Explicador

  1. Integro um sub-sistema de saúde, o SAMS. Como apresento os valores na declaração de IRS?
  2. Como vão as taxas moderadoras aparecer nas despesas de saúde, uma vez que não estão no e-fatura?
  3. Como deduzir a despesa de serviços prestados por uma entidade sem fins lucrativos?
  4. Troquei de óculos durante o ano passado. A fatura não se encontra no e-fatura. Posso incluí-la?
  5. Despesas de saúde que não estão no e-fatura podem ser incluídas na declaração?
  6. Consultas e medicamentos receitados por médicos de terapias alternativas são consideradas no IRS?
  7. Recebi uma a lista de valores comunicados e não comunicados à AT. Posso eu declarar esses valores?
  8. Tenho um seguro de vida que cobre o empréstimo bancário de casa própria. Posso deduzi-lo no IRS?
  9. As propinas que paguei em 2015 não aparecem no e-fatura. Como faço?
  10. Para os estudantes universitários as despesas com transportes e alojamento são dedutíveis?
  11. Tenho a minha filha a estudar numa universidade na Bélgica. Posso introduzir o valor das propinas?
  12. Aulas de natação e ballet dos filhos podem ser deduzidas como despesas de educação?
  13. As explicações com IVA a 23% são consideradas despesas de educação?
  14. Faturas estão com o número de identificação fiscal do meu filho. Como posso fazer?
  15. Uma fatura com diversos bens não está discriminada no e-fatura. O que irá acontecer?
  16. O que tenho de fazer para englobar rendimentos de capitais que foram sujeitos a taxas liberatórias?
  17. Resgatei fundos de investimento com prejuízo. Posso reportar estas menos-valias? Onde?
  18. Conta bancária em co-titularidade e com acções nominativas. O meu filho é obrigado a declará-las?
  19. Como fazer a conversão para euros de dividendos em moedas estrangeiras?

    Explicador

  1. Integro um sub-sistema de saúde, o SAMS. Como apresento os valores na declaração de IRS?
  2. Como vão as taxas moderadoras aparecer nas despesas de saúde, uma vez que não estão no e-fatura?
  3. Como deduzir a despesa de serviços prestados por uma entidade sem fins lucrativos?
  4. Troquei de óculos durante o ano passado. A fatura não se encontra no e-fatura. Posso incluí-la?
  5. Despesas de saúde que não estão no e-fatura podem ser incluídas na declaração?
  6. Consultas e medicamentos receitados por médicos de terapias alternativas são consideradas no IRS?
  7. Recebi uma a lista de valores comunicados e não comunicados à AT. Posso eu declarar esses valores?
  8. Tenho um seguro de vida que cobre o empréstimo bancário de casa própria. Posso deduzi-lo no IRS?
  9. As propinas que paguei em 2015 não aparecem no e-fatura. Como faço?
  10. Para os estudantes universitários as despesas com transportes e alojamento são dedutíveis?
  11. Tenho a minha filha a estudar numa universidade na Bélgica. Posso introduzir o valor das propinas?
  12. Aulas de natação e ballet dos filhos podem ser deduzidas como despesas de educação?
  13. As explicações com IVA a 23% são consideradas despesas de educação?
  14. Faturas estão com o número de identificação fiscal do meu filho. Como posso fazer?
  15. Uma fatura com diversos bens não está discriminada no e-fatura. O que irá acontecer?
  16. O que tenho de fazer para englobar rendimentos de capitais que foram sujeitos a taxas liberatórias?
  17. Resgatei fundos de investimento com prejuízo. Posso reportar estas menos-valias? Onde?
  18. Conta bancária em co-titularidade e com acções nominativas. O meu filho é obrigado a declará-las?
  19. Como fazer a conversão para euros de dividendos em moedas estrangeiras?
1

Integro um sub-sistema de saúde, o SAMS. Como apresento os valores na declaração de IRS?

Se a questão se prende com a forma de declarar as despesas reembolsadas ou comparticipadas, não terá de fazer nada. O sistema informático da AT, quando as despesas e reembolsos lhe forem comunicados, fará automaticamente a subtração às despesas de saúde dos montantes reembolsados ou comparticipados pelo subsistema de saúde.

Este Explicador foi elaborado por Isabel Silva, tax manager da Conceito

2

Como vão as taxas moderadoras aparecer nas despesas de saúde, uma vez que não estão no e-fatura?

As taxas moderadoras tiveram de ser comunicadas à Autoridade Tributária até 19 de fevereiro e os respetivos valores e cálculo da dedução à coleta das despesas de saúde foram divulgados até 15 de março no Portal das Finanças.

3

Como deduzir a despesa de serviços prestados por uma entidade sem fins lucrativos?

Caso concreto. Como declaro as mensalidades de prática desportiva com prescrição médica quando a entidade prestadora refere não ter de submeter a informação ao e-fatura por ser uma organização sem fim lucrativos (uma sociedade filarmónica, no caso)?

Com o novo conceito de despesas de saúde, ainda que haja prescrição médica, estas mensalidades não são consideradas despesas de saúde. Estas despesas só podem ser consideradas como despesas gerais familiares.

No entanto, se a atividade física for prescrita por um médico e o contribuinte tiver um grau de invalidez superior a 60 por cento, e essa atividade seja essencial para a reabilitação ou cura, podem ser consideradas como despesas de reabilitação de pessoa deficiente. Neste caso, o respetivo valor deve ser inserido no quadro 6 do anexo H da declaração de IRS.

4

Troquei de óculos durante o ano passado. A fatura não se encontra no e-fatura. Posso incluí-la?

As aquisições lentes e de armações de óculos podem ser consideradas despesas de saúde desde que estejam justificadas por receita médica e sejam adquiridas num estabelecimento integrado num dos setores de atividade de saúde considerados para efeitos de dedução à coleta do IRS, e cujas faturas tenham sido comunicadas à AT. Os setores de atividade são os seguintes:

i) Secção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana;

ii) Secção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

iii) Secção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; e

iv) Secção G, classe 47782 – Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados.

Caso a fatura não tenha sido comunicada à Autoridade Tributária, ainda poderá ser colocada na declaração de IRS (Anexo H). No entanto, deve estar na posse da fatura para justificar o valor declarado (provavelmente a Autoridade Tributária irá solicitar essa prova).

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5

Despesas de saúde que não estão no e-fatura podem ser incluídas na declaração?

Até 15 de março a Autoridade Tributária disponibilizou no Portal das Finanças toda a informação que lhe foi comunicada pelas entidades que não estão obrigadas a emitir fatura (que tiveram de reportar essa informação até 19 de fevereiro).

O Governo criou um regime transitório aplicável somente ao ano 2015, em que se permite incluir na declaração de IRS, nomeadamente no Anexo H, as despesas que conferem deduções à coleta que não foram validadas no e-fatura, que não foram comunicadas ou quando o sujeito passivo não concorda com os valores constantes do e-fatura.

Este regime excecional só é válido para as seguintes despesas: saúde, educação e formação, encargos com imóveis e encargos com lares.

Se não concordar com os valores tem de inserir o valor total das despesas que considera correto.

A AT esclareceu o seguinte sobre a conservação das faturas:

As faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão. Nestes termos, as faturas com NIF são disponibilizadas na página pessoal do sistema e-fatura de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão.

No caso de o consumidor verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do sistema e-fatura após essa data e que estão imputadas corretamente para efeitos dedução à coleta, não precisa de guardar mais as faturas e poderá desfazer-se delas.

No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura. Nesta situação, caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas.

Nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico até 15 de fevereiro do ano seguinte à emissão, estas devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.

Adicionalmente, com o decreto-Lei que permite aos contribuintes inserir o valor das despesas com saúde, educação e formação, encargos com lares e imóveis, se o valor inserido for diferente do constante do Portal das Finanças, tem que guardar as faturas que comprovam a parte das despesas não registadas no Portal das Finanças. Estas faturas devem ser guardadas durante 4 anos.

6

Consultas e medicamentos receitados por médicos de terapias alternativas são consideradas no IRS?

Estas consultas e medicamentos só são relevantes para o cálculo da dedução referente às despesas gerais familiares, uma vez que não são consideradas despesas de saúde.

