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RODRIGO MENDES/OBSERVADOR

RODRIGO MENDES/OBSERVADOR

Julgamento de Sócrates deve começar até junho — no máximo, setembro. Algo o pode ainda adiar?

Relação de Lisboa ordenou baixa imediata dos autos para início inevitável do julgamento. Só há uma forma de ser adiado: se Supremo impuser efeito suspensivo a último recurso do primo de Sócrates.

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O fim do labirinto processual que é a Operação Marquês já tinha sido ‘construído’ com a aplicação de um mecanismo pouco conhecido (e ainda menos aplicado): o artigo 670.º do Código de Processo Civil. Mas esta quinta-feira o Tribunal da Relação de Lisboa conseguiu finalmente sair do túnel e ordenar a baixa dos autos “imediatamente” para “distribuição para julgamento” no Juízo Central Criminal de Lisboa. Uma decisão que parecia inevitável desde há mais de 10 meses, mas que só agora se verificou: José Sócrates já a contestou e considerou um “abuso”.

Para tal, foi fundamental o efeito devolutivo que o desembargador Francisco Henriques, relator dos autos da Operação Marquês na Relação de Lisboa, fixou no recurso de José Paulo Pinto de Sousa, primo de José Sócrates, que vai subir “em separado” para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Operação Marquês. José Sócrates está apenas a um recurso do início do julgamento

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Trata-se do culminar de mais um exemplo da hiperlitigância de José Sócrates (que, nesta fase, está a ter a colaboração ativa do seu primo José Paulo Pinto de Sousa) e que apenas poderá ser protelado (mas não anulado) pelo STJ de uma única forma: se o Supremo der razão à mais do que inevitável reclamação que a defesa do primo de Sócrates vai apresentar para tentar mudar o efeito do recurso para suspensivo.

Várias fontes judiciais enfatizam que é pouco provável que o efeito do recurso possa ser alterado porque a lei estabelece que o tipo de recurso que José Paulo Pinto de Sousa apresentou tem obrigatoriamente efeito devolutivo.

O efeito devolutivo e a baixa dos autos

A decisão desta quinta-feira do Tribunal da Relação de Lisboa já tinha sido antecipada pelo Observador aqui e era inevitável por duas razões:

  • Em primeiro lugar, o desembargador relator Francisco Henriques, atual titular dos autos da Operação Marquês, estava obrigado a admitir um recurso de José Paulo Pinto de Sousa após o Supremo Tribunal Tribunal de Justiça (STJ) ter dado razão ao arguido a 27 de novembro. O primo de Sócrates tinha reclamado do facto de o relator ter rejeitado o seu recurso sobre a composição do coletivo da Relação de Lisboa que pronunciou os 18 arguidos individuais e as quatro empresas para julgamento e o STJ deu-lhe razão.
  • O relator Francisco Henriques obedeceu ao STJ e aceitou o recurso de José Paulo Pinto de Sousa. Mas fixou-lhe um efeito meramente devolutivo — o que não suspende a marcha do processo — e determinou a subida para o STJ “em separado”. Isto é, separado dos autos do processo principal. Num processo diferente.
  • Consequentemente, ordenou que “baixem os autos imediatamente à 1.ª Instância — remetendo-se os mesmos para distribuição de julgamento” no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
O relator Francisco Henriques obedeceu ao STJ e aceitou o recurso de José Paulo Pinto de Sousa. Mas fixou-lhe um efeito meramente devolutivo — o que não suspende a marcha do processo. Consequentemente, ordenou que "baixem os autos imediatamente à 1.ª Instância — remetendo-se os mesmos para distribuição de julgamento"

Significa isto que a baixa dos autos vai verificar-se de imediato e que os arguidos nada podem fazer para impedir esse ato? Em termos teóricos, os arguidos não podem impedir que a Relação de Lisboa faça baixar de imediato os autos.

