Muito se tem dito acerca da polémica do cartaz do Chega — um cartaz que todos reconhecem visar um determinado grupo étnico. Trata-se de uma mensagem provocatória e, para muitos, discriminatória, que levanta problemas reais no espaço público. Ainda assim, o facto de uma mensagem ser politicamente irresponsável ou moralmente censurável não a torna, por esse simples facto, juridicamente proibível.
No entanto, este artigo não tem como objetivo a defesa nem a condenação do cartaz ou dos seus autores, mas antes a análise crítica da decisão judicial que ordenou a sua remoção. O que aqui pretendo mostrar é a debilidade e o carácter potencialmente arbitrário dessa decisão, bem como pôr em evidência a insuficiência dos instrumentos do direito moderno e da democracia liberal para lidar eficazmente com este tipo de problema.
Dito de outro modo: não se trata de defender André Ventura, mas de expor as fragilidades do método jurídico utilizado. Para o fazer, apresento dois argumentos que considero decisivos.
O primeiro prende-se com o conteúdo objetivo da frase “os ciganos têm de cumprir a lei”.
Esta frase constitui aquilo que, em lógica formal, se designa por uma afirmação do dever. Ora, de uma afirmação do dever não se segue logicamente o seu incumprimento. O dever não descreve o ser; prescreve uma norma.
A distinção é simples. Se afirmarmos que “João é europeu”, excluímos necessariamente que seja africano ou asiático. Mas se afirmarmos que “João deve cumprir a lei”, nada se diz, por si só, acerca do seu comportamento efetivo. O que é exclui; o que deve ser, não.
É precisamente aqui que a decisão judicial se revela frágil. Para considerar a frase ofensiva da honra ou da dignidade de um grupo, o tribunal teve de introduzir uma inferência que não está contida no enunciado: a de que os destinatários da mensagem não cumprem a lei. Essa inferência pode ser politicamente sugerida, sociologicamente plausível ou moralmente criticável — mas não é logicamente necessária nem juridicamente objetiva.
Quando uma decisão judicial assenta numa leitura implícita que não decorre do conteúdo expresso da mensagem, abre-se um problema sério de segurança jurídica. O critério deixa de ser aquilo que foi efetivamente dito e passa a ser aquilo que o tribunal entende que pode ter sido insinuado.
O segundo argumento prende-se com o perigo de decidir com base em “possibilidades”.
A decisão judicial sustenta que a frase em causa contém, em si mesma, o potencial para influenciar discursos de ódio ou de discriminação contra a comunidade cigana. Ora, se aceitarmos que um enunciado cujo conteúdo objetivo é determinado pode ser juridicamente censurado com base em efeitos que não estão nele contidos, abrimos a porta à arbitrariedade, à extrapolação e, inevitavelmente, à politização da justiça.
Quando o direito começa a punir discursos não pelo que dizem ou fazem, mas pelo que podem vir a causar, deixa de aplicar normas e passa a gerir receios. A fronteira entre o ilícito e o lícito torna-se móvel, dependente de conjecturas, sensibilidades ou climas políticos, e não de critérios objetivos e previsíveis.
Um direito que funciona assim deixa de oferecer segurança jurídica e transforma-se num instrumento de controlo simbólico do discurso público, fragilizando-se e expondo-se à arbitrariedade.
Há, porém, uma outra questão de relevo — que já não constitui propriamente um argumento contra a decisão judicial, mas que ajuda a explicar por que razão este tipo de controvérsia surge de forma recorrente. Trata-se da insuficiência da democracia liberal para lidar com discursos politicamente problemáticos que não são, em sentido estrito, juridicamente ilícitos.
O liberalismo tende a responder a estes casos com uma alternativa simplificadora: ou o discurso é ilegal e deve ser proibido, ou, não sendo ilícito, deve ser tolerado sem mais. O problema é que esta dicotomia é insuficiente. O cartaz em causa pode não justificar uma intervenção judicial coerciva — mas isso não significa que o problema seja inexistente.
O que falta neste enquadramento é o reconhecimento de que existem bens comuns a proteger, para além do mero respeito formal pela legalidade: a unidade do corpo político, a responsabilidade do discurso público e a dignidade humana — entendida aqui não como ofensa subjetiva, mas como a recusa do uso instrumental de pessoas ou grupos como meros meios retóricos.
As palavras e os símbolos que circulam no espaço público não são neutros. Um cartaz é sempre portador de sentido e de finalidade. E, numa comunidade política saudável, espera-se que essa finalidade contribua para o bem comum e para a coesão cívica, e não para a fragmentação identitária ou a exploração de ressentimentos.
Reconhecer isto não implica censura judicial nem relativização da liberdade de expressão. Implica, antes, admitir que há responsabilidades políticas, morais e cívicas que o direito, por si só, não consegue — nem deve — impor.
Concluo, assim, que nem tudo o que é mau deve ser proibido, nem tudo o que divide deve ser julgado em tribunal. Há espaço — e necessidade — para a condenação moral, a crítica política e a reprovação pública, sem que isso implique censura judicial.
Decisões frágeis não fortalecem minorias: enfraquecem o próprio direito, criam precedentes perigosos e acabam por alimentar o ressentimento que pretendem combater.
Ao ordenar a remoção do cartaz, o tribunal tentou fazer, por via de uma sentença, aquilo que só a política, a cultura e o discernimento cívico podem — e devem — fazer.