Quem comprou um imóvel para habitação própria e permanente e não alterou depois a morada no cartão de cidadão está a ver-lhe barrado o direito a beneficiar da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Segundo o Jornal de Negócios, que avança a notícia, o problema já vem de trás, mas a pandemia veio agravá-lo.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais dita que a isenção para os contribuintes que comprem casa própria e permanente é de três anos, um processo que é automático. Porém, há requisitos: o valor tributário do imóvel tem de ficar abaixo dos 125 mil euros, os sujeitos passivos ou o agregado familiar não podem ter um rendimento coletável, para efeitos de IRS, superior a 153.300 euros e os imóveis têm de ser “efetivamente afetos” a habitação própria e permanente no prazo de seis meses.
A Autoridade Tributária (AT) definiu que o imóvel tem de ser a morada fiscal do contribuinte para que este possa usufruir da isenção. Uma alteração que nem sempre é feita pelos contribuintes, refere o jornal, nomeadamente por desconhecimento. Porém, os tribunais têm tido um entendimento diferente do da AT e defendido que “o facto de a morada não ter sido atualizada não é indício de que o sujeito passivo não habitava naquele imóvel”, afirma ao jornal Susana Duarte, advogada especialista em direito fiscal.
A pandemia veio agravar a situação. É que, embora a alteração da morada possa ser feita online, requer códigos que, nalguns casos, têm de ser pedidos presencialmente, ou um leitor de cartões, que nem toda a gente tem. No entanto, se o impedimento foi a pandemia, o contribuinte poderá apresentar um requerimento a explicar que não foi feita a atualização “por facto que não lhe é imputável”.