Pela terceira vez que foi chamado a pronunciar-se, o Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucionais várias normas da lei da eutanásia. Pela terceira vez, o TC criticou o legislador pelos erros cometidos e incorridos na redacção da lei.

Com efeito, no passado dia 22 de Abril, através do Comunicado Acórdão n.º 307 /2025 – Morte Medicamente Assistida, o TC comunicou que, por Acórdão proferido nesse dia, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as seguintes normas da “Lei da Morte Medicamente Assistida”, a Lei nº 22/2023, de 25.05 (vulgo lei da eutanásia):

“o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que «(…) o médico orientador(…) combina o (…) método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida (…)»; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19.º, no segmento em que se dispõe «(…) para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; o n.º 1 do artigo 6.º, ao não exigir que o doente seja examinado pelo médico especialista, e, em consequência, o n.º 1 do artigo 3.º, a disposição que legaliza, em determinadas condições, a morte assistida; e o n.º 2 do artigo 21.º, no segmento em que se impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes” (realce meu).

Mais informou o TC que as “demais normas cuja apreciação da constitucionalidade foi requerida – quase todas as que integram o diploma – não foram declaradas inconstitucionais”.

No referido Comunicado, o TC identificou e resumiu as razões da decisão final proferida:

“1. Em 22 de abril de 2025, foi proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 307/2025, que apreciou, a pedido de um grupo de deputados à Assembleia da República (Processo n.º 1110/2023) e da Senhora Provedora de Justiça (Processo n.º 271/2024), a constitucionalidade da quase totalidade das normas que integram a Lei n.º 22/2023, de 25 de maio (Lei da Morte Medicamente Assistida − LMMA).

  1. O Tribunal Constitucional reiterou e aprimorou a sua jurisprudência (Acórdãos n.ºs123/2021 e 5/2023), no sentido de que a Constituição não impõe nem proíbe categoricamente a legalização da morte assistida, confiando ao legislador uma margem de ponderação entre os valores da liberdade individual e da vida humana, nomeadamente em situações clínicas marcadas pela gravidade, irreversibilidade e sofrimento.A morte assistida, como questão de princípio, é um problema de ordem política, cabendo ao legislador, no gozo da sua legitimidade democrática, arbitrar a tensão perene entre valores constitucionais de sentido contrário neste domínio de vida caracterizado pelo dissenso persistente e razoável entre os cidadãos [pontos 14. a 17].
  1. Para além da questão principal da compatibilidade da morte medicamente assistida com o quadro constitucional, o Acórdão aprecia largas dezenas de questões de constitucionalidade, agrupadas nas seguintes categorias: subsidiariedade da eutanásia em relação ao suicídio [pontos 17. a 19.]; indicações clínicas da morte assistida [pontos 20. a 23.]; definição legal do conceito de sofrimento [pontos 24. e 25.]; conceitos indeterminados de doença e lesão [pontos 26. e 27.]; garantia de prestação de cuidados paliativos [pontos 28. e 29.]; e numerosas questões relativas ao procedimento de morte medicamente assistida [pontos 30. a 52.]. O Tribunal formulou, quanto a quase todas as questões colocadas, juízos de não inconstitucionalidade, refletidos na alínea e)da decisão. Porém, quanto a três questões formaram-se maiorias no sentido da inconstitucionalidade.
  1. Em primeiro lugar [ponto 18.], o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de vários segmentos da lei que pressupõem que o doente tem o direito a escolher entre os dois métodos de morte medicamente assistida – suicídio ou eutanásia −, quando, na sua atual versão, a lei só consente a eutanásia se o doente estiver fisicamente impossibilitado de autoadministrar os fármacos letais. No entender do Tribunal, estes lapsos do legislador, numa matéria extremamente sensível, podem criar dificuldades desnecessárias ao intérprete e geram um risco evitável de má aplicação do direito, ofendendo o princípio constitucional da segurança jurídica [alínea a) da decisão].
  1. Em segundo lugar [ponto 37.], o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da norma que regula o modo de intervenção do médico especialista na patologia que afeta o doente, ao não exigir que este seja examinado, ao contrário das legislações estrangeiras que consagram regimes de eutanásia mais próximos do português – a belga, a luxemburguesa e a espanhola. No entender do Tribunal, a omissão desta exigência comum põe em causa a idoneidade, objetividade, impassibilidade e confiabilidade do juízo médico de verificação das indicações clínicas da morte assistida, o que se traduz numa tutela deficitária da vida humana e na violação da reserva de lei parlamentar [alínea b)da decisão]. A inconstitucionalidade desta norma tem por consequência a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 3.º da LMMA, uma vez que inquina a própria decisão de legalizar, em determinadas condições, a morte medicamente assistida[alínea c) da decisão].
  1. Em terceiro lugar [ponto 52.], o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da norma que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões que o motivam, por entender que a mesma constitui uma restrição desadequada, desnecessária e desproporcional da liberdade de consciência, na vertente negativa da liberdade de não manifestar a terceiros as convicções pessoais [alínea d)da decisão]”.