A AT veio esclarecer o seguinte:

Podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar a título de despesas de saúde que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, bem como despesas de saúde tributadas à taxa normal desde que justificadas por receita médica, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

Seção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana;
Seção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
Seção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; e
Seção G, classe 47782 – Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados.
A AT clarificou que estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:

1010: Psicologia;
5010: Enfermeiros;
5012: Fisioterapeutas;
5015: Terapeutas da fala;
5019: Outros técnicos paramédicos;
7010 Dentistas;
7011 Médicos analistas;
7012 Médicos cirurgiões;
7013 Médicos de bordo em navios;
7014 Médicos de clínica geral;
7015 Médicos dentistas;
7016 Médicos estomatologistas;
7017 Médicos fisiatras;
7018 Médicos gastroenterologistas;
7019 Médicos oftalmologistas;
7020 Médicos ortopedistas;
7021 Médicos otorrinolaringologistas;
7022 Médicos pediatras;
7023 Médicos radiologistas;
7024 Médicos de outras especialidades.

7

Recebi uma a lista de valores comunicados e não comunicados à AT. Posso eu declarar esses valores?

Caso concreto. Recebi a carta referente ao seguro de saúde com a lista de valores comunicados e não comunicados à Autoridade Tributária (AT) porque as faturas não tinham NIF.

Não. Decorre da al. b) do nº 6 do artº 78º do Código do IRS que, nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, como é o caso das despesas de saúde e de educação, as faturas têm de ser emitidas com o número de contribuinte do elemento do agregado familiar a que as despesas se reportam.

8

Tenho um seguro de vida que cobre o empréstimo bancário de casa própria. Posso deduzi-lo no IRS?

Os seguros de vida já não são considerados despesas dedutíveis à coleta do IRS.

9

As propinas que paguei em 2015 não aparecem no e-fatura. Como faço?

Nos casos em que os estabelecimentos de ensino não emitem faturas ou faturas-recibo, estes tiveram de comunicar à Autoridade Tributária o valor das propinas que foi pago até 19 de fevereiro. A Autoridade Tributária disponibiliza no Portal os valores comunicados até ao dia 15 de Março. Pode agora confirmar se o valor está correto. Se não concordar com os valores comunicados, pode inserir o valor que considerar correto no Anexo H da declaração de IRS.

10

Para os estudantes universitários as despesas com transportes e alojamento são dedutíveis?

Não. Consideram-se apenas despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

11

Tenho a minha filha a estudar numa universidade na Bélgica. Posso introduzir o valor das propinas?

Sim, pode.

Devido às dificuldades inerentes à utilização do Portal das Finanças, o Governo criou um regime transitório aplicável somente ao ano 2015, em que se permite incluir na declaração de IRS, nomeadamente no Anexo H, as despesas que conferem deduções à coleta que não foram validadas no e-fatura, que não foram comunicadas ou quando o sujeito passivo não concorda com os valores constantes do e-fatura.

Este regime excecional só é válido para as seguintes despesas: saúde, educação e formação, encargos com imóveis e encargos com lares.

Portanto, não tendo sido possível inserir o valor das despesas no e-fatura, poderá agora inserir o valor total (faturas comunicadas e não comunicadas) das despesas de educação no ano Anexo H.

12

Aulas de natação e ballet dos filhos podem ser deduzidas como despesas de educação?

Consideram-se apenas despesas de educação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares, desde que tituladas por faturas emitidas por entidades com os Código CAE:

Secção P, classe 85 – Educação;
Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

A AT veio também esclarecer que estão abrangidas nestes setores de atividade as atividades equivalentes previstas na tabela de atividades do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, nomeadamente:

1312 Amas;
8010 Explicadores;
8011 Formadores; e
8012 Professores.

A menos que as despesas com o ballet e piscina sejam incluídas em faturas emitidas por estabelecimentos de ensino integrados no código 85-Educação ou em faturas-recibo emitidas por profissionais com os códigos de atividade referidos, não serão despesas de educação.

13

As explicações com IVA a 23% são consideradas despesas de educação?

As despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas por prestadores de serviços abrangidos pelo Código de atividade 8010 – Explicadores são válidas para efeitos das deduções à coleta, independentemente da taxa de IVA aplicada.