Mas podem, por exemplo, reclamar sobre o efeito devolutivo decretado pelo juiz Francisco Henriques. E é praticamente inevitável que José Paulo Pinto de Sousa o vá fazer. Tal reclamação tem de ser apresentada junto do STJ para que o vice-presidente, Nuno Gonçalves, possa decidir. Neste caso há duas hipóteses:

  • Ou o vice-presidente do STJ dá novamente razão à defesa de José Paulo Pinto de Sousa. E aí o efeito do recurso muda e as diligências para o início do julgamento têm de parar;
  • Ou o STJ dá razão ao desembargador relator Francisco Henrique e o recurso será apreciado com efeito devolutivo.

Ao que o Observador apurou junto de diversas fontes judiciais, é pouco provável que o STJ venha a mudar a decisão de Francisco Henriques. Porque as regras dos Código de Processo Penal para os efeitos dos recursos são muito estritas e o tipo de recurso em causa é abrangido pelas regras para efeitos devolutivos.

Mantendo-se o efeito do recurso, resta ainda outra opção para suspender o início do julgamento: o STJ dar razão ao recurso de José Paulo Pinto de Sousa — o que seria um forte retrocesso na tramitação do processo.

Sócrates e os restantes arguidos foram mesmo pronunciados para julgamento? Sim

A decisão do desembargador Francisco Henriques implica a execução do acórdão de 25 de janeiro deste ano do Tribunal da Relação de Lisboa que pronunciou José Sócrates e os restantes 17 arguidos individuais e os quatro arguidos coletivos pela alegada prática de 118 crimes.

Ora, Sócrates contestou na conferência de imprensa desta manhã de sábado — como já o tinha feito na última entrevista que deu à CNN Portugal — que o acórdão de 25 de janeiro configure “uma decisão instrutória de pronúncia”. Segundo o ex-primeiro-ministro será, sim, uma “decisão de recurso” que “determinou a pronúncia” — o que implicaria que “alguém” (um juiz de instrução) ainda teria de fazer tal pronúncia.

Contudo, a realidade é a outra. Basta ler o dispositivo da decisão do acórdão assinado pelas desembargadoras Raquel Lima, Micaela Rodrigues e Madalena Caldeira para percebermos que está em causa efetivamente uma pronúncia para julgamento que foi decidida legitimamente pela 9.ª Secção da Relação de Lisboa. Como já aconteceu inúmeras vezes noutros processos, as desembargadoras deram razão parcial a um recurso do Ministério Público, revogaram parcialmente a decisão de não pronúncia do Tribunal Central de Instrução Criminal e pronunciaram os arguidos para julgamento.

O Observador transcreve na íntegra o excerto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de janeiro.

“Revogar a decisão recorrida e pronunciar os arguidos infra identificados pela prática dos seguintes crimes:

ARGUIDO JOSÉ SÓCRATES CARVALHO PINTO DE SOUSA

Três (3) crimes de corrupção

  • Um crime de corrupção passiva de titular de cargo político, para actos ilícitos, em co-autoria com o arguido Carlos Santos Silva, com referência a actos praticados no interesse do Grupo LENA entre 2005 e 2011, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 1.°, 2.°, 3.°, n.o 1, alínea d), e 16.°, n.o 1, da Lei n.o 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.o 108/2001, de 28 de Novembro (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos);
  • Um crime de corrupção passiva de titular de cargo político, para actos ilícitos,com referência a actos praticados no interesse do arguido Ricardo Salgado, relativamente a negócios do grupo PORTUGAL TELECOM E GES, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 1o, 2.°, 3.°, n.o 1, alínea d), e 16.° da Lei n.o 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos);
  • Um crime de corrupção passiva de titular de cargo político, para actos ilícitos, em co-autoria com o arguido Armando Vara, com referência a actos praticados no interessedos arguidos Diogo Gaspar Ferreira e Rui Horta e Costa, com utilização das sociedades do Grupo Vale do Lobo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 1o, 2.°, 3.°, n.o 1, alínea d), e 16.° da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.° 108/2001, de 28de Novembro (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos);

Treze (13) crimes de branqueamento de capitais (…)

Seis (6) crimes de fraude fiscal (…)”

É claro que no acórdão da Relação de Lisboa que José Sócrates e os restantes arguidos foram pronunciados para julgamento. Não há qualquer dúvida sobre isso, existindo mesmo a confirmação dada ao Observador por vários advogados com procuração no processo Marquês.