No presente artigo não me vou pronunciar sobre o acerto, ou melhor dizendo, sobre o desacerto da decisão tomada pelo TC, quer no que se refere à questão principal – embora não possa deixar de recordar que, na opinião da maioria dos professores catedráticos de Direito Público, opinião que eu subscrevo, existe uma total incompatibilidade da morte medicamente provocada e/ou assistida com o quadro constitucional, proibindo categoricamente a Constituição a legalização da mesma -; quer quanto à não declaração de inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação da constitucionalidade foi (fundadamente) requerida ao TC, normas essas que, tal como as seis normas supra identificadas que foram declaradas inconstitucionais, também deveriam ter sido declaradas inconstitucionais. Essa pronúncia ficará para um próximo artigo.

Não resisto, no entanto, a dizer desde já que gostaria de saber se o TC, perante uma lei que instituísse a pena de morte, também afirmaria a compatibilidade da pena de morte com o quadro constitucional e também defenderia que esse é um problema de ordem política, cabendo ao legislador, no gozo da sua legitimidade democrática, arbitrar a tensão entre os valores constitucionais em causa…! É que, se o nº 2 do art. 24º da Constituição determina que “Em caso algum haverá pena de morte”, fá-lo em decorrência e concretização do disposto no nº 1 desse mesmo art. 24º, que determina, como se sabe, que “A vida humana é inviolável”.

Também não resisto a chamar a atenção para o facto de a maior parte das normas cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo TC, tê-lo sido devido à incúria do legislador, incúria essa que o TC generosamente chamou de “lapsos do legislador” …!

No presente artigo pretendo apenas tecer umas breves considerações sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de seis normas da lei da eutanásia decidida pelo TC.

E faço-o, não porque o assunto seja complicado ou suscite quaisquer dúvidas, especialmente a quem seja jurista, mas porque, ao que parece, algumas pessoas estão confusas ou estão a tentar introduzir confusão naquilo que nada tem de confuso. Se é propositado ou não, só a própria pessoa o poderá dizer.

Estou a referir-me às declarações que foram, entretanto, proferidas pela deputada socialista Isabel Moreira, após ter sido conhecida a decisão do TC. Segundo foi noticiado, logo no próprio dia, a deputada Isabel Moreira veio defender que “neste momento, a lei está operacional e pode ser regulamentada pelo próximo governo”, uma vez que as normas inconstitucionais foram anuladas e a lei “está corrigida por mero efeito da decisão do Tribunal Constitucional e, naturalmente, por uma questão de correção literal, também o faremos no Parlamento”.

No dia seguinte, em resposta escrita enviada ao Público, a deputada Isabel Moreira voltou a defender que “a lei tem de ser regulamentada pelo próximo Governo” e que “não há nada de novo a ser legislado. Há apenas uma correcção formal da letra da lei que deve já hoje ser interpretada em obediência ao acórdão do TC”.

Salvo pior opinião, esta posição da deputada Isabel Moreira não tem pés nem cabeça, ou dito por outras palavras, não tem ponta por onde se lhe pegue. Sendo a deputada Isabel Moreira uma jurista, que, inclusive, gosta de dizer que é constitucionalista, não consigo compreender como é que pode defender uma posição que é destituída de qualquer fundamento jurídico.

Será que está a tentar proteger-se e defender-se dos erros (mais estes) que ela própria cometeu? Recordo que, como é do conhecimento público, e gáudio e orgulho próprios, a deputada Isabel Moreira foi a principal defensora, impulsionadora, autora e redactora da lei da eutanásia. Se não for esse o caso, então, mais grave ainda, a deputada Isabel Moreira acredita mesmo naquilo que defende. Mas acredita mal. Vejamos sucintamente porquê.

No âmbito da fiscalização abstracta da constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas tem força obrigatória geral e produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (cfr. art. 282º, nº 1 da Constituição).

Uma vez que a lei da eutanásia, por força do disposto no seu art. 34º, ainda não entrou em vigor e só entrará em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, isso significa a declaração de inconstitucionalidade de várias das suas normas produz efeitos imediatos.

