar até 30% de bateria.

Reduza a sua pegada ecológica.
Saiba mais

Duarte Lima foi novamente detido à porta do Estabelecimento Prisional da Carregueira, após ser posto em liberdade condicional
i

Duarte Lima foi novamente detido à porta do Estabelecimento Prisional da Carregueira, após ser posto em liberdade condicional

ANTÓNIO COTRIM/LUSA

Duarte Lima foi novamente detido à porta do Estabelecimento Prisional da Carregueira, após ser posto em liberdade condicional

ANTÓNIO COTRIM/LUSA

Tribunal de Execução de Penas não queria libertar Duarte Lima por causa de "alarme social"

Decisão do Tribunal de Execução de Penas foi revogada pela Relação de Lisboa, que impôs a libertação do ex-deputado. Desembargadores deixaram porta aberta para ser decretada a prisão no caso Rosalina.

O Tribunal de Execução de Penas recusou libertar condicionalmente Duarte Lima no âmbito do caso Homeland devido, entre outras razões, ao “alarme social” que tal decisão causaria. Tudo porque está pendente o julgamento do caso Rosalina Ribeiro, no qual o ex-líder parlamentar do PSD é acusado de homicídio.

A decisão foi revogada esta quinta-feira pela Relação de Lisboa, que ordenou a libertação imediata de Duarte Lima com o argumento de que um eventual “alarme social” de um determinado processo pendente não podia ser usado legalmente para impedir a libertação de um arguido que já preenchia os requisitos legais para a mesma, nomeadamente o cumprimento de dois terços da pena.

Contudo, os desembargadores Calheiros da Gama e Antero Luís (ex-secretário de Estado da Administração Interna do Governo PS) deixaram a porta aberta para que no caso Rosalina fosse decretada a privação da liberdade, desde que “legalmente admissível”, lê-se no acórdão a que o Observador teve acesso.

Duarte Lima sai da prisão e é novamente detido. “Absolutamente lamentável”, diz o advogado

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

A decisão de libertação de Duarte Lima não foi unânime na Relação de Lisboa. O acórdão foi aprovado com os votos do relator Calheiros da Gama e de Antero Luís (1.º adjunto), mas o desembargador Abrunhosa de Carvalho (2.º adjunto) votou contra a libertação “porquanto o recluso não pagou qualquer indemnização aos lesados”, que pode ir até a um máximo de 18 milhões de euros.

O que alegou a defesa para defender a liberdade condicional

Tudo começou quando a defesa de Duarte Lima requereu a libertação do seu cliente no processo Homeland. Neste caso, o ex-líder parlamentar do PSD tinha sido condenado a uma pena de seis anos pela prática dos crimes de burla qualificada e branqueamento. E, segundo os advogados, poderia ser libertado por já terem sido cumpridos dois terços da pena. Ou seja, Lima foi preso a 26 de abril de 2019, sendo certo que já tinha estado preso em casa e que tinha de ser descontado esse tempo.

Duarte Lima foi preso depois de ter sido libertado. O que aconteceu?

A defesa alegou ainda a interiorização dos crimes por parte do arguido, a sua idade avançada (66 anos) e uma doença grave (leucemia) para concluir: “Não há motivos razoáveis nem suficientes para não conceder a liberdade condicional” a Duarte Lima, “ultrapassado que está o marco dos dois terços da pena e estando a menos de 6 meses do seu termo”.

O caso Homeland está relacionado com um negócio realizado em 2007 em que Duarte Lima foi condenado por ter desviado fundos do Banco Português de Negócios através de uma burla aos proprietários de terrenos onde deveria ter sido construída a nova sede do Instituto Português de Oncologia (IPO). Duarte Lima foi condenado a pagar igualmente uma indemnização até a um valor máximo de 18 milhões de euros.

Tribuna invoca “dificuldades em expressar sentimentos e emoções” de Lima

O Tribunal de Execução de Penas (TEP), com o apoio unânime da Comissão Técnica e do Ministério Público, rejeitou o pedido da defesa para a libertação condicional, devido a várias razões, como a CNN já tinha noticiado em maio.

Uma delas prendeu-se com a entrevista realizada ao arguido. Apesar de Duarte Lima ter assumido “os seus comportamentos ilícitos”, apresentou, notou o tribunal, uma “postura reservada e pouco espontânea, transparecendo no seu discurso dificuldades em expressar sentimentos e emoções”. Ou seja, a juíza do TEP não acreditou no discurso do arguido.

Daí que tenha concluído que o “tempo de reclusão não produziu alteração neste indivíduo que nos leve a concluir que a sua personalidade evoluiu ao ponto de se confiar que não voltará a cometer novos crimes”, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa.

Duarte Lima já está na prisão da Carregueira para cumprir pena

O TEP recusou igualmente libertar condicionalmente Duarte Lima devido ao “alarme social” que a sua saída da prisão poderia provocar. Tudo porque está pendente um julgamento pelo crime de homicídio qualificado de Rosalina Ribeiro, que se iniciará no final de novembro.

“Não pode deixar de se atentar no facto de o recluso, que cumpre pena efetiva de prisão pela primeira vez, manter ainda a sua situação jurídico-penal indefinida uma vez que aguarda julgamento no processo crime em que se encontra acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, o que contribui para que se mantenha o alarme social, não favorecendo a sua imagem pública”, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa, que cita a decisão do TEP.

