A vitória parcial conquistada por Renata Cambra para manter o protesto com uma tenda no Rossio, mesmo depois das 00h30, foi alvo de recurso pelo Ministério Público (MP). Como a lei obriga quando uma norma é declarada inconstitucional, o MP teve de recorrer diretamente para o Tribunal Constitucional.
“O objeto do recurso é a apreciação da inconstitucionalidade” do art. 11.º do decreto-lei 406/74 de 29 de agosto no sentido de que aquela norma estabelece um limite horário e automático do exercício do direito fundamental da manifestação”, lê-se no recurso do MP ao qual o Observador teve acesso.
Só que este passo traz uma pergunta: afinal, os efeitos da decisão da juíza Ana de Campos ficam suspensos, como defende o MP? O tema esteve em debate no programa “Justiça Cega”, da Rádio Observador, com a constitucionalista Teresa Violante e a especialista em Direito Administrativo Jane Kirkby, que analisaram os eventuais efeitos deste recurso, bem como a quem se aplica a determinação judicial sobre a chamada “lei das burcas”.
O MP sustenta que o recurso que interpôs tem efeito suspensivo. Mas o caminho processual não será assim tão linear: cabe à própria juíza do tribunal recorrido fixar os efeitos do recurso. Mais: de acordo com a lei do processo do TC, o Tribunal Constitucional pode ainda alterar essa decisão da primeira instância.
Para Teresa Violante, a questão sobre os efeitos suspensivos do recurso do MP “é discutível”. “À luz do preceito aplicável, tenho dúvidas em qualificar os efeitos neste caso concreto. O Ministério Público tem este entendimento, mas quem vai fixar os efeitos é a juíza que vai receber o recurso, e depois essa questão ainda pode ser discutida no próprio Tribunal Constitucional”, sublinha à Rádio Observador.
É também por isso que a constitucionalista não atribui “grande relevância formal aos efeitos que venham a ser fixados”.
Imagine que são fixados efeitos suspensivos, no tribunal recorrido, ou seja, o Tribunal Administrativo de Círculo, pode eventualmente, tendo em atenção que estamos perante uma situação de direitos, liberdades e garantias pessoais, (…) solicitar ao Tribunal Constitucional a alteração dos efeitos, tendo em atenção a necessidade de urgência da tutela”, explica a jurista.
Dito de outra forma, “a juíza [Ana de Campos] pode fixar outros efeitos” e “mesmo que opte pela fixação dos efeitos suspensivos, o Tribunal Constitucional pode depois fazer essa alteração”.
Já sobre a extensão do que pode ficar suspenso da decisão, a advogada Jane Kirkby explica que um recurso para o Tribunal Constitucional terá a sua apreciação limitada “às normas que se entende que estão desconformes” com a Constituição.
Ainda assim, neste caso, o impacto prático do recurso pode acabar por pôr em causa outras partes da decisão. “Sendo um recurso para o Constitucional, será limitado às normas que se entende que estão desconformes”, mas haverá “efeitos em grande parte da sentença, porque o que está aqui em causa e o primeiro pedido é precisamente que [Renata Cambra] possa continuar depois das 00h30 e acampada com a tenda.”
E há prazos a ter em conta. Teresa Violante lembra que, em sede de “fiscalização concreta”, a “pronúncia do Tribunal Constitucional tem de ter utilidade”. Ou seja, “tem de ter a capacidade de produzir efeitos na decisão concreta”. Qual é o problema aqui? É que o “Tribunal Constitucional não tem condições processuais para proferir uma decisão antes do dia 25 [de novembro]”, a data limite autorizada para a manifestação, que coincide com o desfecho da votação do Orçamento do Estado.
(…) Se o Tribunal Constitucional vai apreciar apenas depois de a manifestação terminar, já não terá efeito útil”, diz Teresa Violante.
“Lei das burcas”: aviso de juíza foi dirigido a Renata Cambra ou a todos os manifestantes?
A decisão da juíza Ana de Campos incluiu, além de outras, uma imposição a Renata Cambra: a determinação para que seja cumprido o artigo 2.º da Lei 58/2026, de 24 de agosto. O diploma — conhecido como a “lei das burcas” — proíbe a utilização, em espaços públicos, de “roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto”, prevendo coimas que variam entre os 150 e os 750 euros em caso de negligência e chegam aos 3 mil euros em caso de dolo.
Sem “cheque em branco”, mas com “tenda” como “símbolo”: a decisão do tribunal sobre Renata Cambra
Jane Kirkby nota que, neste ponto concreto, a juíza “foi um bocadinho mais leve na fundamentação”. Para a jurista, o tribunal poderia ter ido mais longe e feito “uma ponderação dos interesses constitucionais”, avaliando se tapar a cara também cumpre “uma função expressiva e simbólica — mas não o fez”.
Teresa Violante concorda que a juíza perdeu a oportunidade de aprofundar o diploma: “Teve aqui a possibilidade de fazer relativamente a esta lei o mesmo que fez ao decreto-lei de 1974 e, se eventualmente considerasse inconstitucional, desaplicar também essa norma”, até por ser “uma lei cuja constitucionalidade também tem sido muito discutida”.
Ainda assim, a jurista considera esta referência “redundante”, dado que, tratando-se de uma lei em vigor, o seu cumprimento já seria obrigatório.
Resta saber a quem se dirige esta obrigação expressa pela juíza na decisão: apenas a Renata Cambra ou ao conjunto de quem está no Rossio? É aqui que as análises das duas especialistas divergem.
Jane Kirkby sustenta que embora “a todos se aplique a lei”, “no contexto desta sentença”, a decisão “só pode aplicar-se à requerente”.
A juíza não pode ter uma decisão que abranja todos os manifestantes, uma vez que isso ultrapassa o objeto da ação e o âmbito da decisão. Das duas uma: ou foi lapso e a juíza queria dizer a requerente, ou não foi lapso e, sendo assim, a sentença seria sempre nula nessa parte”, considera.
Já Teresa Violante faz outra leitura: a juíza, argumenta, “sabe perfeitamente que o que está em causa não é apenas o direito da Renata Cambra, é o direito de todos aqueles manifestantes que se têm vindo a manifestar e o direito de todos aqueles que queiram juntar-se à manifestação.” Por isso, a constitucionalista refere que é dado aqui um “sinal” aos manifestantes.
O sinal que dá é: ‘estou a tutelar este direito de forma robusta, mas não vou autorizar, ou pelo menos não é a minha intenção, que essa tutela se estenda aos manifestantes encapuzados’ — e isso tem ocorrido, sendo que, ao que sei, Renata Cambra nunca se manifestou de cara coberta”, sublinhou.
É Jane Kirkby quem torna depois o debate mais amplo. A jurista lembra que instâncias internacionais, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, chegam a prever que cobrir o rosto pode ser uma manifestação legítima de protesto e estar enquadrado no direito à liberdade de expressão.
Ainda assim, em Portugal será outra história: “em termos concretos, não creio que nenhum juiz em Portugal considerasse que seria inconstitucional obrigar os manifestantes a estarem de cara destapada.”