A atribuição de força obrigatória geral à declaração de inconstitucionalidade de uma norma significa que a norma declarada inconstitucional é eliminada ou expurgada do ordenamento jurídico, ficando, desde logo, vinculados todos os poderes públicos, incluindo, em minha opinião, também o legislador, não podendo este reproduzir e/ou repetir a norma declarada inconstitucional, muito em particular quando a inconstitucionalidade seja material e não meramente orgânico-formal.

Para os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a declaração de inconstitucionalidade equivale, regra geral, à declaração de nulidade das normas, razão pela qual a decisão do TC não tem carácter constitutivo, mas meramente declarativo: declara a nulidade da norma (desde a sua origem) e não anula a mesma (in (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada», 3º edição revista, 1993, p. 1039).

A declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, assim, por efeito e consequência o seu afastamento da ordem jurídica (por regra com efeitos retroactivos) e acarreta a proibição de aplicação da norma declarada inconstitucional. A norma não continua a existir, “corrigida” pela interpretação do TC.

Por outro lado, o TC apenas tem poderes para declarar ou não declarar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma, não podendo substituir uma norma por outra norma por ele criada, sob pena de usurpação de poder e de violação do princípio da separação de poderes.

Como esclarecem os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, uma decisão de inconstitucionalidade revestida de força obrigatória geral não constitui um acto materialmente legislativo: “As decisões de controlo de validade de normas jurídicas, ainda que com vinculação geral, não se traduzem no exercício da função legislativa, não bastando a eficácia geral de uma decisão de invalidade para a converter num ato materialmente legislativo” (in “Constituição Portuguesa Anotada”, Volume III, UCP, 2020, p. 754).

Por outro lado, ainda, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas isoladas não acarreta, em princípio, a invalidade das restantes normas do diploma (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit. p. 749). A questão está em saber se existe uma relação e conexão relevante entre as normas declaradas inconstitucionais e as restantes normas do diploma em que as mesmas se integram.

Por último, importa também ter presente que ao TC compete apreciar e declarar, se for o caso, a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma e não determinar o que é constitucional. O controlo efectuado pelo TC é um controlo negativo e não positivo.

Deste modo, “só as decisões que declarem a inconstitucionalidade possuem efeitos jurídicos directos (com «força obrigatória geral»), nos termos do art. 282º. As decisões negativas (ou de rejeição) não têm quaisquer efeitos jurídicos directos, nem a «interpretação conforme à Constituição» que elas adoptem tem carácter vinculativo.” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob.cit., p. 1038).

Também os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros entendem que “Caso o Tribunal Constitucional conclua no âmbito de um processo de fiscalização abstrata sucessiva por uma decisão de não inconstitucionalidade, e uma vez que uma tal decisão não tem nem força obrigatória geral (…) e não há base constitucional ou legal para afirmar um efeito preclusivo do poder de requerer a fiscalização abstrata sucessiva, nada impede que o mesmo órgão requeira novamente, e com os mesmos fundamentos, a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade da norma anteriormente por ele já impugnada” (ob.cit. p. 705).

Segundo defendem os citados professores, a decisão de não inconstitucionalidade – também muitas vezes impropriamente chamada de “decisão de constitucionalidade” – não tem força obrigatória geral, nem sequer tem força de caso julgado inter partes, não impedindo que o mesmo requerente volte a solicitar ao Tribunal a apreciação da constitucionalidade de normas anteriormente não declaradas inconstitucionais (cfr. ob.cit, p. 754).

Em conclusão: por um lado, a não declaração de inconstitucionalidade, pelo TC no Acórdão nº 307/2025, das demais normas da lei da eutanásia que integravam o objecto dos pedidos de fiscalização que foram apresentados não é juridicamente revelante e vinculativa; por outro lado, as normas que foram declaradas inconstitucionais pelo TC deixaram de existir na ordem jurídica, pelo que, atendendo à importância das mesmas no conjunto da lei, em particular no que se refere à norma constante do nº 1 do art. 3º da Lei nº 22/2023 – a norma basilar e central da lei -, os deputados terão obrigatoriamente de aprovar novas normas que, em função do que foi dito pelo TC, substituam as normas anteriores. Isto se quiserem que a lei da eutanásia venha a entrar em vigor, o que, como se sabe, ainda não aconteceu (felizmente, digo eu).

Tenho esperança, no entanto, que a composição da nova Assembleia da República que resultar das eleições legislativas do próximo dia 18 de Maio não só não seja favorável à alteração da lei da eutanásia, como, bem pelo contrário, seja favorável à sua revogação.

A lei da eutanásia não precisa de ser alterada, nem regulamentada. A lei da eutanásia precisa de ser eutanasiada.