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É a primeira vez que o Supremo Tribunal de Justiça reconhece um contrato de trabalho entre um estafeta e uma plataforma digital, neste caso a Glovo. Entre junho de 2023 e janeiro de 2024, quando deixou de prestar serviços para a empresa por iniciativa própria, sustentou-se com “os valores que lhe foram pagos” pela plataforma. Operava na área de Lisboa e a entrega de comida (e outros bens) era a sua “única fonte de rendimento”.
No acórdão, que data desta quarta-feira e a que o Observador teve acesso, o Supremo dá relevância à “forte inserção do estafeta na organização algorítmica” da Glovo, “encontrando-se o mesmo, inclusivamente, (…) abrangido por um seguro de acidentes pessoais”. Além disso, considera que toda a atividade do estafeta estava condicionada às plataformas da Glovo, nomeadamente a aplicação, que eram “instrumentos de trabalho essenciais”.
Para poder aceitar pedidos, o estafeta tinha de estar registado na plataforma, cumprindo requisitos como ser maior de idade, ter um meio de transporte próprio (no caso um bicicleta elétrica) ou aceitar os termos e condições de utilização da aplicação. Neste contexto, e face à dependência que existiria das “ferramentas digitais” da Glovo, o Supremo Tribunal defende que não tem “relevo decisivo o facto de o estafeta escolher a área em que trabalha, poder recusar serviços e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade”.
A Glovo reagiu à decisão, numa declaração partilhada com o Observador, garantindo que continuará a “defender a legalidade” do seu modelo operacional “para alterar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça”. “Esta decisão analisou um caso em particular e não é de todo uma decisão uniformizadora. Neste momento, os tribunais de primeira instância, que apreciam a prova e têm contacto direto com o modo de funcionamento da aplicação, já proferiram mais de trezentas sentenças favoráveis à Glovo. Os acórdãos de segunda instância também são maioritariamente a favor da Glovo”, garantiu, acrescentando que continua comprometida com Portugal e com “as centenas de milhares de parceiros, clientes e estafetas que utilizam a tecnologia diariamente”.
▲ "Esta decisão analisou um caso em particular e não é de todo uma decisão uniformizadora", diz a Glovo
DIOGO VENTURA/OBSERVADOR
Quais são os próximos passos?
Cada caso é um caso e tem de ser analisado individualmente porque os detalhes podem ser distintos. O mesmo acontece com as plataformas: fazerem parte do mesmo setor não significa que operem da mesma maneira. Na decisão conhecida esta quinta-feira, o Supremo Tribunal de Justiça valorizou a existência de um seguro de acidentes pessoais, o facto de o estafeta precisar das plataformas da Glovo para prestar os serviços e também o facto de os seus rendimentos advirem somente daí.
Estas são características que é “difícil não estarem presentes na generalidade, se não em todas as plataformas de entrega”, algo que “faz indiciar que, a ser mantido este entendimento de valorizar o que foi valorizado e desvalorizar o que foi desvalorizado, haverá, obviamente, uma probabilidade elevada de, daqui para a frente, um maior número de casos serem qualificados como contratos de trabalho”, considera o advogado Tiago Cochofel de Azevedo, consultor da Antas da Cunha Ecija, em declarações ao Observador.
[A decisão] abre bastante a possibilidade de futuros casos, chegando ao Supremo, serem decididos da mesma maneira, [no sentido] da integração do estafeta naquilo que é a plataforma.”
Então, o que é preciso para ser estabelecida a jurisprudência? “Não existe. Não existe aqui uma regra de vincular os tribunais necessariamente às decisões de outros casos. Agora, a partir do momento em que se comece a vincar uma orientação jurisprudencial, pode dar-se o caso de os tribunais, desde logo, de primeira instância e de Relação passarem a aplicar a mesma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na fundamentação das suas próprias decisões. Mas não é obrigatório”, afirma o advogado.
Para sustentar a explicação, lembra que o Supremo já se tinha pronunciado sobre a aplicação do artigo 12.º A do Código do Trabalho, aquele que prevê uma lista de indícios que provam que o estafeta é, na verdade, trabalhador dependente da plataforma (seja a Glovo ou a Uber, por exemplo). Há cerca de duas semanas, avançou o Jornal de Negócios, aquele tribunal (num acórdão que se aplica a quatro casos concretos relacionados com a Uber Eats) reconheceu que as regras abrangem os estafetas que começaram a prestar serviços antes de estas terem entrado em vigor, a 1 de maio de 2023. Com a decisão, os autos nesse caso vão regressar à Relação.
Quanto à Glovo, o Observador apurou que ainda se encontra a analisar os próximos passos e a possibilidade de recorrer (ou não) da decisão. A empresa está convicta de que as próximas decisões do Supremo, uma vez que ainda aguarda por outros acórdãos, não serão iguais a esta. Na teoria, existe a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional ou até, eventualmente, para os tribunais de Justiça da União Europeia. Mas Tiago Cochofel de Azevedo considera que pode ser “difícil”, ainda que confesse que não conhece os detalhes do caso. “Acho difícil até porque é preciso não esquecer que este movimento de requalificação dos estafetas como trabalhadores é um movimento transversal na Europa, ao ponto de ter sido aprovada uma diretiva que prevê precisamente a aplicação ou a adoção por cada ordenamento jurídico, em cada país, de uma presunção similar à que nós já temos”, afirma, defendendo que um possível recurso em instâncias europeias poderia não obter “bons proveitos”.
