No corrente mês de julho, de pandemia e cheio de restrições, quatro jovens portugueses naturais de Braga decidiram viajar até às Astúrias, a Gijón, a fim de se divertirem numa cidade onde o uso de máscara sanitária não é obrigatório nas ruas, onde os restaurantes estão abertos aos fins-de-semana até à 1h00 e onde se pode ir a um bar beber com amigos.
Nesse ambiente de soltura os nossos compatriotas mergulharam na noite da pior maneira, sendo acusados de abusar sexualmente de duas jovens espanholas, uma de 22 anos de idade e a outra de 23.
Nos tempos que correm, abuso sexual consiste em qualquer ato, toque ou comentário de teor sexual, praticado ou dirigido a uma pessoa sem que a mesma o consinta livremente
Os chamados abusos sexuais podem ocorrer no seio de relações íntimas, como o namoro ou o casamento, mas não só. Podem, igualmente, ocorrer no âmbito familiar, profissional e pessoal, levados a cabo por pessoas com as quais as vítimas têm uma relação de confiança, ou por pessoas que lhes são totalmente alheias. A conduta abusiva, em virtude da falta de consentimento livre, é transversal a todos os crimes de natureza sexual.
São várias as condutas que configuram as práticas de abuso sexual e de violação, designadamente toques íntimos e atos sexuais não desejados, conseguidos por meio de violência, ameaça, intimidação, humilhação ou aproveitamento de uma incapacidade de resistir por parte das vítimas. Esses comportamentos encontram-se tipificados no nosso Código Penal, que os designa por crimes de coação sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de pessoa internada. Uma caraterística comum a todo este tipo de crimes é a de afetarem gravemente a liberdade e a autodeterminação das vítimas, transformando-as, aos olhos dos prevaricadores, em meros objetos de prazer.
Praticar atos sexuais numa relação ocasional, com uma pessoa que acabou de se conhecer, utilizando estratégias que a impedem de dar o seu consentimento é crime. Praticar atos sexuais com uma pessoa que se encontra sob o efeito do álcool ou de drogas, e que não estava com capacidade, de forma livre e consciente, de dar o seu consentimento, é crime
As normas respeitantes ao abuso sexual são idênticas na maior parte dos ordenamentos jurídicos dos países da UE, com exceções em alguns da Europa Central, como a Hungria, a Ucrânia, a República Checa, a Polónia e a Roménia, ou da Europa de Leste, como a Rússia, nos quais a proteção penal ainda não é consistente para as vítimas de abuso sexual.
Em Espanha a proteção do abuso sexual levou à criação de brigadas da Polícia Nacional especializadas na prevenção, e na investigação dos crimes sobre violência de género, doméstica e sexual, e que existem em todas as comunidades autónomas. Trata-se das «Unidades de Atención a la Familia y Mujer».
Foram elementos desta brigada que, após a denúncia das vítimas, investigaram e detiveram os jovens portugueses, até à decisão da juíza de Instrução Criminal, María Luz Rodríguez Pérez («Juzgado de Instrucción número 5 de Gijón»). O tribunal indiciou-os como suspeitos de abuso sexual, aplicando a todas medidas de coação e, a dois deles, prisão preventiva sem caução. O tribunal está convencido da existência de delito por indícios suficientes para imputar a prática do crime de violação coletiva, crime esse previsto e punido pelos artigos 178.º, 179.º e 180.º do Código Penal Espanhol numa pena de 12 a 15 anos, por a agressão sexual ter sido cometida por duas ou mais pessoas.
Em crimes deste género o prazo máximo de prisão preventiva até ao julgamento em primeira instância é de dois anos. A duração do inquérito até ao despacho de acusação ou arquivamento é, em regra, de seis meses e, excecionalmente, pode chegar aos 18. Contra o despacho judicial, que impos a prisão preventiva, os arguidos podem interpor um recurso de revisão ou um recurso de apelação.
O recurso de revisão é dirigido ao mesmo tribunal/juiz a que se recorre. A decisão é tomada pelo mesmo órgão judicial. Não tem efeitos suspensivos. Por seu turno, o recurso de apelação é dirigido ao mesmo tribunal, mas a decisão é tomada pelo tribunal competente para o julgamento em primeira instância, ou seja, o tribunal que irá julgar o processo em «juicio oral». Aqui, também não tem efeitos suspensivos. Ambos os recursos devem ser decididos num prazo máximo de 30 dias.
Por mais dura que seja a realidade dos transgressores sexuais portugueses em aguardar o decurso do inquérito em terras de Espanha, o certo é que a cultura depreciativa da mulher como objeto de prazer e de divertimento existe. A violação coletiva é vista como uma diversão, um mero exercício de afirmação grupal, um gozo. É na internet que se divulgam muitas dessas práticas, como se fossem banais atos de pornografia ou de condutas prostibulárias, onde a dor e o prazer, por norma a coberto da noite, se misturam com ilusões e bebedeiras de enganos. O pior é quando, com os primeiros alvores da manhã, chega a brigada da polícia e esmurra a porta!