Relação de Lisboa abre porta à privação da liberdade no caso Rosalina

A defesa de Duarte Lima recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) e ganhou em toda a linha.

Os desembargadores Calheiros da Gama e Antero Luís recusaram, desde logo, o alarme social. Apesar de o Ministério Público ter junto um acórdão da Relação do Porto que defende a ponderação de processos pendentes quando se está a avaliar a reinserção social de presos, os desembargadores da 9.ª Secção entenderam que a lei é clara: “Ter pendente outro processo não pode prejudicá-lo, até porquanto tal ‘situação jurídica indefinida’ não colhe fundamento legal para a sua não libertação condicional”, lê-se no acórdão.

“O eventual alarme social da sua libertação perante a circunstância de Duarte Lima nesse noutro processo estar acusado da prática de um crime de homicídio qualificado não é critério para não beneficiar da liberdade condicional aos dois terços da pena”, escreveu o relator Calheiros da Gama.

Os desembargadores Calheiros da Gama e Antero Luís entenderam também que a avaliação da juíza sobre Duarte Lima, além de entrar em contradição com outras avaliações semelhantes que tinha feito sobre outros "burlões", também não estava devidamente fundamentada.

Contudo, acrescentou o desembargador, “se for o caso, será nesse processo [no caso Rosalina] que porventura podem e devem ser determinadas as pertinentes medidas de coação, mormente se legalmente admissíveis e justificadas privativas da liberdade. A tanto, não serve o presente processo em que cumpre pena”, concluiu.

Os desembargadores Calheiros da Gama e Antero Luís entenderam também que a avaliação da juíza sobre Duarte Lima, além de entrar em contradição com outras avaliações semelhantes que tinha feito sobre outros “burlões”, também não estava devidamente fundamentada.

A Relação de Lisboa reconhece que “a maioria do burlões, mostra a experiência, são indivíduos nada reservados, por regra, na linguagem popular, uns ‘fala-baratos’, cativando as suas vítimas pela sua exuberância oratória e capacidade de persuasão” e que a “postura solitária, de isolamento social, introvertida e com dificuldade em expressar sentimentos e emoções” é mais “comum em serial killers e abusadores sexuais.”

Os desembargadores fixaram várias condições para a libertação de Duarte Lima, sendo que uma delas é "fixar residência em Portugal na morada que deverá indicar ao ser libertado e de onde não se deverá ausentar sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas".

Contudo, tal “é irrelevante em crimes apenas contra o património”, como eram aqueles pelos quais Duarte Lima cumpriu pena.

Por isso mesmo, e dada “a objetiva capacidade de readaptação” social manifestada por Duarte Lima, a Relação de Lisboa acabou por concluir que as “expetativas de reinserção são manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade”.

Mesmo assim, os desembargadores fixaram várias condições para a libertação de Duarte Lima, sendo que uma delas é “fixar residência em Portugal na morada que deverá indicar ao ser libertado e de onde não se deverá ausentar sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas”.

Desembargador votou contra libertação por Duarte Lima ainda não ter pago indemnização

O Ministério Público já tinha alegado na primeira instância que Duarte Lima não tem noção dos prejuízos inerentes que provocou nem noção dos crimes que praticou.

Pior:  ainda não pagou a indemnização à Parvalorem (a entidade pública que herdou os créditos do BPN depois da nacionalização decidida em 2008) a que foi condenado. Ou seja, um valor que pode ir até a um máximo de 18 milhões de euros — perto da parte do montante do crédito de 43 milhões de euros do BPN que Duarte Lima foi acusado de se ter apropriado.

É verdade que Duarte Lima já tinha mostrado disponibilidade para pagar tal indemnização, sendo igualmente certo que a sua defesa alega que a mesma ainda não foi liquidada porque a Parvalorem ainda não terá iniciado os procedimentos nesse sentido.

Contudo, o desembargador Abrunhosa de Carvalho acabou por votar contra o acórdão conhecido esta quinta-feira que ordenou a libertação de Duarte Lima por entender “que se deveria confirmar” a recusa da primeira instância em libertar o ex-deputado “porquanto o recluso [Duarte Lima] não pagou qualquer indemnização aos lesados”.

Texto alterado às 13h28

Ofereça este artigo a um amigo

Enquanto assinante, tem para partilhar este mês.

A enviar artigo...

Artigo oferecido com sucesso

Ainda tem para partilhar este mês.

O seu amigo vai receber, nos próximos minutos, um e-mail com uma ligação para ler este artigo gratuitamente.

Ofereça até artigos por mês ao ser assinante do Observador

Partilhe os seus artigos preferidos com os seus amigos.
Quem recebe só precisa de iniciar a sessão na conta Observador e poderá ler o artigo, mesmo que não seja assinante.

Este artigo foi-lhe oferecido pelo nosso assinante . Assine o Observador hoje, e tenha acesso ilimitado a todo o nosso conteúdo. Veja aqui as suas opções.

Atingiu o limite de artigos que pode oferecer

Já ofereceu artigos este mês.
A partir de 1 de poderá oferecer mais artigos aos seus amigos.

Aconteceu um erro

Por favor tente mais tarde.

Atenção

Para ler este artigo grátis, registe-se gratuitamente no Observador com o mesmo email com o qual recebeu esta oferta.

Caso já tenha uma conta, faça login aqui.