No capítulo dos impostos, a sobretaxa volta a ganhar destaque. A intenção do Governo, também aqui, não é uma novidade. Nas linhas gerais do programa, a coligação PSD/CDS-PP inscreve a eliminação gradual da sobretaxa de 3,5% em sede de IRS, que já estava prevista no Programa de Estabilidade.

No documento apresentado em abril, o Governo previa o desaparecimento da sobretaxa ao longo de três anos, custando às contas do Estado cerca de 190 milhões de euros por ano. Entre outras medidas já previstas que entram neste documento está, por exemplo, a redução do IRC para 17% em 2019, um ponto percentual por ano, e a eliminação gradual do IMT (imposto municipal sobre transações) e sua substituição parcial pelo imposto de selo.

A coligação inclui, ainda, algumas alterações em sede de IRS, apesar da reforma profunda feita recentemente, como o aprofundamento do contestado quociente familiar de 0,3 para 0,4 em 2016, e um reforço para 0,5 em 2017, passando o limite máximo de 2250 para 2500 euros.

As promessas da coligação:

  • Eliminação progressiva da sobretaxa
  • Prosseguir com a redução da taxa geral de IRC dos atuais 21% para 20% em 2016, mantendo-se o ritmo de redução de um ponto percentual por ano entre 2017 e 2019, ano em que a taxa de IRC se fixará em 17%.
  • Aumento do quociente familiar de 0,3 para 0,4 em 2016 e 0,5 em 2017.
  • Reforço do regime fiscal das famílias que acolhem os seus ascendentes idosos, através do aumento das deduções à coleta em IRS por encargos com apoio domiciliário.
  • Eliminação gradual do IMT e sua substituição parcial pelo imposto de selo.
  • Melhorar as garantias dos contribuintes, com extensão e flexibilização do regime de compensação de créditos e uniformização dos prazos entre a Autoridade Tributária e os contribuintes.
  • Aumento das deduções à coleta em IRS por encargos com apoio domiciliário.
  • Reforçar a convergência no sentido de um tratamento fiscal mais equilibrado da dívida e dos capitais próprios (dedução dos juros à matéria coletável).
  • Avaliar a introdução de benefícios fiscais para a remuneração variável sob forma de capital próprio da entidade empregadora.
  • Reforçar a majoração da dedução à coleta dos lucros retidos que sejam reinvestidos em investimento produtivo.
  • Eliminação de algumas obrigações declarativas, seguindo o exemplo introduzido pela reforma do IRS, deverá ser promovido pela AT o pré-preenchimento das declarações dos contribuintes.
  • A atualização dos pagamentos por conta, atendendo também aos rendimentos obtidos nos primeiros meses do ano em que o mesmo seja efetuado.
  • Atribuição de um gestor do contribuinte a empresas, nomeadamente em sede de execução fiscal ou processo contraordenacional.
  • Simplificação e aclaração das notificações fiscais, de forma a tornar mais claro para os contribuintes os fundamentos do ato notificado, os meios de reação ao seu dispor e as consequências da falta de tal reação.
  • Transferência dos processos pendentes nos Tribunais Judiciais para os Tribunais Arbitrais.
  • Extensão e flexibilização do regime de compensação de créditos sobre o Estado, para que seja aplicada de forma transversal, no que respeita à natureza das dívidas e dos créditos e em qualquer fase de arrecadação da receita, quer seja pagamento voluntário ou cobrança coerciva. Deverão ainda ser criadas todas as condições para que a referida compensação abranja todos os créditos, ainda que não tributários, detidos sobre a administração central direta e indireta do Estado.
  • Criação de um regime de autoliquidação do IVA devido nas importações, apenas quando a situação orçamental o permitir. O regime permitiria atenuar o custo financeiro e fiscal das operações de importação, incluindo o correspondente ao valor do IVA a considerar no montante das cauções de importação a prestar à AT.
  • Uniformização dos prazos disponibilizados aos contribuintes, face aos que a AT dispõe para correção do apuramento da situação tributária dos contribuintes.
  • Flexibilização do sistema de pagamento de dívidas fiscais em prestações: deverá ser estendido a todos os impostos (com exceção dos repercutidos ou retidos na fonte) o regime de pagamento de dívidas fiscais em prestações hoje em vigor em sede de IRS e IRC, permitindo pagamentos parciais durante o período de pagamento voluntário.
  • Reforço da proteção do sigilo fiscal dos contribuintes.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR