Trata-se de um problema de “qualificação de rendimento“. Mas afinal o que é isto? Osório de Castro falou esta sexta-feira à SIC Notícias e esclareceu a acusação de fraude fiscal que envolve Cristiano Ronaldo. Saiba o que disse o advogado.

O “problema” da Lei Beckam

O que é a Lei Beckham?

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A Lei Beckham é um regime que permitia que os desportistas estrangeiros pagassem apenas 24,75% dos seus rendimentos em vez dos 48% que se aplicam aos altos rendimentos nos cidadãos espanhóis. Ao mesmo tempo, esse regime permitia que os jogadores apenas pagassem impostos sobre os rendimentos que obtivessem em Espanha.

“A lei não dá nenhum critério para o contribuinte poder distinguir entre rendimentos com origem em Espanha e noutras partes do mundo. Ronaldo declarou sempre rendimentos que eram pagos como salários do Real Madrid“, garantiu Osório.

O problema está nos rendimentos de direitos de imagem – os sponsors – porque pagam ao Cristiano Ronaldo para utilizar direitos de imagem.”

“Não havendo critério na lei, o contribuinte é deixado entregue a si próprio e não tem alternativa senão preencher a contribuição ao abrigo do critério que possa ser considerado razoável”, continua o advogado.

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Mas o que é considerado razoável?

Juntamente com uma assessoria de advogados especializados, diz Osório que “foi preciso fazer a destrinça entre rendimentos imputáveis em Espanha e no resto do Mundo“. Por uma questão de “prudência”, o advogado garante que foi imputado a Espanha em 2014 mais do que tinha sido imputado em 2009.

“Para efeitos de assessoria de Ronaldo neste processo, contratámos outra firma, uma firma internacional com os melhores fiscalistas espanhóis. Todo o processo foi conduzido de maneira conservadora.”

Nesse aspeto estamos de consciência tranquila porque aplicámos o split “20%-80%” e realmente a administração fiscal vem dizer que 20% é demais e que só 6.1% é que está bem.”

A aplicação deste sistema vem já desde Inglaterra, quando “a fazenda inglesa imputava-lhe 15% de direitos de imagem sem nunca ter distinguido o sítio onde se fizessem os anúncios ou as sessões de fotos”. Essa declaração, prossegue Osório, foi feita por “decalque do que se fazia em Inglaterra, sem nenhuma intenção de ocultar”.

Pelo contrário, foi com a intenção de declarar por cima para evitar problemas porque sabemos o valor que a imagem de Ronaldo tem e é nossa intenção preservar isso.”

De onde vem então o problema?

“Ficamos hoje a saber que a raiz do problema não está na repartição 20% – 80% (20% para [o seu trabalho em] Espanha, 80% para o resto do Mundo) porque as finanças espanholas acabam por aceitar um parecer que lhes foi entregue e que considerava apenas que 6,1% era imputável em Espanha.”

Onde a administração fiscal diverge dos assessores de Ronaldo não é nessa repartição, mas no facto de ter considerado que em todos os contratos de direitos de imagem onde Ronaldo participou, o rendimento não tem natureza como capital mobiliário, ou seja, não é tributado apenas na parte com origem em território espanhol, mas é o rendimento por uma atividade económica.”

Na prática, considera que 100% dos trabalhos de imagem de Ronaldo são imputáveis a Espanha, cada vez que o jogador tem esses trabalhos no país.

“Discordamos desse critério, mas o ponto nem é esse”, continua o advogado. “Se podia ter sido antecipado, ninguém antecipou que a administração fiscal pudesse ir por aí”. Para Osório, o dilema está em distinguir se se deve “imputar tudo a sessão de direitos de imagem, ou se se deve imputar tudo a uma prestação de serviços.”

O que se segue? Ronaldo vai pagar os 14,7 milhões exigidos pelo Fisco espanhol?

“O que existe agora é uma denúncia, não chega a ser uma acusação. Vai-se entrar numa fase de instrução. No fim, vê-se se o juiz de instrução aceita essas acusações.”