O que está em causa no recurso do primo de José Sócrates

O primo de José Sócrates está contestar a composição do coletivo da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa que apreciou o recurso do Ministério Público sobre a não pronúncia decidida em abril de 2021 pelo juiz Ivo Rosa e decidiu dar razão a boa parte dos argumentos dos procuradores Rosário Teixeira e Vítor Pinto. Por isso mesmo pronunciou para julgamento José Sócrates, José Paulo Pinto de Sousa e os restantes 16 arguidos individuais e os quatro arguidos coletivos.

“Sócrates quer ter mais direitos do que os outros”

A questão é simples: o argumento da composição do coletivo que decidiu pronunciar os arguidos para julgamento já foi utilizado inúmeras vezes por Pedro Delille, advogado de José Sócrates. E sempre foi rejeitado por todos os tribunais superiores que apreciaram a questão.

Por três razões:

  • As juízas desembargadoras Raquel Lima (relatora) e Madalena Caldeira foram designadas, em conjunto com Micaela Rodrigues, para decidirem o recurso do MP na Relação de Lisboa;
  • Só depois disso, as desembargadoras Raquel Lima e Madalena Caldeira se candidataram, respetivamente, à Relação do Porto e de Guimarães e foram colocadas nestes dois tribunais superiores;
  • Mas — e aqui está a questão fundamental — o Conselho Superior de Magistratura decidiu a 14 de julho de 2023 que as juízas Raquel Lima e Madalena Caldeira só começariam a trabalhar nos seus novos postos após terem concluído o trabalho na Operação Marquês. Daí que tenha determinado a exclusividade nesse processo e a retirada dos seus nomes das escalas da Relação do Porto e de Guimarães. O CSM é o órgão de gestão da magistratura judicial e tem competência para tomar esta decisão.

O objetivo de João Costa Andrade, advogado de José Paulo Pinto de Sousa, é semelhante ao de Pedro Delille: alegar que o CSM desrespeitou a lei por não ter legitimidade para tomar a decisão que tomou. Assim, as duas desembargadoras estariam impedidas de tomar qualquer decisão na Relação de Lisboa, logo deviam ter-se declarado impedidas. Ao não o fazerem, tornaram o acórdão de pronúncia nulo. Estamos perante um “acórdão inexistente porque a composição do coletivo foi executada de forma irregular”, alega Costa Andrade no seu recurso consultado pelo Observador nos autos.

A defesa do primo de Sócrates alega que as duas desembargadoras estariam impedidas de tomar qualquer decisão na Relação de Lisboa sobre o recurso do Ministério Público, logo deviam ter-se declarado impedidas. Ao não o fazerem, tornaram o acórdão de pronúncia nulo.

Costa Andrade tem, contudo, um argumento no seu recurso que o desembargador Francisco Henriques teve de admitir por decisão do STJ e que é diferente das alegações de Pedro Delille, advogado de José Sócrates: a questão da notificação pessoal do seu cliente.

O advogado alega que José Paulo Pinto de Sousa tinha de ser notificado pessoalmente da decisão de pronúncia da Relação de Lisboa de 25 de janeiro e não foi. Logo, existe uma nulidade que tem de ser reconhecida, defende Costa Andrade.

Em resumo, é isto que o STJ vai ter que apreciar, sendo certo que a questão da notificação pessoal esteve no centro da decisão do vice-presidente do STJ, o conselheiro Nuno Gonçalves, que determinou a admissão do recurso de José Paulo Pinto de Sousa.