Quais as implicações da decisão para o estafeta? E para a Glovo?
Como o estafeta já não presta, por decisão própria, serviços para a Glovo, poderia pensar-se que a decisão não tem implicações para esse profissional (que entretanto trabalha num armazém), nem para a plataforma. Mas pode não ser bem assim, uma vez que existem dois tipos de consequências que podem surgir: os “créditos a reclamar” e a “obrigação de pagamento de contribuições”, com a Segurança Social e a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a poderem ser notificadas com vista a uma regularização.
O advogado Tiago Cochofel de Azevedo, da Antas da Cunha, indica ao Observador que “pode haver créditos a reclamar por parte do estafeta” uma vez que o serviço que prestou — mesmo que tenha sido no passado — deixou de ser qualificado como uma mera prestação de serviços e passou a ser qualificado como um contrato de trabalho, o que implica a aplicação do Código do Trabalho (com direitos que outrora não tinha, como o pagamento de férias ou do subsídio de Natal). Para que os créditos laborais possam ser reclamados “deveria existir uma nova ação, específica” para esse efeito.
[A polícia é chamada a uma casa após uma queixa por ruído. Quando chegam, os agentes encontram uma festa de aniversário de arromba. Mas o aniversariante, José Valbom, desapareceu. “O Zé faz 25” é o primeiro podcast de ficção do Observador, co-produzido pela Coyote Vadio e com as vozes de Tiago Teotónio Pereira, Sara Matos, Madalena Almeida, Cristovão Campos, Vicente Wallenstein, Beatriz Godinho, José Raposo e Carla Maciel. Pode ouvir o 2.º episódio no site do Observador, na Apple Podcasts, no Spotify e no Youtube Music. E o primeiro episódio aqui.]
Por outro lado, e notando que ações como esta foram intentadas pelo Ministério Público após ações de fiscalização ou inspeções por parte da ACT, é preciso lembrar que “a retribuição que é paga a um trabalhador subordinado está sujeita a contribuições para a Segurança Social”. Contribuições essas que “não foram feitas enquanto o estafeta era um mero prestador de serviços”. Ou seja, existe aqui uma segunda consequência, a “obrigação de pagamento de contribuições para a Segurança Social em falta relativamente a valores que foram pagos a este agora trabalhador (ou ex-trabalhador)”.
▲ A decisão do Supremo visa a Glovo, mas também a Uber tem processos relacionados com os estafetas
SOPA Images/LightRocket via Gett
Os detalhes da decisão do Supremo Tribunal
As decisões da justiça portuguesa quanto à existência ou não de um contrato de trabalho entre os estafetas e as plataformas não têm sido consensuais. Em janeiro, o jornal Público avançou que, na primeira instância, os tribunais de trabalho, na sua maioria (quase 77%) estavam a decidir a favor das empresas. As decisões de recursos emitidas pelos tribunais da Relação eram diferentes: 82% ficavam do lado dos estafetas.
Neste caso em concreto, a Relação de Lisboa deu razão à Glovo e concluiu que não existia um contrato de trabalho porque “o prestador de atividade paga uma taxa pela utilização da plataforma da Ré [a empresa], decide unilateralmente o local onde presta a sua atividade, escolhe o tempo e disponibilidade para o desenvolvimento da atividade, pode recusar pedidos de entrega sem que se tenha provado qualquer penalização para tal recusa e pode ligar-se e desligar-se da plataforma quando bem entender, sem que daí resultem quaisquer consequências”. Uma explicação não acolhida pelo Supremo, que não deu “relevo decisivo” a estes fatores.
No acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça começa por destacar que considera que se verificam “os índices da presença de laboralidade” — isto é, a existência de uma relação de trabalho — em cinco de seis alíneas possíveis do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Bastava que tivessem sido verificados dois indícios para que ao estafeta fosse reconhecido um contrato de trabalho dependente. As alíneas que se aplicam ao caso do estafeta da Glovo são as seguintes:
- “A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela.”
- “A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade.”
- “A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica.”
- “A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta.”
- “Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.”
Destacando que o estafeta dependia economicamente da Glovo e dos serviços prestados, tendo trabalhado “regularmente, em regra, diariamente”, o Supremo Tribunal de Justiça sublinha que “a existência de um horário de trabalho não é elemento essencial do contrato de trabalho”, tal como “nada” impede que “o trabalhador seja pago ‘à peça’, sendo que esta forma de cálculo da retribuição se reconduz, no fundo, a uma forma modificada do salário por tempo”. “Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados”, lê-se no acórdão.
Ou seja, apesar de reconhecer que existia “margem de liberdade” do estafeta — que entre fevereiro e novembro de 2023 recusou mais de 2000 serviços solicitados pela empresa — no exercício da sua atividade, o Supremo diz que “é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa”, que “também controla e supervisiona a atuação da contraparte, tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta”.
Além disso, e apesar de admitir que “não pode deixar de reconhecer-se que o facto de o estafeta pagar” uma taxa pela utilização da plataforma “contrasta especialmente com a matriz típica de uma relação de trabalho subordinado”, o Supremo diz que este fator por si só não pode ser decisivo para não reconhecer a existência de um contrato de trabalho.