Não é propriamente assim, mas há sal e pimenta. O Prémio António Barbosa de Melo de Estudos Parlamentares é atribuído pela Assembleia da República, e destina-se a candidaturas no âmbito do Direito Constitucional, História Contemporânea e Ciência Política relacionadas com o Parlamento e o Parlamentarismo em Portugal. O vencedor é galardoado com um diploma, 20.000 euros e a possibilidade de publicação da obra pela Divisão de Edições.

Da última edição, da qual fui um dos membros do júri, acaba de ser anunciado o galardoado: José Menezes Sanhudo por um estudo de elevadíssima qualidade: «Entre a Revolução, a Assembleia Constituinte e a Constituição de 1976: subsídios para uma história da “Constituição penal”». Sal e pimenta porque, talvez com uma dose surpreendente de distração, o Parlamento permitiu que André Ventura, líder do CHEGA, fosse o grande vencedor político do Prémio Barbosa de Melo 2024.

Não só o Parlamento reconhece o tema da segurança como essencial à vida dos cidadãos, matéria que o autor, José Menezes Sanhudo, isola de forma magistral autonomizando a «Constituição penal» das demais dimensões da Constituição da República Portuguesa, como a questão da prisão perpétua é um dos temas relevantes analisados numa perspetiva que desfaz, para sempre, qualquer filiação do democrata André Ventura ao ditador Salazar. Bem pelo contrário.

A recusa da prisão perpétua é uma herança fundamental imposta aos portugueses pela ditadura da II República (1926/1933-1974) com a qual a esquerda parlamentar da atual III República se identifica (PS, BE, PCP, Livre, PAN), assim como a direita fofinha (PSD, CDS-PP e IL). Romper com tal herança salazarista sempre foi, desde a primeira hora, um tema central do discurso de André Ventura e do CHEGA, no âmbito da defesa do agravamento das penas, em especial para crimes violentos.

Acontece que a verdade é como o azeite e, na política, vem sempre ao de cima quando analisada por via da razão, mais ainda com qualidade intelectual. Cito o original da obra premiada:

«(…) as origens mais profundas do art. 30.º da CRP [Constituição da República Portuguesa de 1976] se encontram na CPRP-1933 [Constituição Política da República Portuguesa de 1933], mais precisamente no art. 8.º, n.º11, após a revisão de 1971, que rezava como se segue: “[n]não haver […] penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinitivamente revogáveis, ressalvadas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico”» (p.84).

Vejam-se as semelhanças com o art. 30.º da versão originária da Constituição de 1976, lógica que persiste até hoje numa III República que cristalizou no salazarismo: «[n]ão poderá haver penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, nem de duração ilimitada ou indefinida» (p.83).

André Ventura é o primeiro antissalazarista nesta matéria crucial. À época, em 1933, a sociedade portuguesa era praticamente homogénea (a nível identitário, religioso, cultural, racial, étnico), isto é, os portugueses eram fortemente consensuais na partilha de valores cristãos (católicos), princípio de coesão das sociedades ocidentais que o correr do tempo está a comprovar ser, em si, o antídoto por excelência impeditivo do crescimento da violência social e da criminalidade. Acontece que entre 1933 e 2025, intervalo de quase um século, a sociedade portuguesa mudou muitíssimo e, com isso, a natureza do crime também se alterou de modo substantivo.

Portugal é hoje um país cada vez mais heterogéneo (a nível identitário, religioso, cultural, racial, étnico), isto é, tem uma sociedade moral e civicamente bastante fragmentada nos seus princípios. Essa falta de referentes morais e cívicos agregadores da coesão social tornou-a, naturalmente, cada vez mais conflitual e com tipos factuais e potenciais de criminalidade violenta inexistentes em 1933: tráfico de droga, tráfico de seres humanos, terrorismo, violações e desproteção de crianças e mulheres, multiplicação de homicídios, sequestros, violação de fronteiras, ataques ao património cultural e edificado, crime económico e ambiental, cibercrime, entre outras práticas criminosas graves, não raro associadas a redes internacionais com ramificações fora da Europa, em sociedades das mais violentas do planeta.

Num país e mundo que não são mais os mesmos de 1933, a lógica da «Constituição penal» portuguesa mantém-se congelada, um absurdo de irracionalidade e alienação legal.

De resto, a obra premiada deixa um registo histórico fundamental sobre a elaboração da Constituição de 1976, saída de uma «caixa negra» de discussões parlamentares cuja transparência os cidadãos portugueses nunca tiveram acesso, assim como demonstra que todas as propostas inconstitucionais ou desumanas na sua preparação vieram da esquerda, o que torna inequívoca a génese e a identidade inerente a esse campo político, razão da ligeireza com que se trata hoje o aborto ou a eutanásia. É por isso que, debaixo da retórica das «mais amplas liberdades democráticas» defendidas pela esquerda, ficamos a saber da Lei 8/75, já em democracia (porém anterior à Constituição de 1976), violava os princípios da «legalidade», «igualdade» e «universalidade» próprios do Estado de Direito para punir de forma retroativa os agentes do aparelho repressivo do regime deposto no ano anterior, o Estado Novo (cf. pp.64 e segs.).

Mesmo que tenha sido por distração, a Assembleia da República, através do Prémio António Barbosa de Melo de Estudos Parlamentares 2024, faz justiça aos portugueses e a si mesma ao galardoar a obra «Entre a Revolução, a Assembleia Constituinte e a Constituição de 1976: subsídios para uma história da “Constituição penal”», de José Menezes Sanhudo.