Relação de Lisboa cometeu um lapso no envio dos autos para a primeira instância

Partindo do princípio que o STJ não muda o efeito do recurso de José Paulo Pinto de Sousa e não aceita os seus argumentos, os procedimentos para o início do julgamento da Operação Marquês são relativamente fáceis de executar. Mas que já têm um percalço que não foi causado pelas defesas dos arguidos mas sim pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

O desembargador relator Francisco Henriques cometeu dois lapsos nas decisões que tomou:

  • Começou por determinar no dia 5 de dezembro que os autos “baixem os autos imediatamente à primeira instância — remetendo-se os mesmos para distribuição para julgamento pelos juízes do Juízo Central de Instrução Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa.” O lapso tem precisamente a ver com a designação de “Juízo Central de Instrução Criminal” porque o que está em causa é o julgamento (e não a instrução) que tem de ser feito no Juízo Central Criminal de Lisboa;
  • Confrontado com o lapso, o desembargador Francisco Henriques emitiu um despacho retificativo para constatar que “atento que o processo já foi sujeito a distribuição na 1.ª instância, remetam-se os autos ao Juiz 19 do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa e não à distribuição, como por lapso foi referido no anterior despacho.”

O problema é que o primeiro despacho, com a exceção do lapso relacionado com a fase de instrução criminal, estava correto. Ou seja, os autos da Operação Marquês têm de ser alvo de distribuição para ser sorteado um coletivo de julgamento.

PGR segue de perto e Conselho Superior da Magistratura cria grupo de trabalho para acelerar Operação Marquês

E porquê? Porque os autos originais da Operação Marquês nunca estiveram na fase de julgamento, ao contrário do que o desembargador Francisco Henriques escreveu no seu despacho de retificação. O magistrado confundiu os autos do processo 122/13.8 TELSB (os autos originais do caso Marquês) com os autos do processo que resultaram da decisão de pronúncia de Ivo Rosa de abril de 2021 que visou José Sócrates e Carlos Santos Silva em apenas três crimes de branqueamento de capitais e de falsificação de documento.

De forma esquemática e mais simples:

A Operação Marquês dividiu-se em vários processos (com diferentes numerações) com a decisão do juiz Ivo Rosa de abril de 2021.

Quatro pronúncias para julgamento:

  • Processo 16017/21.9T8LSB — José Sócrates e Carlos Santos Silva foram pronunciados por três crimes de falsificação de documento e três crimes de branqueamento de capitais;
  • Processo 9153/21.3TELSB — Ricardo Salgado foi pronunciado por três crimes de abuso de confiança;
  • Processo 9152/21.5TELSB — Armando Vara seria julgado por um crime de branqueamento de capitais;
  • E ainda houve uma pronúncia de João Perna, antigo motorista de Sócrates, pelo crime de detenção de arma proibida.

Por outro lado, Ivo Rosa arquivou 172 crimes que faziam parte da acusação do Ministério Público.

  • Processo 122/13.8TELSB — que é o dos autos originais da Operação Marquês —, é o que tem o referido arquivamento. Tal decisão foi alvo de um recurso do Ministério Público, em grande medida deferido depois pela Relação de Lisboa a 25 de janeiro de 2024 e que deu origem à pronúncia para julgamento de José Sócrates e de mais 17 arguidos individuais e quatro arguidos coletivos pela prática de 118 crimes.

Ou seja, os autos que são agora titulados pelo desembargador Francisco Henriques são os autos do processo 122/13.8TELSB — e que, até à decisão desta quinta-feira, estavam na fase de instrução criminal desde setembro de 2018, altura em que o juiz Ivo Rosa foi sorteado para liderar tal fase processual.

Precisamente por só agora estes autos passarem para a fase de julgamento é que tem de haver uma distribuição para ser sorteado o coletivo de três juízes que irá julgar José Sócrates e os restantes arguidos.

