Na sequência da posição divulgada pela Comissão Técnica de Vacinação contra a COVID-19 que, com base nos dados disponíveis, considerou que a avaliação risco-benefício, numa perspetiva individual e de saúde pública, é favorável à vacinação das crianças entre os 5 e os 11 anos, a Direção-Geral da Saúde veio recomendar a vacinação das crianças desta faixa etária, com prioridade para as crianças com doenças consideradas de risco.

Assim, tratando-se de menores, a decisão quanto à vacinação caberá aos seus legais representantes. Resta saber como proceder em caso de desacordo entre os pais separados quanto à decisão de vacinação dos filhos.

Há quem defenda que se trata de uma “questão de particular importância” que deve ser decidida conjuntamente pelos progenitores ou, em caso de desacordo, pelo Tribunal. Por outro lado, há quem considere tratar-se de uma “questão da vida corrente” que pode ser decidida apenas pelo progenitor guardião, precisamente por não existir fundamento para a tratar como uma questão grave e rara na vida da criança.

As “questões de particular importância” para a vida dos filhos são definidas pela nossa jurisprudência como aquelas que se encontram relacionadas com o núcleo essencial da vivência deste, nomeadamente com a sua saúde, segurança, desenvolvimento e formação, ou seja, reportadas a assuntos com relevância grave e rara.

Resta, por isso, saber se a vacinação das crianças contra a Covid deve ser considerada questão nuclear, dotada de uma relevância acrescida ou decisiva para a vida dos filhos, justificativa daquele enquadramento.

Estando em causa uma criança incluída em grupo de risco, em caso de desacordo, consideramos que a situação deverá ser tratada como questão de particular importância, devendo ser baseada em indicação médica e decidida através do meio processual próprio para a resolução de litígio por falta de acordo dos pais em questões de particular importância. Não estando em causa crianças incluídas em grupo de risco, por regra, entendemos que a decisão quanto à vacinação não se reporta a questão nuclear, podendo ser decidida pelo progenitor guardião. Tudo sem prejuízo de se dever aferir em concreto a situação e atender-se a circunstâncias específicas do caso que traduzam um perigo em concreto e justifiquem que a questão seja tratada como de particular importância em nome do superior interessa da criança.

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