O ano 2026 é o do 80º aniversário da conclusão, a 1 de Outubro de 1946, do primeiro julgamento de Nuremberga, ante o qual compareceram alguns dos principais responsáveis do regime nazi – Hermann Göring, Rudolf Hesse, Joachim von Ribbentrop, Wilhelm Keitel, Hans Frank, Ernst Kaltenbrunner, Julius Streicher, etc. – e de que resultaram, entre outras, doze condenações à morte e três de prisão perpétua.

A propósito deste julgamento histórico, foram realizadas várias produções cinematográficas, nomeadamente a efectuada, em 2025, por James Vanderbilt, com Russel Crowe e Rami Malek nos principais papéis, e que está em exibição em Portugal. A realização, ao insistir na alegada condescendência de Pio XII para com o nacional-socialismo, infelizmente repete um boato que a História já provou ser falso.

Este Papa foi, com toda a probabilidade, o estadista que, pessoalmente, mais pessoas salvou do extermínio, até ao ponto de disponibilizar a sua residência de verão, em Castel Gandolfo, para aí acolher judeus. Albert Einstein, que logrou emigrar para os Estados Unidos da América, reconheceu publicamente esta atitude de Pio XII, e Golda Meir, que foi Ministra dos Negócios Estrangeiros de Israel, por ocasião da morte desse Papa, em 1958, descreveu-o como “um grande servidor da paz”, que se manifestou a favor das vítimas do Holocausto. É muito significativo que o rabino-chefe de Roma, Israel Anton Zolli, ao converter-se, em1945, ao catolicismo, tenha adoptado o nome próprio de Pio XII, Eugénio, em reconhecimento pelo que este Papa fez pelo povo da antiga aliança, aliás patente na encíclica Mit brennender Sorge (1937), que condena o nacional-socialismo e que, embora assinada pelo seu predecessor, de facto foi atribuída a Pio XII.

Ressalvada esta imprecisão factual, que releva alguma ignorância, senão mesmo má-fé, esta realização cinematográfica procura ser, tanto quanto possível, histórica, no louvável propósito de esclarecer as gerações mais novas sobre aquele tenebroso período da história europeia.

Para além das questões ideológicas e políticas, o julgamento de Nuremberga suscitou algumas problemáticas do foro jurídico que, também agora, são pertinentes. Por um lado, é discutível que as potências aliadas julgassem apenas os crimes de guerra realizados pelos nazis, quando é sabido que também as forças armadas vencedoras incorreram em práticas condenáveis, senão mesmo criminosas. Pense-se, por exemplo, no bombardeamento de Dresden pela aviação britânica, que até no Reino Unido foi considerado excessivo, por não se tratar de um alvo militar e as bombas incendiárias terem causado milhares de vítimas civis. A ocupação soviética do território alemão também não foi isenta de comportamentos execráveis que, no entanto, ficaram impunes.

Neste sentido, o primeiro julgamento de Nuremberga e os que se seguiram pecaram por falta de isenção: mais do que uma tentativa justa de repor a ordem, foi patente o propósito de retaliação, ou de vingança.  É verdade que, na medida em que Hitler subiu ao poder graças ao apoio maioritário dos cidadãos alemães, toda a nação era de algum modo conivente com os crimes do regime nacional-socialista, mas a justiça deveria ter sido feita contra os responsáveis por esses actos, poupando os civis inocentes. É pacífico afirmar que a segunda Guerra Mundial foi uma resposta da Alemanha às condições humilhantes que lhe foram impostas depois da sua derrota na primeira Guerra Mundial, mas a lição de que a injustiça não se repara com outra injustiça, mas de sinal contrário, parece não ter sido assimilada pelos vencidos, nem pelos vencedores.

Outra questão particularmente relevante, em termos jurídicos, é a da legitimidade da acusação, uma vez que foram imputados crimes não tipificados na lei alemã, ou internacional. Segundo o princípio da legalidade, ninguém pode ser acusado, nem punido, pela prática de um acto que não era crime na altura da sua realização, pelo que seria, pelo menos em termos académicos, questionável a condenação de alguns dos líderes nazis, nomeadamente os que só desempenharam funções subalternas.

Um argumento repetidas vezes usado pelos réus e que também foi referido por Adolf Eichmann, no seu julgamento pela sua participação activa na deportação e massacre de milhares de judeus, é o de saber até que ponto a obediência à lei e à autoridade constituída não iliba o executante de um mandato injusto, sobretudo se a sua eventual oposição, ou desobediência, certamente implicar, pela certa, a sua execução, sem vantagem aparente para as vítimas, pois não faltaria quem, em sua substituição, executasse a ordem iníqua.

Mesmo que se possa admitir, nalguns casos, que a obediência devida ao legítimo superior atenua a culpa ou desresponsabiliza quem se limita a cumprir o mandato que lhe foi imposto, sobretudo em período de guerra, a verdade é que há injustiças tão flagrantes que nenhum ser humano as pode admitir como lícitas e, portanto, todos os subordinados têm o dever moral de desobedecer, mesmo que seja à custa das suas próprias vidas. Neste sentido, Nuremberga significa, de algum modo, a falência do positivismo jurídico, ou seja, mesmo que a lei imponha uma prática que é, necessariamente, um crime, a consciência humana não pode deixar de conhecer a sua iniquidade intrínseca e, portanto, ninguém que, consciente e voluntariamente, incorra nessa conduta pode ser desresponsabilizado. Assim sendo, a atitude dos juízes que condenaram os principais culpados pelas atrocidades do regime nazi, não obstante o seu dever de lealdade institucional às suas chefias militares e civis, parece justa e pertinente.

Seria talvez muito cómodo remeter Nuremberga para o arquivo da nossa memória colectiva, como se esse penoso acontecimento, de que decorreram doze condenações à pena capital, mais não fosse do que uma triste recordação de uma época definitivamente ultrapassada, graças a Deus. Seria ingénuo, senão mesmo cobarde, pensar assim, porque o regresso dessa realidade é sempre possível, também agora, com o ressurgimento na Europa, mas não em Portugal, de partidos neonazis. Por isso, é imperioso não esquecer.

O julgamento de Nuremberga evidencia como uma legislação contrária aos mais elementares direitos humanos, mesmo que imposta pela força, não legitima o que é necessariamente um crime. Assim sendo, as leis que permitem o homicídio de pessoas ainda não nascidas ou de doentes terminais são, em si mesmas, essencialmente iníquas e, por isso, não só não podem ser executadas, como devem ser desobedecidas e contrariadas por todos, sobretudo se forem cristãos ou, pelo menos, humanistas. Esconder-se atrás da legalidade dessas pseudonormas, para justificar a participação no homicídio de um ser humano inocente, seria repetir o argumento que, em vão, os nazis usaram em Nuremberga, para evitar a sua condenação por crimes contra a humanidade.

Há oitenta anos, os juízes aliados não aceitaram a desculpa esfarrapada da obediência devida aos líderes, ou às leis iníquas que impunham o racismo, o genocídio dos judeus e dos opositores do regime. Também agora há que recordar que nem tudo o que é legal é moral pois, para além das normas positivas, há uma lei natural – nomeadamente a que impõe o respeito absoluto por todas as vidas humanas inocentes – que ninguém pode, sem culpa, infringir ou ignorar.