O desembargador Francisco Henriques enviou os autos para o Juiz 19 do Juízo Central Criminal de Lisboa, que era o titular dos autos do Processo 16017/21.9T8LSB que visava apenas José Sócrates e Carlos Santos Silva. “Era o titular” porque a Relação de Lisboa anulou em março último essa pronúncia concreta de Ivo Rosa — e só essa — e ordenou que o processo regressasse à fase de instrução para que a decisão instrutória seja refeita devido à ilegal alteração substancial dos factos feita pelo juiz Ivo Rosa.

Os autos que são agora titulados pelo desembargador Francisco Henriques são os autos originais da Operação Marquês — e que, até à decisão desta quinta-feira, estavam na fase de instrução criminal desde setembro de 2018. Precisamente por só agora estes autos passarem para a fase de julgamento é que tem de ser sorteado um coletivo de três juízes que irá julgar José Sócrates e os restantes arguidos.

Diversas fontes judiciais confirmaram ao Observador que este lapso de Francisco Henriques é de fácil resolução, visto que a titular do Juiz 19, a juíza de direito Susana Seca, pode simplesmente constatar o lapso e reencaminhar os autos para a distribuição na secção central do Juízo Central Criminal de Lisboa.

José Sócrates vai litigar com novos recursos devido a esse lapso do desembargador Francisco Henriques mas diversos advogados confirmaram ao Observador que os despachos de mero expediente, como será esse despacho da juíza Susana Seca, não são recorríveis.

O ex-primeiro-ministro já anunciou na manhã deste sábado, juntamente com o seu advogado, Pedro Delille, que irá continuará a defender-se e falou em “abuso” na decisão de Francisco Henriques.

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Coletivo que julgará caso Marquês terá exclusividade. E julgamento pode começar até junho

Ultrapassado esse percalço, os passos seguintes serão iguais aos dos restantes julgamentos. Isto é, a primeira tarefa a realizar é, de facto, o sorteio dos três magistrados ou magistradas que irão compor o coletivo que julgará os autos da Operação Marquês.

É importante notar que estão excluídos desse sorteio os juízes que estão em exclusividade no julgamento do caso do Universo Espírito Santo e caso Banco Espírito Santo Angola. Ou os magistrados que já tenham tido contacto com os autos da Operação Marquês na fase de inquérito ou de instrução.

Sorteado o coletivo e o juiz presidente, é provável que os mesmos solicitem exclusividade ao Conselho Superior da Magistratura — a qual deverá ser concedida —, estando obrigados a dar um prazo para as defesas dos 22 arguidos apresentarem as suas contestações e respetiva listas de testemunhas.

Sorteado o coletivo e designado um juiz ou juíza presidente, será tempo de dar um prazo para as defesas dos 22 arguidos apresentarem as suas contestações e respetiva listas de testemunhas — que, neste último caso, o Ministério Público também terá de apresentar. 

Tal prazo é normalmente de 60 dias mas, tendo em conta, a complexidade e a dimensão dos autos, é natural que as defesas tentem prorrogar esse prazo e que o coletivo de juízes o cedam.

E é precisamente aqui que faz com que seja difícil prever o futuro dos autos da Operação Marquês porque as defesas podem pedir 90 ou até mesmo 120 dias — que foi o prazo que o juiz Ivo Rosa deu aos arguidos para apresentarem os seus requerimentos de abertura de instrução.

Por isso mesmo é difícil estabelecer um prazo para o julgamento começar efetivamente, sendo que uma previsão conservadora apontará sempre para uma data entre março e setembro, sendo mais provável que as primeiras sessões do julgamento se iniciem até junho. Caso existam mais obstáculos, o julgamento só deverá começar depois das férias judiciais, em setembro.

Texto atualizado às 13h47 com o subtítulo “Sócrates e os restantes arguidos foram pronunciados para julgamento? Sim”

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