O professor de Educação Moral e Religiosa condenado por 62 crimes de abuso sexual de alunas menores e que fora colocado este ano letivo numa escola em Famalicão foi exonerado pelo ministro da Educação (MECI).
“O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, determinou a exoneração do docente do quadro do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, em Vila Nova de Famalicão, concordando com a proposta apresentada pela Inspeção Geral de Educação e Ciência (IGEC)”, indica uma nota enviada ao Observador pelo Ministério. Termina assim um processo disciplinar que aguardava desfecho desde 2019.
O docente foi condenado em outubro de 2024 a oito anos de prisão por crimes cometidos contra 15 alunas, mas como esta pena ainda não tinha transitado em julgado, foi colocado na escola no ano letivo 2025/26. Em setembro, quando o Jornal de Notícias avançou a informação, o professor encontrava-se de baixa. Com a conclusão do processo disciplinar, acaba demitido.
“O docente já foi notificado da decisão do Ministro e da sanção de demissão, assim como o diretor do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco também foi informado pela IGEC, seguindo os trâmites previstos na lei”, continua a nota.
O Estatuto da Carreira Docente (ECD) determina que a aplicação de penas expulsivas na sequência de um processo disciplinar cabe ao ministro da Educação. A escola onde o professor foi colocado pela última vez, o Agrupamento de Escolas de Gondifelos, fica a nove quilómetros de onde foram cometidos os crimes provados em julgamento.
O Ministério recorda que o professor Fernando Silvestre “foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães, a uma pena única, em cúmulo jurídico, de 8 anos de prisão, e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, em cúmulo jurídico, pelo período de 10 anos”. Por isso, “a sanção de demissão do docente é justa e proporcional considerando o grau de culpa do trabalhador, a particular responsabilidade que sobre si recai pelas funções desempenhadas e as circunstâncias da prática dos factos pelos quais foi condenado judicialmente”.