Este artigo foi motivado por uma pergunta colocada no votómetro para as eleições presidenciais deste mesmo jornal: o Presidente deve vetar uma lei que legalize a eutanásia?
A pergunta é relevante, mas raramente é formulada com clareza a partir do plano em que verdadeiramente se decide: o dos pressupostos filosóficos do constitucionalismo moderno. O que está em causa não é apenas uma divergência moral ou política, mas a coerência interna do modelo jurídico-político que estrutura o nosso Estado de Direito.
Sem assumir esses pressupostos como últimos — e reconhecendo os seus limites — vale a pena examiná-los nos seus próprios termos. É precisamente aí que a questão da eutanásia revela uma tensão difícil de ignorar.
No quadro constitucional vigente, o Presidente da República não é um actor político entre outros. É o guardião da Constituição e da sua coerência normativa. O veto presidencial não é, por isso, a expressão de uma moral privada, mas uma função institucional quando está em causa o próprio fundamento do ordenamento jurídico.
Para compreender por que razão a eutanásia coloca este problema, é necessário explicitar os pressupostos em que assenta o constitucionalismo liberal.
O primeiro é que a Constituição assenta na ideia de um sujeito livre, autónomo e responsável. O segundo é que a autonomia não é um direito entre outros: é a condição de possibilidade de todos os direitos. Sem um sujeito capaz de se autodeterminar no tempo, não há titularidade de direitos, nem responsabilidade, nem imputação jurídica.
Daqui decorre algo essencial: no liberalismo constitucional, a autonomia não é um instrumento subordinado a outros valores, mas um fim em si mesma. O Estado existe para proteger essa condição originária do sujeito, não para a instrumentalizar ou autorizar a sua eliminação.
É precisamente este princípio que é frequentemente invocado para justificar a eutanásia. Se a autonomia é o valor supremo, argumenta-se, então a decisão de pôr termo à própria vida deve ser respeitada. Mas é aqui que surge um paradoxo difícil de ignorar. A eutanásia elimina de forma irreversível a própria capacidade de autonomia que, supostamente, fundamenta a sua justificação. O mesmo princípio aparece simultaneamente como base da decisão e como objecto da decisão que o destrói.
Sustentar que a autonomia fundamenta a eutanásia é tratá-la como um meio para alcançar um fim exterior a si — escapar ao sofrimento, preservar uma certa ideia de dignidade ou controlar o momento da morte. Isso viola o carácter intrínseco da autonomia tal como é concebida no liberalismo político. A autonomia não é um meio; é um fim em si mesma. Quando é usada para legitimar a sua própria destruição, nega-se a si própria. O princípio que justifica o acto colapsa sob o peso do acto que autoriza.
Na prática, a defesa da eutanásia recorre frequentemente a valores como o sofrimento, a compaixão ou a dignidade. Mas isso apenas reforça a dificuldade conceptual: a autonomia deixa de ser o fundamento do valor para se tornar um instrumento subordinado a outros fins. O problema não está nas intenções do agente, mas na coerência do princípio jurídico invocado. Ao fazer da autonomia serva do sofrimento ou de uma certa concepção de dignidade, o liberalismo esvazia o estatuto normativo da autonomia que diz proteger.
Há ainda um aspecto decisivo: a autonomia não é um acto instantâneo, mas uma capacidade orientada para o futuro. Ela implica abertura temporal, possibilidade de revisão, arrependimento, mudança e responsabilidade continuada. A eutanásia elimina essa dimensão temporal. Ao invocar a autonomia para justificar a morte, reduz-se a autonomia a uma decisão estática, em contradição com a sua própria estrutura como liberdade autodeterminante e aberta.
É claro que alguém poderá levantar a seguinte objecção: a autonomia não é uma substância nem uma capacidade a preservar no tempo; é apenas o poder presente de decidir. Se um sujeito autónomo decide pôr fim à própria vida, não há contradição alguma — a autonomia cumpre-se plenamente no acto da decisão, não na sua continuidade futura. Se assim for, não há paradoxo nem limite interno.
Mas esta resposta tem um custo elevado. Se a autonomia for apenas vontade momentânea, então é incapaz de fundar direitos, deveres ou a própria Constituição. O sujeito constitucional não é um “querer-agora”; é um agente responsável no tempo, capaz de responder por actos passados, assumir obrigações futuras e ser titular de direitos duradouros. Se a autonomia fosse apenas vontade presente, os contratos deixariam de ter fundamento normativo, as promessas não vinculariam, os deveres não sobreviveriam à mudança de vontade e a imputação jurídica tornar-se-ia arbitrária.
O dilema é, portanto, claro: ou a autonomia é uma capacidade temporal estruturante — e nesse caso não pode justificar a sua própria aniquilação — ou é apenas vontade momentânea, e então não pode fundar os direitos humanos, a Constituição ou a própria ideia de responsabilidade jurídica. Quem salva a eutanásia por esta via abdica da autonomia como fundamento do direito.
Concluo, assim, que o Presidente da República tem o dever constitucional de vetar uma lei que autoriza a destruição irreversível do sujeito autónomo — não por moralismo, nem contra a democracia representativa, mas por coerência estrutural do Estado de Direito que a Constituição pressupõe.