14

Faturas estão com o número de identificação fiscal do meu filho. Como posso fazer?

Caso concreto. Os recibos verdes da explicadora do meu filho foram considerados no portal e-fatura como despesas gerais. Contudo, deveriam estar como despesas de educação. Já confirmei com a explicadora e ela tem o CAE relativo a esta atividade.

Se não efetuou uma reclamação prévia do cálculo dos montantes apurados pela Autoridade Tributária no e-fatura entre 16 e 31 de março de 2016, pode, em alternativa, inserir os valores das despesas que considera corretos no Anexo H da declaração Modelo 3, com a possibilidade de vir a ser chamado a comprovar junto da Autoridade Tributária os valores inseridos neste anexo.

15

Uma fatura com diversos bens não está discriminada no e-fatura. O que irá acontecer?

Caso concreto. Da fatura dos manuais escolares dos meus filhos consta também um livro que nada tem a ver com a educação deles. A fatura não está discriminada no e-fatura.

À partida, a AT irá considerar a totalidade do valor constante da fatura como despesa de educação. No entanto, não é ainda possível antever como a AT irá agir para corrigir situações como a relatada.

De futuro, recomenda-se que sejam pedidas faturas diferentes para os manuais escolares e para os restantes livros.

16

O que tenho de fazer para englobar rendimentos de capitais que foram sujeitos a taxas liberatórias?

Tem de entregar o Anexo E da declaração modelo 3, durante o mês de maio, indicando os rendimentos brutos que auferiu, o imposto que já foi retido na fonte, e que pretende optar pelo englobamento dos rendimentos.

17

Resgatei fundos de investimento com prejuízo. Posso reportar estas menos-valias? Onde?

Com a reforma do IRS, os rendimentos provenientes de resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos passaram a ser tributados como mais-valias.

As alienações de unidades de participação em fundos de investimento são declaradas no quando 8 (o mesmo da vendas das ações).

Os rendimentos (mais-valias/menos-valias) do resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento, realizadas até 30 de junho de 2015 são declarados no Quadro 10 do Anexo G em caso de opção pelo englobamento.

Os rendimentos (mais-valias/menos-valias) resultantes das operações de alienação e resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário realizadas a partir de 1 de julho de 2015 são declarados nos quadros 11 e seguintes do Anexo G.

Optando-se pelo englobamento, as menos-valias podem ser reportadas às mais-valias a realizar nos cinco anos seguintes.

18

Conta bancária em co-titularidade e com acções nominativas. O meu filho é obrigado a declará-las?

Caso concreto. Tenho uma conta bancária em co-titularidade com o meu filho. Tenho uma carteira de ações nominativas. O meu filho é obrigado a declarar essas minhas ações no seu IRS? Ele só tem rendimentos da categoria A, terá obrigatoriamente de preencher outro anexo?

As ações geram dois tipos de rendimentos: dividendos enquanto são detidas ou mais-valias em caso de venda. Os dividendos são tributados por retenção na fonte a taxa liberatória (definitiva) de 28%, ficando quem os recebe dispensado de os declarar. Só serão declarados se quem os receber quiser optar pelo englobamento (tributação com os restantes rendimentos), caso em que terá de ser apresentado o anexo E.

Em caso de venda, a eventual mais-valia ou menos-valia terá que sempre que ser declarada no anexo G da Declaração.

Sendo as ações nominativas, os rendimentos terão de ser declarados pela(s) pessoa(s) em nome de quem foram emitidas as ações.

19

Como fazer a conversão para euros de dividendos em moedas estrangeiras?

Caso concreto. Ao longo do ano recebi dividendos e mais-valias de ações em várias moedas de uma conta no estrangeiro.

A conversão de moeda estrangeira para euros faz-se recorrendo às seguintes regras:

a) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplica-se o câmbio de venda da data da efetiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;

b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal;

c) Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;

d) Tratando-se de encargos, aplica-se a regra da alínea a).

Nos casos em que não é possível comprovar qualquer das datas referidas acima, aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.

Não existindo câmbio nas datas referidas, aplica-se o da última cotação anterior a essas datas.